TJMA - 0800881-59.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:13
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/04/2025 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:08
Publicado Notificação em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:48
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 18:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:49
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS - CPF: *89.***.*75-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2024 08:43
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/04/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2024 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2024 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:47
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:36
Juntada de contestação
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05/06/2023 14:41
Baixa Definitiva
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05/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800881-59.2022.8.10.0117 Referência: Proc. n. 0800881-59.2022.8.10.0117 – Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA Apelante: Maria do Rosário de Fátima Araújo Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA n. 22.239-A e OAB/PI n. 19.598) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Eny Ange Soldade Bittencourt de Araújo (OAB/MA n. 19.736-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria do Rosário de Fátima Araújo Santos nos autos da ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais autuada sob o n. 0800881-59.2022.8.10.0117, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., ora apelado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que extinguiu o feito sem exame de mérito ante a ausência de: a) “comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário”; b) “cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços”; c) “extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita”; e d) “comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor”.
Na primeira instância, o autor, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, após ter concedido à parte oportunidade para juntar aos autos os documentos referidos, extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 22460956) diante do não cumprimento da ordem.
Insurgindo-se contra o decisum, o autor interpôs apelação alegando a desnecessidade de ser emendada/completada a inicial com os documentos requisitados pelo Juízo.
No mérito, assim, pleiteou a reforma da sentença e o regular prosseguimento da ação.
Sob o ID 22460970, o recorrido contra-arrazoou o recurso, requerendo o improvimento do apelo.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, que, no comando de ID 22532017, indicando a existência de prevenção, determinou o encaminhamento a este signatário, sendo em seguida os autos conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor do § 1º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi equivocada a extinção processual na origem, uma vez que a ausência dos documentos solicitados não possuem o condão de impedir o acesso à justiça ou a regular continuidade da demanda.
Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante.
Chego a essa conclusão porque este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se faz necessário que a petição inicial seja emendada ou complementada com a juntada de comprovante de residência ou mesmo instrumento procuratório atualizado e declaração de hipossuficiência atualizada, visto que todos os documentos carreados à exordial pela parte autora presumem-se autênticos até que sobrevenha impugnação pela parte adversa.
Reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (TJMA – AC 0802146-06.2021.8.10.0029 - Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 11 a 18/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe m 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
I - Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2019 a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome, não há razão para a determinação judicial a fim de que a parte faça a emenda da inicial para a juntada do referido documento atualizado, em especial porque tal exigência constitui formalismo exacerbado e óbice à justiça e inexiste previsão legal.
II - Para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que a parte autora indique seu endereço, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado (TJMA – AC 0000796-71.2016.8.10.0035 - Relator: Des.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na sessão virtual ocorrida entre 29/7/2021 a 5/8/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 9/8/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0245532020, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 22/2/2021, DJe em 26/2/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA, Apelação cível n. 0802633-10.2020.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 15/3/2021) De modo mais específico, concernente ao entendimento firmado no órgão colegiado integrado por este signatário, friso que a 7ª Câmara Cível, na sessão virtual de 19 a 26/4/2022, nos autos da apelação cível n. 0802727-55.2020.8.10.0029, de relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, decidiu que a petição inicial não pode ser indeferida pela “ausência de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados”, conforme se vê na ementa abaixo.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
Outrossim, o mesmo posicionamento foi mantido por este órgão fracionário quando do julgamento da apelação cível n. 0801597-35.2017.8.10.0029, também relatada pelo eminente Des.
Tyrone José Silva.
Entendo, em suma, que a inexistência de documento que comprove o domicílio da parte autora, como comprovante de residência em nome próprio, não impõe o indeferimento da petição inicial em vista de que a informação contida na peça exordial, notadamente na qualificação da parte requerente e na procuração ad judicia, se reveste de presunção de veracidade.
Outrossim, no que concerne à necessidade da juntada de extratos bancários para a interposição de ações que objetivem a declaração de nulidade de contratos realizados mediante fraude, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito, consoante ementa de julgado da Corte da Cidadania (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).
Sabe-se, nesse contexto, que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Da lição do doutrinador Fredie Didier Jr. extrai-se que são indispensáveis à propositura da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte pode requerer, na petição embrionária, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceira pessoa (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565).
Nessa linha de entendimento, trago à baila outro aresto jurisprudencial do STJ (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Demais disso, porquanto se trate de relação de consumo e porque o apelante trouxe aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, qual seja, relatório de consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sob ID 22460942 (p. 1-3), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), torna-se possível, inclusive, eventual inversão do ônus da prova a ser analisada pelo Juízo a quo, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Respeitante à necessidade de comprovação de ter a parte demandada resistido à pretensão do polo ativo, a exemplo de prévio e frustrado requerimento administrativo, sabe-se que não existe no ordenamento jurídico pátrio exigência nesse sentido para que se possa acionar o Poder Judiciário, não integrando os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, não obstante se reconheça a importância da tentativa de solução consensual, no modelo prévio e administrativo como o exigido no caso em comento, não pode dela ser dependente o acesso ao Judiciário, por força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça previstos no inc.
XXXV do art. 5º de nossa Carta Magna e no art. 3º do CPC, segundo os quais, respectivamente, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Corrobora essa conclusão o fato deste Tribunal de Justiça possuir entendimento no sentido de que a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que a prévia tentativa administrativa de solução da contenda não se traduz em condição de admissibilidade para a propositura do feito.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pelo ora agravado pelo não atendimento das seguintes exigências, apresentadas como indispensáveis ao seguimento da demanda: 1) demonstração de interesse processual, com a comprovação de prévio requerimento administrativo; e 2) comprovante de endereço atualizado. 2.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 3.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento (TJ-MA, Apelação cível n. 0804454-34.2020.8.10.0034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 14/10/2021, DJe em 18/10/2021).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
UNANIMIDADE.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
II.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade (TJ-MA, Apelação cível n. 0801767-23.2019.8.10.0098, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 30/8/2021 a 6/9/2021, DJe em 9/9/2021).
A sentença, assim, merece ser reformada.
Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto pendente a respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto e a ele dou provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
10/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:27
Provimento por decisão monocrática
-
10/05/2023 09:27
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS - CPF: *89.***.*75-20 (APELANTE) e provido
-
19/12/2022 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/12/2022 06:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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