TJMA - 0800478-84.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:27
Juntada de protocolo
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21/07/2023 15:18
Juntada de protocolo
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07/12/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 18:47
Juntada de diligência
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01/11/2022 10:21
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 18:33
Juntada de termo de juntada
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28/09/2022 15:17
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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28/09/2022 15:12
Juntada de termo de juntada
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16/09/2022 22:18
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2022.
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16/09/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo nº: 0800478-84.2022.8.10.0119 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DOMINGOS DE MOURA COSTA SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal contra DOMINGOS DE MOURA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, 9º, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/06. Relata a peça acusatória que: “Consta do incluso Inquérito Policial, embasador desta denúncia, que no dia 04 de maio de 2022, por volta de 18h30min, na residência da vítima, situada em Santo Antônio dos Lopes/MA, o denunciado Domingos de Moura Costa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física de sua companheira Aldenice Adelim de Lima.
Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado chegou embriagado na residência da vítima e, de repente, começou a brigar com ela, passando, posteriormente, a agredi-la fisicamente.
Pontue-se que foram decretadas Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima (Processo nº 08000032-81.2022.8.10.0119), no entanto tais medidas foram descumpridas pelo denunciado, ocasionando o início da Ação Penal nº 0800069-11.2022.8.10.0119.
Ademais, informa-se que o denunciado também está sendo acusado nos autos do processo n° 0800287-39.2022.8.10.0119, em razão de agressões e ameaças que proferiu à pessoa da vítima.
Desta feita, tanto a autoria como a materialidade dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/06 perpetrados pelo denunciado Domingos de Moura Costa restaram demonstradas nos autos, conforme se depreende por meio do Boletim de Ocorrência, do Auto de Prisão em Flagrante, dos Termos de Depoimentos e do Exame de Corpo de Delito.” A denúncia foi recebida no dia 29 de Junho de 2022 em id 70159359.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído, o qual sustentou não haver comprovação da autoria delitiva e que os fatos imputados não ocorreram como demonstrado pelo representante ministerial, pedindo ao final a improcedência do pedido condenatório, consoante id 70321534 - Contestação.
Em audiência de instrução e julgamento id 74896205, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, da vítima, bem como realizou-se o interrogatório do acusado.
Nas suas alegações finais, o Ministério Público aduziu que presentes a materialidade, bem como a autoria, através dos depoimentos da testemunha, necessária condenação do acusado nos termos da inicial.
A defesa, por sua vez, a procedência parcial da denúncia com condenação apenas pela LESÃO de natureza leve e redução mínima da pena. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Da materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Quanto ao crime de lesão corporal, entendo que todos os elementos integrantes da figura delituosa estão perfeitamente delineados e caracterizados, pela oitiva da vítima, das testemunhas que relataram as agressões do acusado em desfavor da ofendida.
Vejamos.
A vítima disse em juízo que o acusado lhe bateu de murro com as mãos; que o acusado bate por causa da “pinga”; que não tem medo do acusado.
A testemunha de acusação MIGUEL MARTINS DOS SANTOS, policial militar contou em juízo que estava de serviço no dia e receberam uma ligação de parentes da vítima que a esta se encontrava sofrendo agressões por parte do acusado; que quando chegaram no local a casa estava fechada; que por volta das 18h receberam uma nova ligação e ao chegar ao local encontraram o acusado dentro de casa e a vítima também e a casa estava completamente escura; que perceberam que no olho da vítima tinha um hematoma; que o acusado foi conduzido para prisão em flagrante.
A testemunha de acusação ALDEANE BARRADA DE LIMA aduziu em juízo que é sobrinha da vítima; que o acusado batia sempre na vítima.
Que o acusado espanca a vítima; que no dia pediu ajuda ao seu esposo que a vítima estava com olho roxo; que o acusado ameaçou o seu marido com uma faca; que a vítima sempre mostrava as marcas de violência do acusado com cigarro de fumaça.
A testemunha de acusação WALTHER LIMA DA SILVA disse que é sobrinho da vítima; que não viu as agressões.
Mas sempre via ela agredida.
Sempre pedia para o acusado não agredir a vítima.
Que orientava o acusado e disse que não ia dar certo ver as agressões; que as agressões era todo final de semana.
Que depois que eles bebiam acontecia as agressões; que a vítima estava com a lombar danificada. O réu sem interrogatório disse que não se recorda das agressões em desfavor da vítima.
Entendo, pelo acervo probatório colhido nos autos, que de fato o réu praticou crime de lesão corporal em desfavor da vítima, ao proferir lesões na vítima ao desferir murros e tapas após chegar bêbado em casa A vítima foi ouvida em juízo, e confirmou as agressões pelo seu companheiro, bem como as demais testemunhas da acusação que afirmaram que já viram a ofendida com vários hematonas.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mostra-se capaz de sustentar a condenação quando segura e harmônica com o acervo probatório apurado.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: Ementa.
Penal.
Processo Penal.
Apelação criminal.
Crime de ameaça praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Pleito absolutório por ausência de provas.
Não acolhimento.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos.
Palavra da Vítima.
Relevância.
Pedido de fixação de honorários advocatícios.
Defensor dativo.
Contraprestação devida.
Tabela da OAB.
Parâmetro orientador. Ônus a ser suportado pelo Estado.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 1.
A Lei nº 11.343/06 criou mecanismos que visam coibir a prática de violência doméstica no âmbito das relações familiares, dando concretude à dicção constitucional prevista no art. 226, § 8º, da Constituição Federal. 2.
A mulher vulnerada em seus direitos e sua dignidade, por atos de violência perpetrados no âmbito doméstico e familiar, evidencia uma situação de manifesta hipossuficiência face ao agressor, o que justifica os níveis diferenciados de proteção que a lei lhe confere, com reflexos, inclusive, na atividade cognitiva de valoração judicial da prova, marcada pela relevância das declarações da ofendida, tendo em vista que tais crimes, geralmente, são praticados no recôndito da intimidade do casal, e, consequentemente, sem testemunhas dos atos de violência. 3.
Inviável acolher o pleito absolutório, quando a condenação se funda nos depoimentos firmes e coerentes da vítima, que se mostram verossímeis e consentâneos com as demais provas. 5.
Nas comarcas em que ainda não há Defensoria Pública devidamente instalada, essa obrigação converte-se em ônus do erário estadual arcar com o pagamento dos honorários dos defensores dativos nomeados pelos juízos, que devem ser fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela profissional organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APR: 00002104320158100108 MA 0400152018, Relator: JOS LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, afere-se antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito (CP, art. 109) ou pela reprimenda concretamente imposta, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (CP, art. 110, § 1º).
II.
Considerando que o crime em questão se consumou em 31.03.2014, com a denúncia recebida em 28.11.2016, sendo a sentença recorrida publicada, em secretaria, em 05.02.2019, a pretensão punitiva não se encontra fulminada pela prescrição, vez que, em condenações inferiores a 1 (um) ano, o lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do artigo 109, VI, do CP, é de 3 (três) anos.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021 , DJe 11/11/2021).
A materialidade resta límpida, como se depreende das provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, notadamente pelos depoimentos da vítima, das testemunhas de acusação.
Além disso, comprovada se encontra as lesões sofridas na cabeça da vítima conforme boletim de ocorrência id 66240883 - Pág. 3 e laudo médico acostado em Inquérito Policial id 66240883 - Pág. 18.
Desta forma, entendo não haver dúvidas quanto à prática dos crimes atribuídos ao acusado, de modo que a reprimenda se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado DOMINGOS DE MOURA COSTA nas penas do artigo 129, 9º, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/06.
Passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal. a) culpabilidade: grave, pois o réu cometeu o crime em desfavor da vítima com uma série de tapas e socos que tem sido rotina na vida do acusado, segundo familiares que testemunharam em juízo; b) antecedentes o réu tem cinco processos na comarca, mas ainda não possui sentença penal condenatória; c) conduta social: Em relação á sua conduta social tenho como desfavorável. É necessário que se considere o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive.
In casu, o acusado tem vivido para impor sofrimentos familiares a vítima e demais parentes ao agredir a esposa de forma habitual; d) personalidade do agente: não há elementos nos autos para aferi-la nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; e) motivos: é repugnante pois o acusado proferiu as lesões por ciúmes após ficar embriagado; f) circunstâncias: são graves, pois o crime foi cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, mas que será valorada negativamente apenas como agravante, sob pena de bis in idem; g) consequências: sem valoração negativa; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo como pena inicial, a pena base, aplicando-a inicialmente em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há nenhuma circunstância atenuante.
Contudo, se encontra presente a agravante do art.61, II, “f” do CPB.
Não se considera a duplicidade na aplicação da agravante genérica para normas distintas – incidência em momentos diversos da dosimetria da pena, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL.
RITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 17).
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n.º 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata." Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496621 SC 2019/0063132-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019).
Assim, fica a pena nesta fase, e em definitivo em 02 (dois) anos e 02 (dois) mês de detenção, vez que não há causa, geral ou especial, de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada.
Considerando as cinco ações penais em desfavor do acusado tramitando nesta comarca (nº 0800478-84.2022.8.10.0119, 0800287-39.2022.8.10.0119, 0800069-11.2022.8.10.0119, 0000115-04.2020.8.10.0119 e 0001112-89.2017.8.10.0119) e as circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Não obstante o quantum de pena aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência e agrave ameaça à pessoa, consoante art. 44, I, do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 77, II do CPB, pois a sua a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias não autorizam a concessão do benefício.
A detração da pena deverá ser realizada na instrumentalização dos autos no Sistema SEEU, pois sua imediata redução não interfere no regime inicial aplicado que já vai ser o semiaberto.
Deixo de fixar limite mínimo de indenização, porquanto não terem sido trazidos aos autos elementos balizadores para a indenização, como determina o art.387, IV, do CPP.
Deixo de condenar o réu no pagamento de custas processuais, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ele respondeu preso a toda a instrução criminal, bem como porque permanecem presentes os requisitos para a decretação da sua custódias preventiva, notadamente a possibilidade de reiteração criminosa e o risco para a comunidade local, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e da extensa ficha corrida de crimes que o acusado tem em desfavor da mesma vítima.
Logo o condenado deve ficar preso por garantia da ordem pública, Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 658.308/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021).
No mais, adoto como fundamentos para a manutenção da sua prisão tendo em vista os requisitos que autorizam a custódia antecipada, ante a prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, além de que ficou demonstrado a periculosidade do agente, por múltiplas ações penais, evidenciando uma personalidade e conduta social voltada a práticas ilícitas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] já decidiu que há compatibilidade entre a prisão preventiva e regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime que deve ser realizada pelo Juízo da execução penal da Comarca em que o custodiado se encontra preso após expedição da guia provisória.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem as seguintes providências: a) Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral através do SIEL; b) Distribua-se processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei 7.210/1984.
Deixo de determinar que se lance o nome do réu no rol dos culpados, em virtude de tal livro não mais ser considerado obrigatório pela CGJMA.
Publique-se, registre-se, intimem-se, notifique-se o MPE e entregue-se cópia desta decisão à vítima.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA [1]AgRg no HC 640.933/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021 -
08/09/2022 20:10
Juntada de petição
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08/09/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:53
Juntada de diligência
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08/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 17:51
Decorrido prazo de ALDENICE ADELIM DE LIMA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 15:50
Juntada de petição
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01/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:20
Juntada de petição
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30/08/2022 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 19:21
Juntada de termo de juntada
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29/08/2022 18:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 15:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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29/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 12:00
Juntada de diligência
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22/08/2022 17:02
Decorrido prazo de ALDEANE BARRADA DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 23:16
Decorrido prazo de WALTHER LIMA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:32
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 21:28
Juntada de diligência
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12/08/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 21:24
Juntada de diligência
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05/08/2022 13:19
Juntada de petição
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29/07/2022 15:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DE MOURA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 15:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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29/07/2022 10:22
Outras Decisões
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04/07/2022 09:11
Juntada de petição
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30/06/2022 08:25
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:33
Juntada de petição
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29/06/2022 14:32
Juntada de contestação
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29/06/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 13:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/06/2022 13:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/06/2022 10:04
Recebida a denúncia contra DOMINGOS DE MOURA COSTA - CPF: *02.***.*31-16 (INVESTIGADO)
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28/06/2022 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 14:36
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:36
Juntada de denúncia
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01/06/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 18:03
Juntada de petição
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24/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:19
Juntada de petição
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23/05/2022 09:17
Juntada de petição
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16/05/2022 20:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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16/05/2022 18:38
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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16/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 09:11
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/05/2022 19:22
Juntada de relatório em inquérito policial
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11/05/2022 16:09
Juntada de termo
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10/05/2022 16:47
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo nº 0800478-84.2022.8.10.0119 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JUÍZA: DRA.
TALITA DE CASTRO BARRETO PROMOTOR: DR.
XILON DE SOUZA JÚNIOR AUTUADO: DOMINGOS DE MOURA COSTA, conhecido por "Codó" ADVOGADO DATIVO: DR.
JOSÉ FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067 Aos 06 de maio de 2022, às 14h, na sala de audiências virtual deste Juízo, nos termos da Resolução n° 62 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento n° 65/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, a MMª.
Juíza de Direito Dra.
Talita de Castro Barreto, Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, declarou aberta a presente Audiência de Custódia por videoconferência, com a apresentação do autuado pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Unidade Prisional de Ressocialização de Presidente Dutra), na presença do Promotor de Justiça e do advogado habilitado. DOMINGOS DE MOURA COSTA, teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado e assegurado o direito ao silêncio.
Passando a qualificá-lo, foram formuladas perguntas abordando os seguintes tópicos: 1) Qualificação; 2) Renda Mensal; 3) Se no momento da prisão foi informado(a) sobre o direito de permanecer calado(a), de consultar um advogado, de comunicar-se com seus familiares; 4) Se foi realizado exame de corpo de delito e se houve necessidade de algum atendimento médico; 5) Como foi o tratamento recebido pelos locais por onde passou após sua prisão; 6) Se possui filhos ou dependentes; 7) Se é portador(a) de doença grave, transtornos mentais ou dependência química; OCORRÊNCIAS: I – A audiência foi gravada com a utilização de sistema audiovisual.
O custodiado respondeu às perguntas acima citadas, bem como foi apresentado requerimento do Parquet pela conversão da prisão em preventiva.
A Defesa do custodiado pugnou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares ou concessão de medidas protetivas de urgência, argumentando que os depoimentos dos vizinhos foram viciados, tendo em vista que possuem inimizade com o autuado. II – A mídia de gravação será anexada aos autos.
DECISÃO: Primeiramente, passo a analisar acerca da homologação do flagrante.
A Autoridade Policial encaminhou ofício noticiando a prática de conduta que se amolda ao tipo do art. 129, §13, do Código Penal no âmbito da Lei nº 11.340/06, supostamente perpetrada por Domingos de Moura Costa, já qualificado nos autos, no dia 04/05/2022.
Com o ofício foi encaminhado o auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, inclusos termos de declarações do condutor, testemunhas e vítima, termo de qualificação e interrogatório do autuado, nota de culpa e ciência das garantias constitucionais, exames de corpo de delito da vítima e do autuado e formulário de identificação de fatores de risco para a Covid-19.
Juntou-se, nos autos, certidão informando a não indicação de pessoa da família para comunicação pelo autuado.
Consoante depoimento das testemunhas ouvidas, há materialidade delitiva e indícios de autoria do crime disposto no art. 129, §13, do Código Penal.
Constam das declarações das testemunhas policiais que, no dia 04 de maio de 2022, por volta das 18h30, receberam informações via celular funcional de que o flagranteado estaria agredindo a vítima Aldenice Adelim de Lima, oportunidade em que se deslocaram até o local indicado e, após constatarem a lesão no rosto dela, deram voz de prisão ao autuado, o qual foi encaminhado à Delegacia para as providências cabíveis.
A vítima relatou que, no dia 04/05/2022, por volta das 19h, o seu companheiro, ora autuado, chegou em sua residência embriagado, começou a brigar e, seguidamente a agredi-la com socos no rosto.
Afirmou que o flagranteado fica muito agressivo quando ingere bebida alcoólica e que não deseja solicitar medidas protetivas de urgência em desfavor dele. A testemunha Aldeane Barrada de Lima, sobrinha da vítima, declarou que reside em frente a casa da vítima e que viu o autuado agredindo sua tia com um soco no olho e levando-a para dentro de casa, agredindo-a mais, a qual veio até sua residência pedindo ajuda, pois estava muito machucada.
Devido a isso, ligou para a polícia, que efetuou a prisão de Domingos.
Declarou, por fim, que as agressões são frequentes e que a tia possui problemas cognitivos.
A testemunha Walther Lima da Silva, narrou que reside em frente a residência da vítima e que as agressões do autuado contra a ofendida são frequentes.
Esclareceu que a violência é praticada por meio de socos, chutes, que ele apaga cigarros no braço da vítima, que a obrigava a se prostituir, que roubava o dinheiro arrecadado com a prostituição e saía para beber. Destacou que já presenciou episódios de espancamentos, enforcamento e que, inclusive, já tinha pedido para que o agressor parasse de bater na vítima.
Por fim, dispõe que a última violência que presenciou ocorreu no dia 03/05/2022, por volta das 11h, quando ouviu a vítima gritando.
Em razão disso, na companhia de Valdeci Adelim de Lima, foi até a residência do casal e o agressor saiu na porta portando uma faca na cintura e dizendo: "quero ver alguém entrar aqui." O autuado por sua vez, em interrogatório policial, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Desse modo, a conduta atribuída ao autuado autoriza a prisão em flagrante, tendo a Autoridade Policial o cuidado de observar as formalidades legais, a saber: leitura dos direitos constitucionais do preso; comunicação da prisão à pessoa de seu relacionamento e/ou defensor; emissão tempestiva das respectivas notas de culpa; e comunicação à autoridade judiciária competente.
Observa-se, portanto, que a prisão foi efetuada legalmente, atendendo aos termos dispostos no art. 302, II, do CPP, razão pela qual não se verificam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, de modo que HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Requerida a conversão da prisão em preventiva pelo Ministério Público, passo a decidir.
Indiscutivelmente, no Estado Democrático Constitucional de Direito, a prisão cautelar é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida em casos extremos, como ultima ratio, desde que presentes os pressupostos do periculum libertatis e fumus comissi delicti.
Como é sabido, o instituto da Prisão Preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Da análise dos autos, vislumbro que os indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commissi delicti) são bastante significativos, em especial os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo delito.
O periculum libertatis também resta configurado pois se encontra patente a periculosidade do agente, que agride fisicamente e reiteradamente a vítima, a qual se encontra em ciclo de sofrimento causado por violência doméstica do qual não consegue sair, diante de sua recusa em solicitar medidas protetivas de urgência, sendo imprescindível, no presente caso, assegurar a segurança e integridade física dela.
Nesse ponto, saliento que, embora a vítima não tenha solicitado medidas protetivas de urgência, observa-se flagrante a necessidade de resguardar sua segurança e integridade física e psicológica.
Isso porque, em pesquisa ao sistema PJe, verifica-se que ela possuía medidas protetivas deferidas em desfavor do autuado e compareceu em juízo para pedir desistência.
Observa-se, ainda, que o custodiado já responde processos por agredi-la, um por ameaça e lesão corporal (artigo 129, 9º e 147, do Código Penal, c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/06) - Ação Penal nº 0800287-39.2022.8.10.0119 e outro por descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/06) - Ação Penal nº 0800069-11.2022.8.10.0119, o que demonstra o descaso dele às normas legais, considerando suas reiterações delitivas. Ademais, consta do depoimento das testemunhas vizinhas, em especial da testemunha Walther Lima da Silva, que as agressões do autuado contra a ofendida são frequentes, as quais acontecem por meio de socos, chutes, reduzindo a dignidade da vítima ao apagar cigarros no braço dela ou obrigando-a a prostituir-se e depois roubando o dinheiro arrecadado com a prostituição para beber. Destacou que já presenciou episódios de espancamentos, enforcamento e que, inclusive, já tinha pedido para que o agressor parasse de bater na vítima. Quanto a impugnação aos depoimentos das testemunhas vizinhas da vítima e do autuado, saliento que a defesa poderá comprovar que os depoimentos são viciados ou que as testemunhas possuíam interesse de prejudicar o preso até mesmo durante a fase inquisitorial.
Todavia, neste momento, não ficou demonstrado nos autos qualquer manifestação intencional de prejudicialidade em seus depoimentos. Infelizmente, os delitos contra a mulher por sua condição de gênero são uma verdadeira praga em nossa sociedade, fruto de nossa cultura machista e da visão patrimonialista que ainda se tem sobre a mulher, de que ela é propriedade do marido e que a ele deve ser subserviente, havendo dados alarmantes que comprovam o quadro de violência sistêmica contra a mulher no qual nos encontramos[1].
Logo, o Poder Judiciário quando provocado deve valer-se dos meios que possui para resguardar a integridade da vítima. Assim, a prática de um crime dessa natureza, inevitavelmente, acaba por abalar a tranquilidade e a paz social da sociedade.
Logo, quando o Poder Judiciário é provocado em tais demandas, tem o dever institucional de devolver o clima de tranquilidade e, por conseguinte, desestimular também a prática de novos crimes.
Necessária, portanto, a manutenção da segregação cautelar da liberdade do autuado.
Estão, pois, presentes os pressupostos necessários à adoção da segregação provisória.
Ressalte-se que não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação.
Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos, e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. (TJPR – RT 554/386-7). “Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do Magistrado, não existindo padrões que a definam” (TJACRSP – JTACRESP 48/174).
Quanto à garantia da ordem pública entendo que esta se encontra abalada com a prática do delito ora apurado.
Impõe-se ressaltar que o juízo de valor exarado acerca da conduta dos ergastulados vincula-se a fatos concretos, porquanto se faz necessária sua constrição cautelar diante da aferição da presença dos requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e, principalmente, pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com fundamento nos Arts. 311 e 312, §1º e 313, III, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, manutenção da paz social, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a segurança da vítima.
Registre-se, por oportuno, que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, em virtude dos fundamentos supramencionados, especialmente a periculosidade demonstrada pelo autuado e o risco de morte da vítima, caso ele não seja preso. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO o título prisional de DOMINGOS DE MOURA COSTA, conhecido por "Codó", em PRISÃO PREVENTIVA.
Proceda-se a Secretaria Judicial os devidos cadastros do Mandado de Prisão no BNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai por mim devidamente assinado.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA [1] A pesquisa do FBSP junto ao Instituto Datafolha, em 2019, afirma que 42% das mulheres continuam sofrendo violências dentro de casa.
As violências cometidas em outros locais têm um número menor, porém não deixa de ser assustador: 29,1% são cometidos na rua; 8,2% pela internet; 7,5% no trabalho; 2,7% em bares/baladas; e 1,4% em escolas/faculdades.
Ter a casa como o principal local para a violência não apresentou variações desde 2017.
E também constata-se que, conforme o nível de escolaridade aumenta, as taxas de violência em casa diminuem - porém aumentam os casos de violência pela internet, na rua ou no trabalho. -
07/05/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 22:09
Juntada de termo
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06/05/2022 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 18:14
Audiência Custódia realizada para 06/05/2022 14:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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06/05/2022 18:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 08:46
Audiência Custódia designada para 06/05/2022 14:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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06/05/2022 08:45
Juntada de petição
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05/05/2022 19:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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05/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:46
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 17:45
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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