TJMA - 0803073-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:39
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:39
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:33
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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16/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:26
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
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12/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:38
Juntada de petição
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01/08/2022 16:43
Juntada de petição
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16/07/2022 08:31
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 06:59
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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04/06/2022 09:17
Juntada de petição
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12/05/2022 17:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 15:32
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:41
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:53
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 09:34
Juntada de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803073-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALINE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO - MA9872 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Diante da apresentação de embargos de declaração conforme ID57550380, intime-se o Embargado para que, assim desejando, ofereça resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
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26/01/2022 19:09
Juntada de petição
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25/01/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 13:27
Juntada de diligência
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24/01/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 15:53
Juntada de Mandado
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03/12/2021 12:04
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:14
Outras Decisões
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06/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:16
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:18
Juntada de petição
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10/08/2021 01:54
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:42
Juntada de petição
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17/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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16/03/2021 19:39
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2021 10:35
Juntada de contestação
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18/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 19:29
Juntada de Certidão
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16/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803073-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO - MA9872 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE OLIVEIRA ARAÚJO em face de UNICEUMA, qualificados nos autos, requerendo tutela provisória de urgência, no sentido de que seja antecipada sua colação de grau.
Relata, em síntese, estar regularmente inscrita no 12º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior demandada; ter sido aprovada em todas as disciplinas e, conforme histórico escolar e fichas de frequência em anexo, demonstrando que já cumpriu 2.010 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 75,28% da carga horária do internato.
Aduz, ter recebido proposta para assumir o cargo de médica na UPA do Araçagy de São Luís, na qualidade de médica plantonista em reforço ao combate ao COVID-19 sendo a proposta válida somente até o dia 15 de fevereiro de 2021.
Assevera, que antecipou a carga horária relativa aos estágios do penúltimo período, cumprindo, assim, integralmente a carga horária que lhe é correspondente.
Prossegue referindo que o total de horas relativo à atividade complementar já fora também validado e que já cumpriu mais de 75% da carga horária necessária à conclusão do internado, atendendo, assim, às diretrizes da Medida Provisória 934/2020 convertida na Lei nº 14.040/20.
Com a inicial, juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, convertida na Lei nº 14.040/20, estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.] § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Embora este juízo, em seus posicionamentos anteriores tenha adotado maior rigor diante de múltiplos pedidos de relativização da autonomia didático-científica das universidades quanto à colação de grau antecipada, a situação ora posta sob apreciação, não apenas porque inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, mas porque ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, merece solução diferente daquela encontrada anteriormente para pedidos semelhantes ao da requerente.
Note-se que aliado ao direcionamento nacional que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a demandante juntou aos autos cópia de ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde informando da necessidade de profissionais médicos, dada a crescente demanda e reduzida oferta, solicitando, amparado pelos atos normativos referidos, que a IES antecipe a formatura de seus estudantes.
No caso específico dos autos, a autora demonstra, outrossim, a proposta de emprego para atuação como plantonista “na área de Emergências Médicas, para enfrentamento à pandemia determinada pelo SARS-Cov-2, em serviço de referência oncológica (Hospital Aldenora Bello) – vide id nº 31340449.
Evidencia, outrossim, que resta menos de um mês para o encerramento do 11º semestre e que apesar de ainda não validados pela instituição de ensino superior, a autora teria completado o penúltimo módulo de internato, o qual compreende estágios curriculares nas áreas de “saúde coletiva e gestão”, urgência e emergência adulto e pediátrica.
O histórico escolar apresentado informa, outrossim, o cumprimento de 2.010, do total de 2.670h, o que equivale a pouco mais de 75,28% da carga horária total.
Consideradas somente as horas de internato, isto é, o período de dois anos de estágio curricular, como exigido pela regulamentação técnica divulgada pelo Ministério da Educação, e nesse cálculo contabilizadas as cadeiras de estágio do 11º período ainda não validadas, porém cujos relatórios acompanham a inicial, estariam cumpridas 75% das horas referentes ao mencionado internato.
Não se pode desconsiderar que o final do período já está previsto para o dia 30 desse mês, e a autora já apresentou os relatórios das disciplinas do período, a saber, Saúde Coletiva e Gestão, Urgência e Emergência (adulto) e Urgência e Emergência (criança), estando, portanto, apta para matricular-se no período seguinte e com três quartos do estágio curricular obrigatório realizados.
No tocante à urgência, não bastasse a proposta de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, necessidade essa evidenciada pelo referido ofício da Secretaria de Saúde (que informa a reduzida quantidade de profissionais no Maranhão).
Noutro giro, não deverá a autora ser exonerada de suas obrigações contatuais relativas ao último semestre, ainda que com o desconto já praticado pela instituição em decorrência da suspensão das atividades presenciais, uma vez que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
Note-se, nesse sentido, que os contratos serão regidos, dentre outros, pelos princípios da boa fé, confiança e segurança jurídica, cujo campo de incidência, por se tratarem de máximas ético-jurídicas, permeia todo o ordenamento jurídico, indo, portanto, até mesmo além da seara do direito privado.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência de 30 dias, revertida à autora, em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Serve esta como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Endereço do réu: Rua Josué Montelo, nº 01, Bairro Jardim Renascença I, CEP nº 65075- 120.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Fevereiro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
15/02/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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