TJMA - 0800730-68.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2021 15:09
Juntada de diligência
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27/04/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2021 15:08
Juntada de diligência
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21/04/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 12:18
Juntada de termo
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06/04/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 02:38
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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05/04/2021 14:56
Juntada de Alvará
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800730-68.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JAIME DA COSTA SOUSA Promovido: administradora de consorcio honda e outros Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 Advogado do(a) REU: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento do valor depositado.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/03/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 16:12
Processo Desarquivado
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29/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
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10/03/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 18:18
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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10/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
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09/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:00
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:19
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 08:42
Juntada de diligência
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17/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800730-68.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JAIME DA COSTA SOUSA Promovido: administradora de consorcio honda e outros Advogado do(a) REU: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 38 da LJE. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por JAIME DA COSTA SOUSA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA e CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS, pretendendo o recebimento de valor residual referente a um grupo de consórcio e condenação em danos morais.
Citada, a empresa requerida CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS apresentou defesa, alegando o manto da coisa julgada, uma vez que foi declarada parte ilegitima nos autos do processo n. 0801069-61.2019.8.10.0148 que tramitou neste juizado.
Por sua vez, regularmente citada, a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA, não apresentou defesa tampouco compareceu a audiência designada, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
DA COISA JULGADA Compulsando os autos, vê-se que o processo em epígrafe veicula o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do Processo n°. 0801069-61.2019.8.10.0148, que tramitou perante este juizado especial.
Na citada ação, a requerida CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS foi declarada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ora, conforme o art. 337, inc.
VII, §1º ao §4°, do Código de Processo Civil de 2015, existe coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Destarte, resta caracterizado fenômeno da coisa julgada no presente feito em relação a requerida CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS.
DO MÉRITO A revelia da parte requerida Administradora de Consorcio Honda, há de se pontuar que ela é relativa, posto que "não comparecendo o demandado na sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" (Art. 20 da Lei n° 9.099/95).
Assinalo nas primícias, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo e perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores.
Ao sustento de sua pretensão, a autora alega que efetuou a compra parcelada de uma motocicleta junto aos requeridos, e quando da quitação da moto gerou uma restituição no valor de R$ 208,16 (duzentos e oito reais e dezesseis centavos).
No entanto, apesar de ter informado possuir uma conta no Banco Bradesco S/A para depósito/transferência, a empresa Administradora Honda condicionou o recebimento do valor mediante abertura de conta junto à Caixa Econômica Federal, sendo impossível por motivos alheios a sua vontade.
Dessa forma, pelos motivos acima narrados, até a presente data não recebeu a restituição do valor que tem direito. A empresa requerida Ciro Nogueira apresentou contestação, o que restou caracterizado fenômeno da coisa julgada.
Por outro lado, a requerida Administradora Honda, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada, razão pela qual decretou-se a revelia.
O Código Consumerista, consagra no artigo 30, o seguinte: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. (grifei) Os documentos anexos à peça inicial provam que de fato tem direito a parte autora a devolução de valores, conforme documento expedido pela Honda Consórcio em julho de 2019.
O artigo 35 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, institui que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (grifei) Cumpre esclarecer que era dever da ré Administradora Honda restituir o valor correspondente a R$ 208,16 (duzentos e oito reais e dezesseis centavos), sendo que a negativa na entrega demonstra o inadimplemento contratual, pelo que se torna forçoso o reconhecimento do direito pleiteado, restando.
Quanto ao dano moral, sabe-se que esse consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes dos artigos 186 do Código Civil e 6º, VI, da Legislação Consumerista.
Observa-se que os transtornos sofridos pela parte autora em razão da negativa da restituição do valor acima mencionado, o superaram os transtornos típicos do cotidiano e, portanto, estão protegidos pelo ordenamento jurídico, em especial porque o CDC fez a opção legislativa de assegurar a proteção integral do consumidor.
Ressalte-se que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se, portanto, de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência.
Assim, quanto ao dano moral aferido exclusivamente pela inércia da parte ré em resolver o problema, e pelos transtornos sofridos pela requerente em razão do vício do produto, entendo ser razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, por sua vez, que o produto não era essencial à vida.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, para condenar a requerida, a restituir a reclamante o valor de R$ 208,16 (duzentos e oito reais e dezesseis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data 17/09/2019 (Fundo de Reserva – Apropriação da taxa – data de início), bem como acrescido de juros legais ao mês, a contar da data da citação e; ainda, a condeno, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da compra do produto defeituoso (Súmula 54/STJ).
Em relação ao requerido Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas LTDA, só resta extinguir o processo sem qualquer resolução de mérito, ainda mais porque o caso em tela é de ordem pública e pode ser conhecido, ex officio, a qualquer tempo e em qualquer fase do ínterim processual.
Além disso, o CPC assegura, no Art. 505, que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide […]”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de fevereiro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2021 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 14:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:41
Juntada de contestação
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01/12/2020 07:08
Decorrido prazo de JAIME DA COSTA SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:15
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:10
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 14:50
Juntada de diligência
-
19/11/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 10:29
Juntada de diligência
-
29/10/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 09:14
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:17
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
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26/08/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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