TJMA - 0800373-26.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 10:45
Juntada de petição
-
07/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:58
Juntada de petição
-
22/03/2024 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 18:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:59
Juntada de protocolo
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2023 10:56
Juntada de petição
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 23:25
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:29
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 01:57
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:48
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:09
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800373-26.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDELICE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descrita, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 08/03/2019.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido através do NB 187.904.341-3, em favor de VALDELICE PEREIRA DE SOUSA, CPF *50.***.*72-39, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS por remessa, que, caso não recorra, deverá apresentar planilha de cálculos de eventuais valores retroativos a receber.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos para deflagração do procedimento de RPV para levantamento dos valores.
Paraibano/MA, 30 de março de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. -
05/04/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 22:29
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 18:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 09:10 Vara Única de Paraibano .
-
18/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
16/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800373-26.2020.8.10.0104 Ação: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: VALDELICE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação do advogado do requerente ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada dia 24/03/2021 09:10 horas, na sala de audiência do Fórum local, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos..
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
Eu, , Judiciário, que digitei. -
15/02/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2021 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 09:10 Vara Única de Paraibano.
-
02/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 17:15
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 16:43
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
10/07/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2020 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802064-13.2020.8.10.0060
Maria do Amparo Ribeiro de Carvalho Reis
Sandra Maria Borges dos Santos
Advogado: Laysa de Sousa Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 08:35
Processo nº 0801656-19.2020.8.10.0061
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Wadson dos Santos Azevedo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 15:42
Processo nº 0838038-94.2020.8.10.0001
Jose Ribamar Moreira Lima
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 11:24
Processo nº 0003000-86.2014.8.10.0026
Unibalsas Educacional LTDA
Catiele Martins
Advogado: Geise Borges da Fonseca Honaiser
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2014 00:00
Processo nº 0828825-69.2017.8.10.0001
Elid dos Santos da Costa
Massa Falida da Ympactus Comercial S/A
Advogado: Mailson Gusmao Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2017 11:42