TJMA - 0802064-13.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 08:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2021 07:15
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RIBEIRO DE CARVALHO REIS em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:34
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO RIBEIRO DE CARVALHO REIS em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 09:26
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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24/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 22:07
Indeferida a petição inicial
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17/05/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:20
Decorrido prazo de LAYSA DE SOUSA REIS em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802064-13.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO RIBEIRO DE CARVALHO REIS Advogado do(a) REQUERENTE: LAYSA DE SOUSA REIS - MA19738 REQUERIDO: SANDRA MARIA BORGES DOS SANTOS Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Intimado para se manifestar, ID 42926468, o autor se ateve a dizer que não sabe dizer quantos herdeiros o de cujus ADEMIR SOUZA SILVEIRA possui e sobre a existência de inventário do seu espólio.
Considerando que a relação negocial se deu com o de cujus, é salutar que o feito deva prosseguir com a inclusão de seu espólio no polo passivo, com a indicação do seu representante, e, se possível, de outros herdeiros.
Não é cabível a mera afirmação de que o autor não sabe informar sobre a existência de inventário do espólio de ADEMIR SOUZA SILVEIRA, vez que é de fácil acesso a obtenção dessas informações por meio de certidões de distribuição judicial e extrajudicial, além de objeto e pé, notadamente poderia ter ocorrido a apreciação de interesse de terceiros em relação ao imóvel.
Além do mais, a certidão de inteiro teor do bem, ID 30953790, é datada no ano de 2019, devendo ainda ser trazida a devida certidão atualizada.
Assim, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para corrigir as deficiências acima, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
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11/04/2021 19:43
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:38
Juntada de petição
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30/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802064-13.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO RIBEIRO DE CARVALHO REIS Advogado do(a) REQUERENTE: LAYSA DE SOUSA REIS - MA19738 REQUERIDO: SANDRA MARIA BORGES DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de informar se o de cujus ADEMIR SOUZA SILVEIRA possui outros herdeiros ou ação de inventário aberta em relação ao seu espólio, e, ainda, informar se a ré participou da negociação noticiada na inicial, promovendo, se for o caso, a emenda da inicial para retificação do polo passivo.
Timon/MA, 22 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/03/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:04
Conclusos para despacho
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19/03/2021 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
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11/03/2021 12:51
Decorrido prazo de LAYSA DE SOUSA REIS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802064-13.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO RIBEIRO DE CARVALHO REIS Advogado do(a) REQUERENTE: LAYSA DE SOUSA REIS - MA19738 REQUERIDO: SANDRA MARIA BORGES DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por MARIA DO AMPARO RIBEIRO DE CARVALHO REIS, em face de SANDRA MARIA BORGES DOS SANTOS, distribuído de forma equivocada para este Juízo, tendo em vista tratar-se de ação real imobiliária de competência de uma das Varas cíveis comuns desta Comarca.
Assim, declino da competência para processar e julgar o presente processo em prol do Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis de competência comum desta comarca, devendo o presente feito ser redistribuído a umas das Varas Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, 19 de Janeiro de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 12/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 02:43
Declarada incompetência
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14/05/2020 18:10
Conclusos para despacho
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13/05/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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