TJMA - 0832543-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 08/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:23
Juntada de petição
-
18/08/2023 02:28
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DA CUNHA NETO em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 12:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:13
Juntada de petição
-
17/02/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832543-06.2019.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO DA CUNHA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO AMARO ROCHA - MA11302 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes da análise e resolução da impugnação interposta pelo executado e, em que pese os argumentos explanados pelas partes, a fim de evitar nulidades, necessária a concessão de prazo para sanação dessa irregularidade processual, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da impugnação e procedibilidade da presente execução.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
12/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 16:08
Outras Decisões
-
21/11/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 11:08
Juntada de petição
-
10/10/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 10:05
Juntada de Ato ordinatório
-
04/10/2019 08:50
Juntada de petição
-
25/09/2019 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:34
Juntada de petição
-
13/08/2019 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 21:50
Juntada de diligência
-
13/08/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:23
Outras Decisões
-
10/08/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000631-94.2016.8.10.0044
Maria Rodrigues Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2016 00:00
Processo nº 0800155-26.2019.8.10.0106
Isaura Maria de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rennan Lopes Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 14:45
Processo nº 0802546-19.2019.8.10.0052
Marinalda Veras Soares Arouche
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 10:44
Processo nº 0847021-24.2016.8.10.0001
Berenice Souza de Almeida
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Vivianne Aguiar Machado Coimbra Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 15:25
Processo nº 0800522-22.2020.8.10.0104
Rosineide Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karelly Braga de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 23:36