TJMA - 0800155-26.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 16:04
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
21/04/2021 06:12
Decorrido prazo de RENNAN LOPES MOURA em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:27
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800155-26.2019.8.10.0106 REQUERENTE: ISAURA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, às 10:00 horas, na sala de audiência virtual, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se encontrava presente a MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca,VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON, comigo, Assessora e Conciliadora, para audiência de conciliação não presencial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a ausência da parte autora, embora devidamente intimada para este ato id 41087033 e a presença da parte requerida, representada pelo(a) preposto(a), Francisca Sheila Souza Hidalgo, inscrita no CPF: *13.***.*12-53, acompanhada pelo advogado, Dr.
Rafael Amaral Neves OAB/MA 8826.
Foi aberta a audiência.
A tentativa de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Feito o pregão, constatou-se a ausência da parte autora, embora devidamente intimada.
Ademais, nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, a presença pessoal da parte autora é de fundamental importância, tanto que o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito a ausência do autor a qualquer das audiências do processo.
Em sendo assim, é medida que se impõe, por força de lei, a extinção do processo sem resolução mérito, verificada a ausência da parte demandante.
Desse modo, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95.
Diante do teor do enunciado 28 (ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Contudo, cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Cumpra-se.
Passagem Franca/MA, 08 de março de 2021.
Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA.” Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária encerrar o presente termo que segue devidamente assinado. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça).
Eu____, Olga Fernanda Moreira Arrais, Assessora e Conciliadora, da Vara Única de Passagem Franca, digitei e subscrevi. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:14
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 10:00 Vara Única de Passagem Franca .
-
05/03/2021 16:52
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:49
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:44
Juntada de contestação
-
02/03/2021 10:07
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:41
Juntada de petição
-
17/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800155-26.2019.8.10.0106.
Polo Ativo: ISAURA MARIA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RENNAN LOPES MOURA - MA18744 Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: AUDIÊNCIA ATO ORDINATÓRIO ' Nos termos do Provimento n°. 22/2018 da CGJ/MA e seus artigos e, conforme determinação contida em despacho/decisão de ID 41050697, proferido pelo (a) Juiz (a) de Direito, Titular desta Comarca, e cronograma de audiências do ano de 2021, disponibilizados, fica designada audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de março de 2021 às 10h:00 min, que será realizada na sala de audiência virtual de Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br) e acessada através de link que será enviado ao e-mail de seus procuradores judiciais. Passagem Franca, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. JOAO GONCALVES DA SILVA Secretário Judicial Matrícula: 196055 -
12/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 23:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 10:00 Vara Única de Passagem Franca.
-
11/02/2021 23:38
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800511-90.2020.8.10.0104
Francisca Nayra de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Washington Luiz Damasceno Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 18:34
Processo nº 0832302-32.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
L.b. Carvalho Bebidas Eireli - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 16:05
Processo nº 0801637-30.2020.8.10.0023
Marconys Nascimento Barbosa
Fabio Silva Cordeiro
Advogado: Cleber Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 09:15
Processo nº 0803707-54.2019.8.10.0023
Marlene Rosa dos Santos Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2019 16:34
Processo nº 0000631-94.2016.8.10.0044
Maria Rodrigues Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2016 00:00