TJMA - 0828825-69.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 16:18
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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10/03/2021 08:48
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828825-69.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELID DOS SANTOS DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - OAB/MA 15238 EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA ELID DOS SANTOS DA COSTA, já devidamente qualifica nos autos, apresentou o presente cumprimento de sentença em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Intimada para pagamento e/ou impugnação, a executada ficou silente.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o advogado do autor não se manifestou.
Outrossim, também intimado pessoalmente o demandante, quedou-se inerte.
Era o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTO DA DECISÃO Inicialmente, cumpre consignar a validade da intimação expedida ao demandante, haja vista ser dever das partes manterem seus endereço corretos e atualizados nos autos, consoante norma do art. 274 do CPC.
Dito isso, sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Doutra banda, mister ainda ressaltar que foi obedecida a regra do § 1.º art. 485, posto determinada a intimação pessoal do autor, tomada como válida, conforme fundamento alhures.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sem custa e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
10/02/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 21:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2019 12:47
Conclusos para despacho
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07/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
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22/05/2019 01:38
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 21/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2019 00:52
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 25/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 00:41
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2019 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 18:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2018 11:17
Conclusos para despacho
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19/04/2018 11:16
Juntada de Certidão
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04/04/2018 00:36
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA em 03/04/2018 23:59:59.
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15/02/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2018.
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10/02/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2018 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2017 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 08:14
Conclusos para despacho
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16/08/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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