TJMA - 0801656-19.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:07
Juntada de cópia de dje
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05/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:38
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 11:53
Juntada de petição
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09/03/2021 06:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 13:15
Juntada de petição
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11/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0801656-19.2020.8.10.0061 AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: DR.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB-MA 9976-A RÉU(S): WADSON DOS SANTOS AZEVEDO DESPACHO (37777790) “Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial do requerido não resta devidamente demonstrada, pois em que pese estar comprovado o endereçamento ao mesmo, não foi juntado documento que comprovasse o recebimento da notificação no endereço fornecido pelo devedor.
Nos autos não há comprovação no sentido de que o objeto tenha sido entregue no destinatário.
Como é cediço, as ações de busca e apreensão devem atender aos requisitos do Decreto Lei n.° 911/69, que determina, em seu art. 2º, §2º, a expedição de carta registrada ao devedor informando-o sobre o débito, senão vejamos.
Art. 2° (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, no art. 3º do mesmo diploma legal, verifica-se que a comprovação da mora constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Corroborando esse entendimento verificamos, ainda, a Súmula 72 do STJ, nos seguintes termos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO COM AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a notificação pessoal do réu, sendo válida aquela entregue no endereço do devedor, ainda que à pessoa diversa, mas desde que provada a entrega no endereço deste. 2.
No caso, não tendo sido comprovado que a notificação foi entregue no endereço do devedor, não há como deferir a liminar de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial a fim de que fosse comprovada a mora (TJ-DF - AG: 20.***.***/0892-34 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 30/03/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/08/2006 Pág. : 75, undefined)” (grifei).
Portanto, haja vista não restar devidamente comprovada a notificação do devedor fiduciante a respeito da dívida, determino a intimação do requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de notificação do devedor, recebido no endereço, ainda que por terceiro, devidamente assinado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a emenda da inicial, retornem-me conclusos para deliberação do pedido de liminar.
Viana/Ma, Terça-feira, 10 de Novembro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara” -
09/02/2021 18:09
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 15:28
Juntada de petição
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20/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:31
Juntada de petição
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23/09/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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