TJMA - 0010396-82.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:36
Baixa Definitiva
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05/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2023 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de TIETRE DE AZEVEDO GARCES NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SALES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SALOMAO DE BARROS TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOÃO NIEL SILVA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:45
Juntada de parecer
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de junho de 2023 PROCESSO CRIMINAL |RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0010396-82.2020.8.10.0001 Apelante: Diego Martins Sales Advogado: Edivan de Jesus Costa Pinheiro (OAB/MA 19.349) Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Marco Aurélio Cordeiro Rodrigues Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado Procuradora: Drª.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti ACÓRDÃO N°. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL, ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, TRANSPORTE DE VALORES PELA VÍTIMA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CERTAS NA PESSOA DO ACRIMINADO.
PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DE TRANSPORTE DE VALORES.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. 1.
Inviável pedido de decote da majorante do §2º, III , do artigo 157, do Estatuto Penal, pois a instrução probatória feita em juízo, inclusive, o interrogatório policial do próprio apelante, revelam que ouve prévia pesquisa acerca da rotina das vítimas responsáveis pelo transporte de valores da empresa.
Após os envolvidos conhecerem toda essa rotina, entraram em ação e efetuaram o roubo à mão armada. 2.
Os relatos das vítimas confirmam a versão. É válido o relato da vítima firme e retilíneo desde as investigações, no sentido de que o réu sabia que a mesma transportava valores e a abordou com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas já em frente ao banco.
Conduta gravado por imagens.
Materialidade delitiva e autoria configuradas. 3.
Dosimetria.
De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Diego Martins Sales, vulgo “Lourinho” contra decisão prolata pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que o condenou em06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 16 (dezesseis) dias-multa à razão mínima, pela conduta do artigo 157,§2°, II e III e §2°-A, I, do Estatuto Penal (Id 12264273-Págs. 1-7).
Narra a denúncia que no dia 23 de novembro de 2020, por volta das 14h00min, na calçada da agência do Banco Itaú, situada na Avenida Daniel de La Touche, em frente a empresa de ônibus Primor, Bairro Cohama, nesta Capital, os acriminados Diego Martins Sales, vulgo “Lourinho” e João Niel Silva vulgo “Nego”, em comunhão de desígnios com Pablo Gabriel Costa da Silva, já falecido, e outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, empreendida com uso de arma de fogo, tipo revólver, sendo um deles de calibre 38, série FU657921, municiado com 06 munições, após renderem as vítimas Sérgio Henrique Castro e Tietre de Azevedo Garcês Neto, responsáveis pelo transporte de valores da empresa Center Gás, de propriedade de Salomão de Barros Teixeira, ocasião em que utilizando-se de "saidinha bancária", subtraíram o valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), em espécie, constante na mochila da empresa Center Gás que era transportado pelos ofendidos, além da chave do veículo de Tietre de Azevedo Garcês Neto.
Por esses fatos foram denunciados e, ao final da instrução, o apelante restou condenado nas penas acima dispostas.
Houve Apelo (Id 13063528 - Págs. 1-8) e, em suas razões, ataca a dosimetria e pede afastamento da causa especial de aumento de pena do §2º, III, do artigo 157 do Estatuto Penal, ao argumento de que o apelante não tinha conhecimento do transporte dos valores, conforme se vê em seu interrogatório, a despeito de ter confessado a conduta, não sabia de tal elemento.
Sustenta, também, que está a cumprir pena em regime mais gravoso (fechado), quando deveria cumprir pena no regime semiaberto, ademais, com a exclusão da majorante, seu regime deveria ser atualmente o aberto.
Faz digressões e pede: “Diante de todo exposto, requer-se: Seja o presente recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença para: A.
No mérito, afastar a qualificadora do art. 157, § 2°, inciso III, do Código Penal, com a consequente revisão da dosimetria da Pena na Primeira, Segunda e Terceira fase, fixando a pena base no mínimo legal, valorando a atenuante da confissão espontânea e diminuindo em 2/3 na última fase.
B.
Seja estabelecido o regime ABERTO para cumprimento da pena.”.
Contrarrazões ministeriais (Id 13063531-Págs. 7-22), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para que seja reavaliada a dosimetria da pena.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, nos seguintes termos (Id 14453485 - Págs. 1-4): “DO EXPOSTO, manifesta-se esta Procuradora de Justiça no sentido de ser mantida integralmente a condenação de Diego Martins Sales pelo cometimento do crime do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e III e parágrafo 2º-A, inciso I c/c o artigo 70 todos do Código Penal.
Contudo, opina pela concessão do direito de recorrer em liberdade ao ora apelante.. ”. É o que merecia relato.
VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, tendo sido recebido pelo juízo (Id 13063524 - Pág. 1).
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
A alegação é de necessidade de afastamento da majorante do §2º, III, do artigo 157 do Estatuto Penal, ao argumento de que o apelante não tinha conhecimento do transporte dos valores.
Materialidade delitiva disposta no Auto de Prisão em Flagrante (Id 13063226-Págs. 2-16), Auto de Apreensão (Id 13063226-Pág. 5), Auto de Reconhecimento (Id 13063227-Págs. 21-23) e elementos das investigações, inclusive, com imagens do momento do assalto e autoria dispostas nos relatos colhidos na polícia e instrução processual (Id 13063226 - Págs. 2-16; Id 13063227-Págs. 19-20; Id 13063 229 ao Id 13063 456; Id 13063 471 ao Id 13063 484).
Em verdade, o acriminado confirma o roubo, apenas aduz em seu apelo desconhecer que valores eram transportados.
A alegação no se sustenta, pois desde as investigações, o relato é o de que houve prévia pesquisa acerca da rotina das vítimas responsáveis pelo transporte de valores da empresa Center Gás, conforme se vê, inclusive, no relato do próprio Apelante Diego Martins Sales, vulgo “Lourinho”, quando de seu primeiro interrogatório perante a Autoridade Policial: “(…) confessa que na data de hoje (23.11.2020) praticou um assalto na companhia de "NEGO" e JORGINHO". ocorrido em frente a agência do Banco Itaú, localizada na Avenida Daniel De La Touche, em frente a Garagem de ônibus Primor, nesta cidade, oportunidade em que subtraíram uma mochila contendo dinheiro;QUE o plano todo foi arquitetado por "NEGO"; QUE "NEGO" costuma ficar em agências bancárias observando a movimentação das pessoas a procura de vítimas: QUE na semana passada o "NEGO" viu a vítima depositando dinheiro na agência bancária, e então marcou o dia e o horário que a vítima costumava ir ao banco; QUE então "NEGO" chamou o interrogado e "JORGINHO" para praticarem o crime na data de hoje; QUE na data de hoje o interrogado se reuniu com "NEGO" e "JORGINHO", e juntos foram até a agência bancária para esperarem a chegada da vítima; QUE o interrogado e seus comparsas ficaram cerca de meia hora esperando pela vítima; QUE no momento em que a vítima chegou, o interrogado e seus comparsas abordaram a vítima e, mediante ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram uma mochila que estava com a vítima e uma chave de carro; QUE a arma de fogo utilizada no assalto estava com o "NEGO"; QUE a arma de fogo era um revólver calibre .38; QUE após subtraírem os pertences da vítima, o interrogado e seus comparsas saíram correndo, oportunidade em que ouviram vários disparos de arma de fogo; QUE já próximo de um matagal. o 'NEGO" efetuou alguns disparos para trás, só na intenção de afugentar os homens que estavam lhe perseguindo; QUE dentro do matagal o interrogado e seus comparsas se separaram, sendo que o interrogado ficou com a arma de fogo, "JORGINHO" ficou com a mochila com o dinheiro, e o "NEGO" ficou sem nada; QUE o combinado era de todos se encontrarem depois que as coisas se acalmassem para a divisão de dinheiro; QUE no momento em que o interrogado percebeu a presença do helicóptero da Polícia, resolveu se entregar para os Policiais; (…)” (Id 13063226 - Págs. 14-15).
Em juízo, a despeito de confirmar a conduta, asseverou que se tratou de roubo ocasional, todavia, instrução deixou claro que no dia dos fatos (Id 13063226 - Págs. 2-16; Id 13063227-Págs. 19-20; Id 13063 229 ao Id 13063 456; Id 13063 471 ao Id 13063 484), os acriminados esperavam a vítima, justamente porque sabiam que a mesma transportava dinheiro da empresa, conforme bem destacou a sentença: “(…) Quanto a qualificadora prevista no parágrafo segundo, inciso III, se a vítima está a serviço de transportes de valores, para que ocorra a citada causa de aumento, exige-se que haja a conjugação de dois fatores, primeiro que a vítima esteja em serviço de transporte de valores, segundo que o agente tenha conhecimento dessa circunstância.
O primeiro fator é inconteste, o segundo, verifico que da maneira como ocorreu o roubo, desume-se que o acusado tinha conhecimento de tal circunstância, vez que pelas imagens do roubo, percebe-se que aguardou o momento da entrega da mochila para praticar o ato, ademais, este em seu interrogatório na fase inquisitorial admitiu ter conhecimento da rotina de transporte de valores da empresa, narrando detalhes da rotina da vítima na agência bancária, como os dias em que ocorriam os depósitos.(…) (Id 13063506 - Pág. 9).
A vítima Sérgio Henrique Castro (policial militar e que também trabalha com entrega de valores), deixou claro que foi abordada porque estava a transportar valores, bem como que trabalha há 7 anos com o proprietário da empresa e se deslocou, no dia dos fatos, para fazer o depósito e entregar para um rapaz que também trabalhava com o proprietário.
Disse que sempre fica responsável por fazer a entrega e, exatamente nesse momento, três elementos, inclusive, o apelante, se aproximaram e lhe tomaram a bolsa.
Disse que efetuou um disparo para cima e os incriminados empreenderam fuga para trás do banco, tendo encontrado outro policial militar, o qual se encontrava nas proximidades do local, e que correram atrás dos acriminados, que foram em direção à rua localizada atrás do banco.
Sérgio Henrique Castro, relatou que também houve um disparo advindo de uma guarita da rua, e que os acriminados, inclusive o Apelante, fizeram troca de tiros, tendo estes se separado e alguns foram para o matagal localizado atrás da agência bancária.
Afirmou que fez a ligação para o CIOPS e que, posteriormente, chegaram várias viaturas e helicóptero do GTA e conseguiram prender um incriminado (o Apelante), o qual foi deslocado para a delegacia e estava armado.
Declarou que recebeu o dinheiro do proprietário, a vítima Salomão, e que o entregou para a vítima Tietre Garcês, todavia, a quantia não foi recuperada.
A outra vítima, Tietre de Azevedo Garcês Neto, também responsável pelo transporte, afirmou que todas as segundas, quartas e sextas se dirige ao banco para fazer o depósito do numerário, que é recolhido durante a semana, para efetuar o pagamento dos títulos, do gás que compram na distribuidora.
Afirmou que por conta da pandemia estavam fazendo um rodízio, indo nas agências, para tentar evitar a situação que acabou ocorrendo e declarou que na data dos fatos, chegando ao banco por volta das 13h:40-13h:45, como de praxe, pegou a mochila na mão da vítima Sérgio Henrique Castro e saiu em direção ao banco, contudo, antes de entrar na agência, ainda na calçada, restou abordado pelos acriminados, inclusive, o apelante, que, com uma arma na mão lhe pediram a bolsa e a chave do carro.
Tietre de Azevedo Garcês Neto, asseverou ter entregado a bolsa de imediato e não reagiu, momento que ouviu os disparos, tendo se escondido atrás de um carro.
Em verdade, certa está a materialidade delitiva e autoria na pessoa do apelante, inclusive, com o caso de aumento de pena relativo ao transporte de valores, pois o assalto ocorreu, justamente porque todos os envolvidos sabiam que as vítimas transportavam numerário.
Destaco, assim, que a palavra da vítima tem capital importância nos delitos patrimoniais porque geralmente perpetrados longe dos olhos de terceiros e, nesse caso, temos relatos iniciais do próprio Apelante no sentido de que toda a conduta fora arquitetada: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – ADQUIRIU CELULAR DE OUTRA PESSOA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO EM AMBAS AS FASES – PRESO EM POSSE DO CELULAR –CRIME CONTRA PATRIMONIO – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE – IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – ARESTOS DO TJMT – POSSE INJUSTIFICADA A RES FURTIVA E RECONHECIMENTO – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL SOBRE O BEM – ARESTO DO TJMT – IMPERTINENTE A DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO – DESPROVIDO Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, coerente e em consonância com as demais provas existentes nos autos, apresenta-se idôneas para fundamentar a condenação (TJMT, AP nº 142679/2017; N.U 0007115-41.2011.8.11.0055). “São valiosas as palavras das vítimas e não podem ser desconsideradas, em crimes patrimoniais, máxime se aliadas ao reconhecimento na fase policial e ratificado em juízo, do assaltante, pela vítima, em depoimentos harmônicos e coerentes.
A apreensão da res furtiva em poder do apelante, aliada ao reconhecimento pela vítima [...] assume eficácia probatória a legitimar a condenação no roubo.” (TJMT, AP NU 0005836-33.2017.8.11.0015) A posse injustificada da res furtiva e o reconhecimento do apelante pela vítima, como autor do roubo em sua residência, confirmam a autoria, gera a presunção de sua responsabilidade e provoca a inversão do ônus probatório, de modo que a ausência de explicação plausível sobre o bem autoriza a condenação por roubo (TJMT, N.U 0004183-80.2015.8.11.0042; TJMT, AP N.U 0004444-76.2019.8.11.0051;). (TJ-MT 00018373820188110015 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
INVIABILIDADE.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2.
In casu, a vítima enfatizou, tanto na fase policial quanto em Juízo, que os autores, mediante o uso de uma faca, ameaçaram-no de morte, caso ele não entregasse o bem.
Assim, não há se falar em desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00003233020198070014 DF 0000323-30.2019.8.07.0014, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).(Grifamos) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS- GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA COMPROVADAS. - Comprovado o emprego de grave ameaça e violência contra a vítima, inviável a desclassificação do delito de roubo para furto - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente. (TJ-MG - APR: 10394091059557001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 22/01/2019) (Grifamos) Inviável o pleito de decote do art. 157, §2º, II e III, e §2º-A, I, c/c art. 70, do Estatuto Penal.
Quanto à dosimetria, constato que a mesma está assim disposta: “A culpabilidade é própria do tipo penal transgredido, nada tendo o que se valorar; Quanto aos seus antecedentes penais, é primário, pois embora responda a outras ações penais, proc. 35977-75.2015, da 7ª Vara Criminal, proc. 50344-07.2015, da 2ª Vara de Entorpecentes, e, proc. 2131-91.2020, da 3ª Vara Criminal, não há notícias de condenação com trânsito em julgado; Conduta social, não há notícias, não podendo ser valorada; Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, não podendo ser valorada negativamente; os motivos do crime são próprios do tipo em questão, não comportando valoração; as circunstâncias normais ao tipo penal transgredido; as consequências mostram-se desfavoráveis, ante o prejuízo suportado pelas vítimas, e o dano psicológico que estão passando, necessitando em sua maioria de acompanhamento profissional; quanto ao comportamento das vítimas, estas em nada contribuíram para o crime.
Considerando as razões expendidas e que existe uma circunstância judicial desfavorável, valorada no patamar de 1/8, fixo a pena provisoriamente em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 09 (nove) meses, resultando em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ, observando-se que inexistem circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, aumento a pena em 2/3 em razão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, III e § 2º-A, I, fixando a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
O acusado deverá cumprir, inicialmente, sua pena em regime semiaberto na Penitenciária de Pedrinhas, nesta Capital, conforme preceitos do art. 33 e seguintes do Código Penal e diretrizes do art. 59 do mesmo Código, já analisadas.
Reconheço que o acusado permaneceu preso por 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, cautelarmente, por este processo.
Contudo, o tempo de prisão provisória foi insuficiente para modificar o regime inicial do cumprimento da pena, por ser inferior a 1/6 da pena aplicada, de forma que, nos termos do art. 66, III, c, da LEP, deixo para o juízo da execução a aplicação da mesma.
Reexaminando a pertinência da custódia cautelar dos acusado DIEGO MARTINS SALES, não reconheço possuir o acusado o direito de apelar em liberdade, em caso de recurso, eis que permanecem presentes os requisitos para amanutenção da prisão preventiva, sobretudo, a garantia da ordem pública, que se faz presente na necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade, visando o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão à criminalidade.
Ademais, resta demonstrado, o perigo para a sociedade, caso o reú seja posto em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo preso, não sendo coerente soltar indivíduo logo agora que possui uma sentença condenatória; Após consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se que o requerente possui 01 (um) processo de apuração de ato infracional de nº 146182014, e responde a outras 03 ações penais proc. 35977-75.2015, da 7ª Vara Criminal, proc. 50344-07.2015, da 2ª Vara de Entorpecentes, e, proc. 2131-91.2020, da 3ª Vara Criminal, as quais não servem para maus antecedentes, mas demonstram sua periculosidade e reiteração.
Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar do acusado, verifico a necessidade de conservação do status da mesma, tratando-se de delito de gravidade extrema, tendo o requerente apontado arma de fogo para a cabeça da vítima, o qual fora reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, verificando-se a extreme possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade por parte do mesmo, caso seja posto em liberdade, mostrando-se imprescindível oreforço às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Assim, mostra-se imprescindível o reforço às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Nessa senda, verifica-se que restam demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o perigo em que colocar-se-á a sociedade caso o réu seja posto em liberdade, tendo em vista a gravidade delitiva, periculosidade e audácia já demonstradas, tanto através do modus operandi, quanto dos antecedentes criminais, além da grande probabilidade de que este continue a praticar novos crimes, asseverando-se a necessidade de manutenção de seu ergástulo provisório com o fim de se garantir a ordem pública.
Quanto a recomendação 62 do CNJ, para análise da possibilidade de colocar presos em prisão domiciliar, em razão da Pandemia da Covid 19, vejo que o sentenciado, não preenche os requisitos para tanto, está sendo condenado por crime grave praticado com grave ameaça, sendo sentenciado a uma pena a ser cumprida em regime semiaberto.
Outrossim, o Complexo Penitenciário de Pedrinhas vem cumprindo as recomendações elaboradas pelo Conselho Regional de Medicina, Parecer N.º 03,do CRM, atendendo a solicitação do Ministério Público, quanto as providências a serem tomadas para a proteção dos presos que fazem parte do grupo de risco, como identificação e separação e monitoramento dos presos que fazem parte do grupo de risco, suspensão das visitas, reforço nos cuidados de limpeza e fornecimento de materiais de higiene para os presos.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, vez que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la.(...)”.
O juízo após análise das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, analisando negativa as consequências do crime, mostrando-se desfavoráveis, ante o prejuízo suportado pelos ofendidos e o dano psicológico, onde foi necessário acompanhamento profissional.
Na segunda fase, todavia, o juízo reduziu a pena para o mínimo legal por conta da confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”), ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em terceira fase, por conta da existência das 03 (três) majorantes, ainda assim, o juízo exasperou a pena em apenas 2/3 (dois terços), ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Correta a dosimetria, porque de acordo com os ditames dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal.
Correta a negativa de apelar a liberdade, porque o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria agora certa na pessoa do acriminado, onde destaca a necessidade da gravidade concreta da conduta: “(…) Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar do acusado, verifico a necessidade de conservação do status da mesma, tratando-se de delito de gravidade extrema, tendo o requerente apontado arma de fogo para a cabeça da vítima, o qual fora reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, verificando-se a extreme possibilidade de reiteração delitiva e periculosidade por parte do mesmo, caso seja posto em liberdade, mostrando-se imprescindível o reforço às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas. (…)” (Grifamos).
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Consta dos autos fundamentação que deve ser considerada idônea à prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito de roubo majorado, não se registrando manifesta ilegalidade. 2.
A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. 3.
Habeas corpus denegado.(Grifamos) (STJ - HC: 689645 AC 2021/0273886-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena aplicada aos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do Apelante, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, contra, em parte o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que é pelo parcial provimento do Apelo para que seja deferido o direito do Apelante recorrer em liberdade. É como voto.
São Luís, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:41
Conhecido o recurso de DIEGO MARTINS SALES - CPF: *61.***.*80-85 (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
22/05/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 11:45
Conclusos para despacho do revisor
-
22/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
-
18/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/05/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2022 03:04
Decorrido prazo de JOÃO NIEL SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:03
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SALES em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 08:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 07:58
Juntada de documento
-
09/05/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0010396-82.2020.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís(MA) Apelante : Diego Martins Sales Defensor Público : Eduardo Henrique Salomão Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I, c/c art. 70, do CPB Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, constato a prevenção do presente recurso de apelação criminal ao habeas corpus nº 0818087-20.2020.8.10.0000, julgado na Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça em 02/02/2021, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho, consoante consulta realizada no sistema PJe 1º Grau e documento de id. 13063227 (pág. 70).
Do exposto, tendo em vista a regra constante no art. 293, § 8º, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
05/05/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/12/2021 20:47
Juntada de parecer
-
20/12/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 07:38
Recebidos os autos
-
28/10/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/10/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:51
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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