TJMA - 0801998-58.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:09
Juntada de petição
-
08/11/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:52
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:27
Juntada de petição
-
14/06/2024 14:54
Juntada de petição
-
10/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 10:38
Homologada a Transação
-
12/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:41
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:19
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 22:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 17:30
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
14/03/2024 14:42
Juntada de petição
-
08/03/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 21:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 16:00
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:02
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801998-58.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Considerando que o perito anteriormente nomeado informou à Secretaria Judicial que estará realizando curso de doutorado no ano de 2023, ficando impossibilitado, portanto, de realizar as perícias para este juízo, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061).
O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida.
Intimem o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários.
Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial.
Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu.
Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15).
Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão.
No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia.
Intimem.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
15/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:32
Outras Decisões
-
08/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 08:52
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:59
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:34
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801998-58.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Autorizo a realização de perícia em cópia digital do contrato.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 77183531.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
11/04/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 15:10
Outras Decisões
-
27/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801998-58.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos.
Caxias, Quarta-feira, 02 de Novembro de 2022.
ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível -
02/11/2022 04:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 04:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2022 15:27
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:25
Juntada de petição
-
07/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801998-58.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O A pedido da parte, foi nomeado especialista grafotécnico/papiloscópico para realização de perícia técnica.
O perito nomeado apresentou proposta de seus honorários, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
O Banco réu manifestou-se requerendo seja isentado de tal ônus.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o valor dos honorários periciais indicados pelo Perito nomeado efetivamente se mostra desarrazoado.
Com efeito, a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo ser olvidado o princípio da moderação.
De fato, embora este Magistrado reconheça o extenso trabalho a ser realizado pelo digno Perito, tenho que a verba pleiteada mostra se excessiva, comprometendo a prestação jurisdicional, mormente se considerar que aquela quantia ultrapassa o próprio valor atribuído à causa.
Nesse em analogia ao caso já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$1.500,00 PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE RAZOABILIDADE INOBSERVADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$1.000,00 RECURSO PROVIDO.
Ao fixar os honorários periciais, deve o juiz considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido para realização do trabalho, os exames a serem realizados e o grau de dificuldade na elaboração do laudo, além do conhecimento profissional do perito.
Cuidandose de lesão restrita a um dos membros superiores da vítima, cujo exame médico, para fins de elaboração da conclusão cabível, em princípio parece não oferecer dificuldades só superáveis mercê do emprego de instrumentalidades sofisticadas e de técnica altamente especializada, os honorários periciais devem ser reduzidos para R$1.000,00 (hum mil reais).” (TJMT Agravo de Instrumento 108614/2011 Classe: CNJ202 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 108614 / 2011.
Julgamento: 29/2/2012.) Por conseguinte, deve o Magistrado ater-se a situações concretas e de acordo com sua discricionariedade fixar a respectiva verba honorária, reduzindo ou aumentando-a.
Diante dessa perspectiva, entendo que a verba deve ser reduzida para R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não haverá exorbitância por quem ganha e muito menos irá onerar demasiadamente o réu.
Posto isso, REDUZO a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), e, ainda, determino seja cientificado o Perito para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Caso o Perito manifeste discordância quanto a redução do valor dos honorários periciais, deverá apresentar sua proposta de novo valor.
Outrossim, havendo concordância com a redução dos honorários periciais, determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o depósito integral do valor dos honorários periciais (art. 95, do CPC).
Realizado o depósito dos honorários periciais dê-se início a perícia determinada na decisão saneadora.
Intime-se o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o (s) original (ais) do (s) contrato (s) impugnado (s) pela parte autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico/papiloscópico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n.º 053983/2016.
Após, encaminhem-se ao perito os originais do contrato firmado, certificando nos autos o ocorrido, para que seja elaborado o exames grafotécnico/papiloscópico.
Intimem-se e Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
05/10/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 07:18
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:53
Outras Decisões
-
15/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:41
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 12:53
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
15/07/2022 12:53
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
15/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801998-58.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado (Ofício HONORÁRIOS PERITO), da forma como se determina no despacho retro: “...
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu”.
FICA A PARTE REQUERIDA também INTIMADA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, na Secretaria deste Juízo, o contrato original, objeto da presente lide. Caxias, 13 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
13/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2022 09:00
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 17:39
Juntada de petição
-
11/07/2022 06:22
Juntada de Ofício
-
10/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 14:50
Nomeado perito
-
08/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 16:15
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:00
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:06
Juntada de petição
-
19/05/2022 02:00
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801998-58.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 62079486, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Segunda-feira, 16 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 16 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
16/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:06
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
12/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801998-58.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: TERESINHA DE JESUS CARVALHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. Caxias, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível -
10/05/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:53
Juntada de contestação
-
14/04/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819807-48.2022.8.10.0001
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Honogardes Guimaraes Rodrigues
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2023 13:48
Processo nº 0800924-22.2020.8.10.0034
Rivadavio dos Reis
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 15:50
Processo nº 0819807-48.2022.8.10.0001
Honogardes Guimaraes Rodrigues
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Cleiton Aparecido Soares da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2022 15:52
Processo nº 0800225-72.2022.8.10.0127
Raimundo Nonato Pereira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 12:00
Processo nº 0008608-04.2006.8.10.0040
L S Distribuidora de Produtos Alimentici...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Andrei Sarges da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2006 00:00