TJMA - 0800073-86.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:53
Baixa Definitiva
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29/07/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2022 02:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:16
Publicado Intimação de acórdão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 de juLho de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800073-86.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO BARBOSA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 836 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS PELO STJ.
RESP 1578553/SP TEMA 958/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS Nº 1639320/SP E 1639259/SP TEMA 972/STJ.
SEGURO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que firmou contrato de financiamento com a finalidade de aquisição de veículo automotor.
Afirma que no ato da assinatura do referido contrato a parte requerida cobrou valores correspondentes à tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro as quais considera abusivas. 2.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de cobrança. É lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito por instituição financeira, quando previamente pactuada em contrato bancário firmado até 30/04/2008, isto é, antes da vigência da Resolução n° 2.303/1996 do Conselho Monetário Nacional.
Impende destacar que em 24/02/2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco, com o seguinte enunciado: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No contrato firmado entre as partes há previsão expressa da tarifa de cadastro, a qual fora fixada em patamar proporcional ao valor do financiamento adquirido pelo requerente.
Não consta nos autos informações acerca da existência de contrato de financiamento anterior firmado entre as partes. 4.
Aplicação do entendimento sedimentado no REsp 1578553/SP Tema 958/STJ.
Em julgamento de recursos repetitivos – Tema 958, tendo por paradigma o Recurso Especial nº 1578553/SP, cuja decisão transitou em julgado em 11.02.2019, firmou-se a seguinte Tese: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ” 4.1.
Tarifa de Registro de Contrato – compulsando o processo, verifico que o contrato firmado entre as partes tem previsão expressa da tarifa de cadastro (ID 11412709 - Pág. 03) a qual foi fixada em patamar proporcional ao financiamento adquirido pela parte reclamante, portanto mostra-se devida a cobrança da Tarifa de Registro.
Abusividade não restou configurada. 5.
Aplicação da Tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1639320/SP e 1639259/SP Tema 972/STJ.
Segundo tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1639320/SP e 1639259/SP, com trânsito em julgado em 20/02/2019: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”. 5.1.
Seguro proteção financeira.
Permitida a cobrança de seguro proteção financeira que remunera a instituição por um serviço efetivamente prestado quando, além de verificada a previsão de sua cobrança, houver opção expressa pela sua contratação ou não por parte do consumidor e, em caso positivo, escolher a seguradora.
Verifica-se no contrato acostado pelo recorrido a previsão da possibilidade de contratação do seguro bem como a juntada da proposta de adesão ao Seguro proteção financeira (ID 11412729 - Pág. 03), devidamente assinada pela parte reclamante na mesma ocasião do contrato de financiamento firmado.
Assim, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 07.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 08.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. Além do Relator (Membro Titular), votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/06/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:15
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO BARBOSA - CPF: *30.***.*07-99 (REQUERENTE) e não-provido
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01/06/2022 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 10:04
Juntada de petição
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19/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
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19/05/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800073-86.2021.8.10.0150 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Inclua-se, preferencialmente, o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de maio de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
09/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:12
Juntada de termo
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09/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:50
Juntada de termo
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04/08/2021 14:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/08/2021 11:32
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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14/07/2021 13:51
Recebidos os autos
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14/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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