TJMA - 0843721-54.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:34
Juntada de petição
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09/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:01
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:24
Juntada de petição
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:18
Decorrido prazo de PAULO BUSSINGUER em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:25
Outras Decisões
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15/10/2024 10:01
Juntada de petição
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15/10/2024 09:59
Juntada de petição
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06/06/2024 11:58
Juntada de petição
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30/04/2024 10:32
Juntada de petição
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23/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:08
Juntada de petição
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01/04/2022 16:25
Juntada de petição
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05/10/2021 08:43
Juntada de petição
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31/03/2021 02:02
Conclusos para despacho
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31/03/2021 02:01
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de PAULO BUSSINGUER em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:08
Decorrido prazo de PAULO BUSSINGUER em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 15:46
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2021 13:07
Juntada de petição
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15/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843721-54.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROGERIO MENDONCA RIBEIRO PISK Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895, PAULO BUSSINGUER - MA14944 REQUERIDO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749 Vistos em correição 2021 No tocante a preliminar arguida pelo requerido para que não seja concedida o benefício da assistência judiciária gratuita, vejo que a mesma não merece prosperar, uma vez que primeiramente o requerido não apresentou nenhuma prova que afaste o direito do autor em ter o benefício.
Nessa esteira, este juízo entendeu por bem ser cabível a concessão de tal benefício ante a notória hipossuficiência do autor, com base no disposto no art. 5° da Lei n° 1.060/1950 e do art. 89, do CPC/2015.
Com isso, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita deferida em decisão de id nº 3383558.
Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado e a prestação de serviços.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de Janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
12/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:35
Juntada de petição
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15/02/2019 12:44
Juntada de petição
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07/06/2017 15:02
Conclusos para despacho
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02/03/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 18:20
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2016 13:06
Conclusos para despacho
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13/10/2016 13:06
Juntada de termo
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29/09/2016 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2016 12:24
Juntada de Petição de documento diverso
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22/09/2016 12:22
Juntada de Petição de documento diverso
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22/09/2016 12:21
Juntada de Petição de documento diverso
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22/09/2016 12:21
Juntada de Petição de documento diverso
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22/09/2016 12:20
Juntada de Petição de documento diverso
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22/09/2016 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2016 10:45
Juntada de termo
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05/09/2016 21:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2016 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2016 09:46
Audiência conciliação designada para 22/09/2016 15:30.
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31/08/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2016 11:38
Conclusos para despacho
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21/07/2016 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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