TJMA - 0800272-25.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:49
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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07/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:30
Juntada de apelação
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06/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 18:54
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:54
Juntada de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800272-25.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que o presente feito tem por objeto tema afeto aos IRDRs admitidos sob n.º 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que, em decisão proferida, no SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2, pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, este determinou, em síntese, que: "1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. (...)" 2.
No caso sub judice, verifica-se que o processo encontra-se apto para sentença. 3.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente demanda, nos termos da decisão supra, proferida no SIRDR 71-TO. 4.
Intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos. 5.
Julgado o SIRDR 71-TO e determinado o retorno regular do prosseguimento do feito, voltem-me conclusos para sentença. 6.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
30/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 16:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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26/06/2023 12:47
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 12:44
Desentranhado o documento
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26/06/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:19
Juntada de petição
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25/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800272-25.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DESPACHO [...] 5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se a(o) demandante e a(o) demandada(o), por seus respectivos patronos(nas), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 6.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 7.
O presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
23/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:43
Juntada de laudo pericial
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11/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800272-25.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA7172-A REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª Juíza de Direito, Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular deste Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luís/MA, e conforme autoriza os termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes litigantes, através de seus patronos e/ou representantes legais, a fim de que tomem conhecimento que foi designada perícia para a data de 15/05/2023, às 09h, no seguinte endereço: nas dependências do escritório do perito , em Rosário – MA; Cumpra-se.
Raposa/MA, 3 de maio de 2023.
Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
03/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:24
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:34
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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30/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:10
Juntada de petição
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20/03/2023 16:07
Juntada de petição
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20/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:23
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2023 13:43
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800272-25.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DECISÃO 1.
Nomeado o perito judicial, por ele fora trazida a proposta de honorários periciais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (Num. 72617852 - Págs. 1/2).
O Banco do Brasil, por sua vez, através da manifestação de Num. 77158300 - Pág. 1, pugnou, em suma, pela diminuição do valor cobrado a título de honorários periciais, alegando que o valor é extremamente elevado e não condiz com a importância de mercado, sem, contudo, informar a quantia que entende ser devida. 2.
Intimado para informar o valor que entendia ser proporcional e razoável para realização da perícia judicial, o demandado deixou transcorrer o prazo in albis, tal como certificado no ID de n.º 81969225. 3.
Desse modo, passo a análise dos honorários periciais em comparação à outras demandas processuais similares a esta, e cujo perito nomeado é o mesmo da presente demanda. 4.
Pois bem.
Sabe-se que, em diversas situações, o juiz precisa se valer dos auxiliares da justiça, dentre eles o perito, para ajudá-lo na formação da sua convicção, sempre que a situação fática exigir o conhecimento técnico e científico de área distinta ao direito.
Não é por outra razão que os arts. 149 e 156, ambos do CPC/2015 preveem o que segue: Art. 149.
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (sem grifos no original) Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 5.
Por conseguinte, cumpre ressaltar, ainda, que, quando o juiz fixa os honorários periciais, diversos fatores são levados em consideração para apuração da remuneração correta desse colaborador da justiça, dentre elas: i) necessidade de retirada e entrega dos autos, com o consequente deslocamento até a unidade judicial para tanto; ii) leitura e interpretação do processo; iii) realização de diligências; iv) análise dos documentos anexados aos autos; v) elaboração do laudo; vi) revisão final.
Além disso, também devem ser considerados a relevância e o valor da causa, o prazo para execução da perícia e o tempo que o perito demorará a receber os seus honorários, ou seja, se ao final do processo ou antecipadamente, com adiamento de 50% (cinquenta por cento), quando do início da perícia, e 50% (cinquenta por cento), quando da apresentação do laudo. 6.
No caso dos autos verifico que o perito judicial nomeado trouxe a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao passo de que, em outra demanda cujo objeto da pericia é o mesmo, o perito retificou sua proposta para o valor de 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), quantia esta que considero plausível e razoável, visto que lhe exigirá um estudo minucioso do caso quanto a correção adequada dos depósitos, conforme legislação que rege o fundo PASEP. 7.
Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no importe R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), por entender que os mesmos encontram-se em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Desse modo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data e o horário da perícia, com o início dos trabalhos, com prazo razoável para comunicação prévia das partes litigantes, asseverando-o que deverá responder os quesitos apresentados pelas partes litigantes, bem como os quesitos do Juízo. 9.
Por conseguinte, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo, sem a produção da prova requerida. 10.
Com o depósito, fica autorizado o(a) senhor(a) perito(a) a levantar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 11.
Informada a data e o horário da perícia, dê-se ciência aos litigantes, por intermédio de seus(suas) causídicos(as). 12.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 13.
Juntado o laudo pericial, intimem-se a(o) demandante e a(o) demandada(o), por seus respectivos patronos(nas), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 14.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 15.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:35
Outras Decisões
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17/01/2023 13:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
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06/12/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 28/09/2022 23:59.
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20/10/2022 03:54
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800272-25.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR.
SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A e DR.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que, intimado para dizer se aceitava o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, o perito nomeado ofertou a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para realização da pericia contábil (Num. 72617852 - Págs. 1/2). 2.
Em ato contínuo, o Banco do Brasil, através da manifestação de Num. 77158300 - Pág. 1, pugnou, em suma, pela diminuição do valor cobrado a título de honorários periciais, alegando que o valor é extremamente elevado e não condiz com a importância de mercado, sem, contudo, informar a quantia que entende ser devida. 3.
Desse modo, intime-se o banco demandado, por intermédio de seu causídico, a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor que entende ser proporcional e razoável para realização da perícia judicial. 4.
Em seguida, com manifestação da instituição financeira ré, renove-se a intimação ao perito nomeado, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com o valor apresentado pelo requerido, reduz os honorários ou manter a quantia proposta. 5.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
12/10/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:57
Juntada de petição
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25/09/2022 09:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
-
25/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800272-25.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE(S): FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A REQUERIDO(A/S): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A [...] 12. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
19/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
18/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:38
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2022 11:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:25
Juntada de petição
-
19/05/2022 09:17
Juntada de petição
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11/05/2022 12:53
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800272-25.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE(S): FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA7172-A REQUERIDO(A/S): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A DECISÃO 1.
Inicialmente destaco que, em que pesem os argumentos lançados pela instituição financeira ré no petitório de Num. 50989717 - Pág. 1/2, este juízo tem pleno conhecimento das normas legais e o despacho para especificação de provas sempre precede a decisão de saneamento do feito, a fim de que nesta sejam apreciadas as provas requeridas/ratificadas pelas partes litigantes para o regular saneamento do feito, bem como eventuais preliminares e prejudiciais de mérito, inclusive tal despacho mostra-se necessário para que este Juízo verifique a necessidade ou não de designação de audiência de instrução e julgamento, no momento do saneamento. 2.
Superada essa questão, nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito. 3.
Compulsando os autos, observo que o requerido apresentou contestação, alegando: i) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; ii) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; iii) a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito; iv) a prejudicial de mérito da prescrição. 3.1.
Da impugnação à justiça gratuita: No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse.
Destaco que houve o deferimento da justiça gratuita, visto que o documento de Num. 46761404 - Pág. 4 aponta que o(a) demandante é aposentada no cargo de AOSD (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos), cujos proventos, em 2015, correspondiam a R$ 1.024,40, ou seja, 01 salário-mínimo, acrescido do percentual de 30%, evidenciando que, atualmente, os rendimentos de aposentadoria do(a) requerente não alcançam sequer a importância de R$ 1.600,00, estando, desse modo, dentro dos critérios levados em consideração pela Defensoria Pública Estadual para aferição da hipossuficiência financeira (rendimentos até 03 salários-mínimos). Constata-se, assim, que a empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, aliada ao documento retromencionado que trata dos rendimentos do(a) mesmo(a), como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do(a) requerente, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita, assim como o pleito de requisição de apresentação da declaração de IRPF nos últimos 05 anos, pois não há justificativa plausível para a quebra do sigilo fiscal da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) 3.2.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora da conta do PASEP, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme vasto entendimento jurisprudencial transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTAS PASEP.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ? PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III ? Cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.
IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no REsp: 1895030 PB 2020/0237312-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTA DO PASEP - BANCO DO BRASIL S/A NA FUNÇÃO DE GESTOR DAS CONTAS DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO PROVIDO. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar em ação cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa. (sem grifos no original) (TJ-MS - AC: 08076903620208120002 MS 0807690-36.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
PASEP.
CONTAS VINCULADAS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. 2.
No caso em concreto, não se está questionando se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor, que é o órgão gestor do fundo, estão ou não corretos, mas sim, se o BANCO DO BRASIL S/A, como administrador da conta, efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor. 3.
A regularidade ou não da administração da conta pela instituição financeira configura questão a ser solucionada no mérito, detendo o BANCO DO BRASIL S/A pertinência subjetiva para responder judicialmente pelas apontadas falhas na prestação do serviço de depositário da conta do PASEP. 4.
Recurso conhecido e provido. (sem grifos no original) (TJ-DF 07080986020208070001 DF 0708098-60.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível. Ação revisional.
Ressarcimento.
Correção PASEP.
Banco do Brasil.
Instituição Gestora.
Legitimidade passiva.
Recurso provido. Tratando-se de ação revisional ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, buscando a atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora e sob a custódia do banco, deve-se reconhecer a legitimidade para a ação da sociedade de economia mista. (sem grifos no original) (TJ-RO - AC: 70380814320198220001 RO 7038081-43.2019.822.0001, Data de Julgamento: 06/11/2020) 3.3 Da incompetência da Justiça Estadual Rechaço a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, tendo em vista que a União e suas autarquias não integram nenhum polo do presente feito.
Ademais, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar a lide, firmada está a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no REsp: 1900535 DF 2020/0267043-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ( AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no REsp: 1879879 DF 2020/0146286-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTAS PASEP.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ? PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III ? Cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.
IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no REsp: 1895030 PB 2020/0237312-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) 3.4.
Da prejudicial de mérito da prescrição Primeiramente é importante pontuar que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o decenal e não o quinquenal, visto que, como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, inaplicável o prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, uma vez que a prescrição quinquenal nele tratada se refere apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias.
Desse modo, prevalece, in casu, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor), sendo que o mesmo se inicia quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, nos termos da Teoria da Actio Nata.
No caso sub judice, verifica-se pelo extrato simples de Num. 46761411 - Pág. 4 que o(a) demandante efetuou o saque da conta PASEP em 07/08/2015, oportunidade em que teve ciência dos valores ali depositados.
A presente demanda foi ajuizada em 02/06/2021, ou seja, em prazo inferior aos 10 anos previstos no art. 205 do CC, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicando-se a teoria da asserção e considerando os fundamentos constantes da petição inicial de restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração por lei incumbe ao Banco do Brasil S.A., verifica-se que há relação entre os fatos apresentados e a atribuição do banco requerido perante o PASEP, concluindo-se pela sua legitimidade passiva. 2.
Não prospera a alegação de que o julgado não enfrentou os tópicos do pedido autoral, pelo simples fato de que, uma vez verificada a ocorrência da prejudicial de mérito, inexiste motivos para se aprofundar nos fatos narrados pela autora e nos requerimentos por ela formulados.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. 4.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que a autora conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07067795720208070001 DF 0706779-57.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205, DO CC/2002 – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – ARTIGO 189, DO CC/2002 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da ausência de regra específica, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205, do CC/2002.
Segundo a teoria da actio nata adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição é o momento do nascimento da pretensão, assim considerado o exato tempo em que se torna possível o exercício do direito de ação em juízo.
Os danos narrados na petição inicial são conhecidos, ou ao menos deveriam ser, desde o momento em que houve o saque dos valores depositados na conta PASEP.
Sendo que o saque ocorreu em 19.03.2007, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança cuja inicial foi protocolada apenas em 29.03.2019. (TJ-MS - AC: 08007397020198120031 MS 0800739-70.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) 4.
Assim, atendidas as condições da ação.
As partes possuem legitimidade ad causam, o pleito revisional c/c indenização por danos materiais e morais são pedidos juridicamente possíveis, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 6.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito: a) se a União depositava valores em favor do(a) autor(a), em conta do PASEP, sob a responsabilidade do banco requerido; b) em caso afirmativo, até que ano esses depósitos foram efetivados; c) se houve saques indevidos na conta do PASEP da parte autora; d) se foi entregue ao(à) demandante quantia incompatível com o longo período de correção monetária e juros incidentes sobre tais depósitos; e) se houver má gestão por parte da instituição financeira ré na execução do fundo do PASEP; f) se a partir do ano de 1989 as cotas do PASEP do(a) requerente deixaram de ser corrigidas e remuneradas, não sendo observados os preceitos legais previstos para tanto; g) se houve saques anuais de rendimentos efetivados pelo(a) próprio(a) suplicante, os quais corresponderam à soma dos Juros e Resultado Liquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual no primeiro dia útil de julho de cada ano; h) se esses valores foram creditados em folha de pagamento do|(a) requerente em virtude dos saques anuais previstos na legislação; i) se outros valores apresentados como débitos decorreram da conversão de moedas no Plano Real, em 01/07/1994; j) quais os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP; k) se existe dano material a ser ressarcido e qual sua extensão; l) se o(a) demandante sofreu abalo moral com tais circunstâncias e, em caso afirmativo, qual a sua extensão. 7.
Destaco que a relação mantida entre os litigantes não é de consumo.
Logo, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto a instituição financeira ré detém o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, nos exatos termos do art. 373 do CPC.
Assim, deverá a parte autora anexar aos autos a sua ficha financeira do período de 1985 até 2015, a fim de demonstrar que não houve pagamento do PASEP por meio de crédito em sua folha de pagamento, no mencionado período. 8. No caso sub judice, apenas o banco réu pugnou pela realização de prova pericial, enquanto que o(a) autor(a) requereu o julgamento antecipado da lide. 9.
Desse modo, defiro a prova pleiteada pelo demandado (perícia contábil), a fim de que seja verificada a correção adequada dos depósitos, conforme legislação que rege o FUNDO PASEP. 10.
Assim, nomeio o contador ANTONIO FERREIRA DE PINHO, CPF *66.***.*70-97, como perito (a) do Juízo, independentemente de termo de compromisso, devendo ser devidamente intimado da presente nomeação, mediante vinculação do mesmo no sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) diga se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários periciais.
Entendo desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tendo em vista que tais informações já constam no sistema PERITUS. 11.
Intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro de 15 (quinze) dias, poderão, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 12. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 13.
Após, voltem-me conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários. 14. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 15.
Oportunamente, deliberarei sobre eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento. 16. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
09/05/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 13:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 13:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:11
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:20
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:56
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2021 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 17:57
Juntada de petição
-
11/06/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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