TJMA - 0800580-15.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:16
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
11/08/2025 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/07/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 08:10
Declarada incompetência
-
09/07/2025 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:47
Juntada de despacho
-
24/07/2023 20:04
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 20:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/07/2023 20:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA C MARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0800580-15.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA GILVANETE SILVA LOPES ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA GILVANETE SILVA LOPES, em face de sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, ajuizada em desfavor do banco apelado.
O decisum de primeiro grau julgou extinto o processo por descumprimento de despacho que determinava que a parte autora juntasse cópia dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e cópias dos comprovantes de suas residências, bem como prova de prévio requerimento administrativo junto ao banco ou junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Ademais, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses.
Em face da inércia da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Daí veio o presente apelo (ID 22321360), fundamentado, em resumo, no argumento de houve o cerceamento do direito de acesso à Justiça; que restou demonstrado nos autos o interesse processual; que o inexiste a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo em plataforma de conciliação para o ajuizamento da ação; que não se respeitou o direito de ação e acesso à jurisdição.
Por fim, aponta a desnecessidade de apresentação de documento que comprovem os endereços das testemunhas, bem como extratos bancários e prévio requerimento administrativo.
Assim, pede a reforma da sentença combatida.
Contrarrazões apresentadas (ID 22321363).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 2273757549). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme se observa nos autos, o magistrado a quo extinguiu o processo por descumprimento do despacho que determinava: [...] Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico. [...] Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: 1)Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; 2)Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; 3)Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Dita o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...).
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...).
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC e no CDC.
O artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via de acesso à ordem jurídica justa.
Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
O interesse de agir, é sabido, nasce da conjugação do binômio necessidade-adequação.
Segundo Humberto Theodoro Junior “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.
Diz ainda: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. È preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.’” Portanto, deve-se entender por “necessidade” a demonstração pelo autor de que sem a intervenção do Poder Judiciário sua pretensão pode não ser atendida espontaneamente pela parte adversa. “Adequação”, por sua vez, relaciona-se à formulação de pretensão apta a pôr um fim à lide trazida a juízo.
Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
No caso em tela, conforme se observa nos autos, a consumidora alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por força de suposto contrato perpetrado com o banco apelado.
Portanto, vê-se que existe uma relação jurídica entre as partes; se existe um contrato válido ou não, e se os descontos são devidos ou indevidos somente após a instrução processual se vai saber.
Assim, há interesse na propositura da ação.
Quanto à necessidade de reclamação administrativa, é assente na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimar a propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º , da Constituição Federal.
Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, in casu, que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o requerimento administrativo prévio, formulado em plataforma do consumidor e/ou sua resposta, não constitui documento indispensável para a propositura da ação.
Também não se apresenta como documento indispensável comprovante de endereço das testemunhas que assinaram a procuração; e cópias dos documentos pessoais já constam nos autos.
Portanto, diante do exposto, em respeito ao princípio da primazia do mérito e do acesso à jurisdição, DOU provimento do presente recurso, cassando a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
28/06/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:18
Provimento por decisão monocrática
-
20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2023 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800580-15.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA GILVANETE SILVA LOPES em desfavor de sentença proferida no bojo do Processo nº 0800580-15.2022.8.10.011.
Ocorre que, Na citada ação, a autora, ora apelante, insurge-se contra suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado.
Com isso, o juiz de base determinou-se a ementa da inicial no mencionado processo; contra tal decisum foi protocolado o agravo de instrumento (nº. 0804493-65.2022.8.10.0000).
O recurso mencionado foi distribuído e analisado pelo douto desembargador Tyrone José Silva; proferida a decisão de ID 22321352, fazendo o mesmo, prevento para esse processo.
Pois bem.
A ASSENTREG-GP – 12023, em seu artigo 2ª, nos diz: “(…) Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno” Ao analisar os autos, observa-se que o presente recurso foi distribuído a relatoria do Desembargador Lourival Serejo, no dia 08/12/2022, data anterior a ASSENTREG-GP – 12023 supramencionada.
Diante disso, determino que Encaminhem-se os autos A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
19/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE SILVA LOPES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/02/2023 14:53
Declarada incompetência
-
10/02/2023 08:11
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0800580-15.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA GILVANETE SILVA LOPES ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842) APELADO: BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA GILVANETE SILVA LOPES em desfavor de sentença proferida no bojo do Processo nº 0800580-15.2022.8.10.0117.
Na citada ação, a autora, ora apelante, insurge-se contra suposto contrato de empréstimo consignado ilegal.
Determinou-se a ementa da inicial no mencionado processo; contra tal decisum foi ajuizado agravo de instrumento (nº. 0804493-65.2022.8.10.0000).
O recurso mencionado foi distribuído e analisado pelo douto desembargador Tyrone José Silva; proferida a decisão de ID 22321352.
Dita o artigo 293 do RITJMA: “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Nos termos dos argumentos postos, vê-se que o ilustre desembargador citado é prevento para apreciar e julgar o apelo interposto.
Portanto, tendo em vista o ajuizamento e conhecimento do Agravo de Instrumento supracitado, determino a remessa destes autos ao desembargador Tyrone José Silva.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
08/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/01/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2023 16:04
Juntada de parecer
-
21/12/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:25
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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