TJMA - 0800807-83.2021.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:46
Juntada de termo
-
04/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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12/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:53
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 06:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 03:19
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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26/02/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 10:20
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
23/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/02/2025 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2025 10:53
Juntada de termo
-
24/01/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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24/01/2025 10:36
Juntada de contrarrazões
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21/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/12/2024 17:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
17/12/2024 17:20
Juntada de recurso especial (213)
-
28/11/2024 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 23:58
Conhecido o recurso de MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA - CPF: *31.***.*68-60 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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16/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2024 15:23
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800807-83.2021.8.10.0070 APELANTE: MARIA DA ASCENSÃO ALVES FEITOSA.
ADVOGADO (A): GEORGE VINÍCIUS BARRETO CAETANO (OAB/MA 6060).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
III.
No caso dos autos, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo apelante, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
IV.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura da filha da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02.
V.
Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ASCENSÃO ALVES FEITOSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arari, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 339,10 (trezentos e trinta e nove reais e dez centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais, questionando a multa por litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Passando a análise do mérito, verifica-se que o apelado juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente firmado, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura da filha da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 5951 do CC/02.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 595 do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
28/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DA ASCENSAO ALVES FEITOSA - CPF: *31.***.*68-60 (APELANTE) e provido em parte
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26/07/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 19:33
Juntada de petição
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08/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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