TJMA - 0800178-71.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:02
Juntada de Certidão de juntada
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27/02/2024 16:44
Juntada de petição
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26/02/2024 17:10
Juntada de petição
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23/08/2023 13:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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26/05/2023 09:46
Juntada de Certidão de juntada
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16/04/2023 22:26
Juntada de petição
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04/04/2023 10:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/03/2023 12:59
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2023 12:56
Juntada de Certidão de juntada
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13/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:11
Juntada de petição
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17/10/2022 19:52
Juntada de petição
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05/10/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:28
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 18:07
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 17:46
Juntada de petição
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12/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800178-71.2021.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NILSON SILVA OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA PAULO RAMALHO, 00, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Endereço: RUA EURICO MACEDO, 29105, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 DECISÃO Acolho o pedido de desistência de id 60266513 acerca do acordo. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rosário (SAAE), ambos qualificados nos autos.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária apresentou impugnação no Id. 45105875, suscitando incompetência absoluta da Justiça Comum, argumentando que a regra do art. 114, incisos I e IX da Constituição Federal, estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
No mais, requer que o pagamento seja feito por meio de precatório.
Resposta do exequente por meio da petição Id. 53395813. É o relatório.
Decido.
A autarquia municipal, na impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou tão somente a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Convém destacar que no estreito rol de matérias de defesa na fase de satisfação, está inserida a alegação de incompetência absoluta, no art. 535, V do CPC.
Alega o executado que de acordo com o caput do art. 114, inciso I e IX da Constituição Federal, por força da redação imposta pela EC nº 45/04, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Alega que a natureza do vínculo estabelecido entre as partes é empregatícia e que o artigo 9º da Lei Municipal de nº 246 de 16 de janeiro de 1968 que cria o Serviço Autônomo De Água e Esgoto Do Munícipio de Rosário-SAAE, dispõe que: Art. 9º O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das leis do trabalho. Assim, concluir que é competente a Justiça do Trabalho para julgar eventuais controvérsias, nos moldes do artigo mencionado, ora no art. 114, inciso I da CF/88.
Tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, conforme apurado na fase de instrução, o exequente é servidor público municipal concursado, nomeado em 04/07/2017, para o cargo de encanador.
Além disso, a fase de instrução já findou, não comportando dilação probatória neste momento.
Em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o executado não apresentou qualquer manifestação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor e estando o processo em ordem, homologo os cálculos atualizados pelo exequente apresentados no Id. 48376177.
Assim, verificado que a quantia devida no presente caso supera o limite previsto para pagamento de pequeno valor, conforme a Lei Municipal nº 89/2013, que considera como débito de pequeno valor aquele até o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Assim, determino que o autor promova atualização da planilha de cálculos supracitada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se o comando precatório, conforme os ditames do artigo 535, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil, oficiando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que seu Presidente faça a necessária requisição de inclusão orçamentária.
Intime-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 09 de maio de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
10/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:11
Desentranhado o documento
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03/03/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 09:24
Juntada de petição
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26/01/2022 18:21
Juntada de petição
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29/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:54
Juntada de petição
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15/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
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02/07/2021 12:05
Juntada de protocolo
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01/07/2021 17:53
Juntada de petição
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05/05/2021 08:00
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 13:31
Conclusos para despacho
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27/01/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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