TJMA - 0809017-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 12:38
Juntada de petição
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05/10/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LIMA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809017-08.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM Nº 0814956-63.2022.8.10.0001 AGRAVANTE(S): MANOEL DE JESUS LIMA ADVOGADO(S:) FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB/MA 4.134) AGRAVADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A .
ADVOGADO(A): NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.DECISÃO MANTIDA. 1.
O recorrente, verifico, não coligiu aos autos provas comprobatórias de sua hipossuficiência financeira. 2.
O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não se verifica no caso do agravante. 3.
Agravo desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL DE JESUS LIMA, em 05.05.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 22.04.2022 (Id. 65121682), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Luis de França Belchior Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, e condenação em danos morais n. 0814956-63.2022.8.10.0001, ajuizada em 23.03.2022, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., assim decidiu: “...
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).” Em decisão constante no Id. 16760124, esta relatoria indeferiu o pleito de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais contidas no Id. 16713575, aduz em síntese, a parte agravante, que “A decisão vergastada que indefere o pedido de assistência judiciário cujo pedido se justificou e se justifica em face da atual situação econômica do Agravante, conforme se faz provar com os documentos que seguem em anexo ao processo principal, ora juntado na integra, deverá ser revista por esta Egrégia CÂMARA CÍVEL RECURSAL do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ” Aduz mais, que “Conforme se vê, o Agravante aufere mensalmente menos que três salários mínimos líquidos.
Destarte, a manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante evidente prejuízo, qual seja, o cerceamento do direito à justiça.
Isso porque o Agravante não tem qualquer condição econômico-financeiro para arcar com as despesas do processo.” Com esses fundamentos, requerer “...a) O recebimento do presente Agravo nos seus efeitos ativos, nos termos do art. 995 do CPC/15, para fins de modificar a decisão recorrida, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita para o Agravante, conforme acima explicitado; b) O provimento do presente Agravo, para revisão da decisão agravada, em razão do equívoco perante a discricionariedade apresentada pelo juízo de base, de modo que, por esta Douta Instância, seja dado provimento ao pedido de assistência judiciária gratuita;” Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, “...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo com relação ao pleito de Justiça Gratuita formulado pelo Agravante, deixando-se,
por outro lado, de opinar acerca das demais pretensões recursais, haja vista não se vislumbrar interesse ministerial apto a justificar a emissão de manifestação acerca de tais matérias, nos termos do art. 178 do CPC/2015.” (Id. 18755722) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante daí porque, o conheço.
Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decisão agravada não merece ser reformada, uma vez que o agravante, até prova em contrário, não comprovou sua hipossuficiência financeira.
O Código de Processo Civil, em seus art. 98 prelecina que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, eis a seguir julgado dos Tribunais Pátrios: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada - Decisão mantida Recurso não provido". (TJSP; Al nº 2240650-76.2020.8.26.0000; Des.
Rel.
Mario de Oliveira; 38a Câmara de Direito Privado; j. em: 12.11.2020). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação de obrigação de fazer.
Indeferimento do benefício.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AI: 20919586720228260000 SP 2091958-67.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, IV, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, contrário à manifestação ministerial, monocraticamente, nego provimento ao agravo, para manter integramente a decisão guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
09/09/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 08:45
Conhecido o recurso de MANOEL DE JESUS LIMA - CPF: *47.***.*59-91 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 19:12
Juntada de protocolo
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11/05/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809017-08.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM Nº 0814956-63.2022.8.10.0001 AGRAVANTE(S): MANOEL DE JESUS LIMA ADVOGADO(S:) FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB/MA 4.134) AGRAVADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A .
RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO MANOEL DE JESUS LIMA, em 05.05.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 22.04.2022 (Id. 65121682), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Luis de França Belchior Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, e condenação em danos morais n. 0814956-63.2022.8.10.0001, ajuizada em 23.03.2022, em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., assim decidiu: “...
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 16713575, aduz em síntese, a parte agravante, que “A decisão vergastada que indefere o pedido de assistência judiciário cujo pedido se justificou e se justifica em face da atual situação econômica do Agravante, conforme se faz provar com os documentos que seguem em anexo ao processo principal, ora juntado na integra, deverá ser revista por esta Egrégia CÂMARA CÍVEL RECURSAL do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ” Aduz mais que “Conforme se vê, o Agravante aufere mensalmente menos que três salários mínimos líquidos.
Destarte, a manutenção da decisão agravada impõe ao Agravante evidente prejuízo, qual seja, o cerceamento do direito à justiça.
Isso porque o Agravante não tem qualquer condição econômico-financeiro para arcar com as despesas do processo.” Com esses fundamentos, requerer “...a) O recebimento do presente Agravo nos seus efeitos ativos, nos termos do art. 995 do CPC/15, para fins de modificar a decisão recorrida, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita para o Agravante, conforme acima explicitado; b) O provimento do presente Agravo, para revisão da decisão agravada, em razão do equívoco perante a discricionariedade apresentada pelo juízo de base, de modo que, por esta Douta Instância, seja dado provimento ao pedido de assistência judiciária gratuita;” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela recursal, se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 -
09/05/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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