TJMA - 0801407-96.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:01
Juntada de petição
-
17/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
12/07/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:32
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801407-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 4.012,08 (quatro mil, e doze reais e oito centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.579,20 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados CNPJ: 42.***.***/0001-76 Banco do Brasil Agência: 3178-0 Conta corrente PJ: 60781-9 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 05 dias, informar dados bancários da parte autora ou encaminhar a autora a secretaria para retirá-lo pessoalmente, sob pena de arquivamento, sem prejuízo para parte.
Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:25
Homologada a Transação
-
08/11/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
03/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801407-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 29 de setembro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
29/09/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 15:19
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:03
Publicado Citação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801407-96.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: EVA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Endereço: BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 E 14, Bloco 01 E 02, Parte Sala 1, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 - (21)4002-7007 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
05/09/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
22/08/2023 13:36
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 09:55
Juntada de petição
-
02/08/2023 10:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:21
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:32
Juntada de despacho
-
19/05/2022 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/05/2022 15:51
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2022 14:32
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 19:26
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:27
Juntada de apelação
-
05/05/2022 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2022 15:23
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:27
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:23
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
22/03/2022 13:04
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2022 15:14
Juntada de petição
-
18/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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