TJMA - 0809717-78.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:11
Baixa Definitiva
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14/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA AROUCHA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 07:37
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809717-78.2022.8.10.0001 APELANTE: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA AROUCHA ADVOGADO: BEATRIZ CASTRO DOS SANTOS (OAB/MA 20.154) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRDR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 2.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO JOSÉ DE SOUZA AROUCHA visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu.
Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais.
A sentença de ID 21350302, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor.
As razões do apelo (ID 21350305) sustentam, em síntese, que: o contrato apresentado não é válido; não reconhece a assinatura apresentada no contrato como sua, devendo ser realizada perícia; o suposto pagamento foi feito por ordem de pagamento para uma agência do Banco Santander em São Paulo, quando o apelante mora em Paço do Lumiar; não foi comprovado o depósito do crédito; merecia ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos inicialmente formulados.
Contrarrazões apresentadas no ID 21350309.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 22163283). É o suficiente relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369).
Pois bem.
No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 50-6991235/20, não reconhecido pelo autor, destaque-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar que no ID 21350290 consta o contrato assinado pelo apelante, acompanhado de documentos pessoais, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos.
Apesar de ter impugnado a assinatura constante do contrato em sua réplica, o apelante não requereu expressamente a realização de perícia naquela oportunidade, como também não o fez ao ser chamado para especificar as provas que ainda pretendia produzir, momento em que permaneceu silente (certidão de ID 21350301).
Ademais, em que pese a produção de provas ser direito das partes em litígio, o magistrado é o destinatário da prova, podendo dispensar aquelas que considere desnecessárias ou protelatórios, sem que se possa falar em cerceamento de defesa.
De tal forma, entendo como suficiente como prova da contratação o documento trazido aos autos no ID 21350290, mesmo que não tenha comprovada a disponibilização do crédito.
No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre o apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral, merecendo ser mantida sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos.
Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, ‘c’1, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
07/02/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:04
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE SOUZA AROUCHA - CPF: *25.***.*27-87 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:55
Recebidos os autos
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01/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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