TJMA - 0800388-06.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:21
Juntada de remessa seeu
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19/08/2025 17:18
Juntada de remessa seeu
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07/07/2025 16:23
Juntada de guia de recolhimento
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07/07/2025 16:23
Juntada de guia de recolhimento
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07/07/2025 10:40
Juntada de protocolo
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07/07/2025 10:36
Juntada de protocolo
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07/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:24
Juntada de decisão
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28/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:15
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:28
Juntada de diligência
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22/02/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 16:18
Juntada de apelação
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06/12/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:52
Juntada de protocolo
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01/12/2023 17:51
Juntada de termo
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30/11/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 21:00
Outras Decisões
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05/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:05
Juntada de petição
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19/09/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:25
Juntada de diligência
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28/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:24
Juntada de diligência
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 12:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:37
Juntada de petição
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25/07/2023 16:57
Outras Decisões
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25/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:11
Juntada de petição
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03/05/2023 04:48
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA BEZERRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 21:02
Juntada de petição
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800388-06.2022.8.0.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): · FRANCISCO SOUSA DA SILVA, conhecido como “Jailton”, brasileiro, solteiro, natural de Governador Luiz Rocha (MA), nascido no dia 17.01.2001, filho de Damião Gomes da Silva e Eliane dos Santos Sousa, inscrito no CPF sob o n° *36.***.*40-85, residente e domiciliado na Avenida Airton Senna, s/n, Boca da Mata, Governador Luiz Rocha (MA); · PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, brasileiro, solteiro, natural de Sinop (MT), nascido no dia 19.07.2000, filho de Maria Luísa Duarte de Sousa, inscrito no CPF sob o n° *57.***.*39-05, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, s/n, Boca da Mata, Governador Luiz Rocha (MA); INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de FRANCISCO SOUSA DA SILVA, conhecido como “Jailton” e PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, atribuindo-lhes a autoria pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial acusatória, ipsis litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 16 de março de 2022, por volta das 15h, na Maré Farma, localizada na Rua 15 de novembro, s/n, Bairro Piauí, Fortuna (MA), os Denunciados Francisco Sousa da Silva e Paulo Henrique de Sousa Freitas, previamente ajustados e conluiados, em unidade de desígnios, com emprego de arma de fogo, subtraíram o valor aproximado de 200,00 (duzentos reais), do caixa do local, bem como dois aparelhos celulares, sendo um Samsung A10S, cor preta, de propriedade da Maré Farma, e um Samsung A32, cor branca, de propriedade de Rita de Cássia Costa da Silva, funcionária do local.
Segundo se apurou, no dia dos fatos, por volta das 15h, Francisco Sousa da Silva estava na condução de uma motocicleta Titan 125, cor vermelha, com Paulo Henrique de Sousa Freitas na garupa, tendo se deslocado de Governador Luiz Rocha à Fortuna, quando Paulo Henrique adentrou na Maré Farma e anunciou o roubo à funcionária Rita de Cássia Costa da Silva, dizendo “moça é o seguinte, só quero o dinheiro, passa o dinheiro”, com emprego arma de fogo do tipo revólver, enquanto Francisco Sousa da Silva aguardava o outro Denunciado na motocicleta a fim de fugirem com os bens subtraídos.
A funcionária, após ameaças de morte proferidas por Paulo Henrique, colocou todo o valor contido no caixa em cima do balcão, tendo o Denunciado subtraído a quantia e dois aparelhos celulares que ali estavam, sendo um do próprio estabelecimento e o outro da funcionária.
Policiais Militares foram acionados via contato telefônico, tendo sido informado que dois indivíduos morenos, altos, de roupas cinza e boné, fazendo uso de arma de fogo, haviam roubado a “Maré Farma”, a bordo de uma Honda Titan CG, cor vermelha e cano barulhento, ocasião em que subtraíram a quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos reais) e dois aparelhos celulares, pertecentes à própria farmácia e à funcionária Rita de Cássia Costa da Silva.
As testemunhas informaram que os indivíduos fugiram rumo aos povoados do município, tendo, no Povoado Centro do Aprígio, populares informado que indivíduos com as mesmas características haviam passado por ali rumo ao Povoado São João da Mata, em Governador Luiz Rocha.
Naquela cidade, a polícia avistou Francisco Sousa da Silva e Paulo Henrique de Sousa Freitas, os quais empreenderam fuga e perderam o controle da motocicleta, caindo ao chão.
Com os flagranteados foram encontrados: um celular Samsung, modelo Galaxy, A10s, cor azul e capa transparente, um celular Samsung, S32, cor branca e capa rosa, sendo os aparelhos celulares subtraídos do local, duas facas com bainha, a quantia de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) e uma garruncha bate bucha.
Os Denunciados confessaram em sede policial a autoria delitiva, bem como Rita de Cássia Costa da Silva reconheceu Paulo Henrique de Sousa Freitas como sendo o responsável por adentrar ao local e anunciar o roubo, enquanto Francisco Sousa da Silva o aguardava do lado da fora na condução de uma motocicleta.
Em 04.04.2022 foi recebida a denúncia (ID nº 64148140).
Citados pessoalmente (ID nº 66456225, p. 4), os acusados permaneceram inertes ao chamado judicial, razão pela qual lhes foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou respostas escritas à acusação em ID nº 69650035 e 69651077.
Em 21.09.2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas RITA DE CÁSSIA COSTA DA SILVA, PMMA DANIEL DIAS DE SOUSA, PMMA ANDRÉ SILVA SOUSA, bem como se procedeu com o interrogatório dos acusados (ID nº 76710730).
Intimados, acusação e defesa apresentaram suas alegações finais de forma escrita.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde, pois, da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa.
Com efeito, o auto de apresentação e apreensão dos objetos encontrados com os acusados (ID 63580079, pág. 13), o termo de restituição dos bens subtraídos (ID 63580079, pág. 21), somados aos depoimentos de RITA DE CÁSSIA COSTA DA SILVA, PMMA DANIEL DIAS DE SOUSA, PMMA ANDRÉ SILVA SOUSA constituem prova suficiente de que no dia 16 de março de 2022, por volta das 15h, na Maré Farma, localizada na Rua 15 de novembro, s/n, Bairro Piauí, Fortuna (MA), os Denunciados Francisco Sousa da Silva e Paulo Henrique de Sousa Freitas, previamente ajustados e conluiados, em unidade de desígnios, com emprego de arma de fogo, subtraíram o valor aproximado de 200,00 (duzentos reais), do caixa do local, bem como dois aparelhos celulares, sendo um Samsung A10S, cor preta, de propriedade da Maré Farma, e um Samsung A32, cor branca, de propriedade de Rita de Cássia Costa da Silva, funcionária do local.
Ouvida em Juízo, a vítima Rita de Cássia Costa da Silva confirmou seu depoimento prestado em sede policial, afirmando que: “Que estava trabalhando no caixa da farmácia; Que de repente parou uma moto; Que um dos assaltantes entrou e o outro ficou na moto; Que ele foi logo falando que queria o dinheiro; Que ela abriu a gaveta e botou o dinheiro no balcão; Que eles pediram o celular também; Que então ela passou tudo para o assaltante; Que de imediato eles saíram; Que ela avisou para o dono da farmácia; Que chamaram a Polícia e logo quando chegaram pediram informações sobre os assaltantes e saíram em busca; Que ela recuperou o celular no dia seguinte na própria Delegacia; Que o dinheiro também foi recuperado; Que foi roubado dois celulares, o outro era da farmácia; Que os dois celulares foram recuperados; Que fez o reconhecimento dos acusados na Delegacia; Que reconhece os dois acusados que estavam presentes na audiência como sendo as pessoas que assaltaram a farmácia; Que Paulo Henrique foi quem entrou na farmácia armado; Que dava para ver o cabo da arma; Que ele levantou a camisa e dava para ver o cabo da arma; Que não chegou a ver o que estava na moto; Que deu para observar Paulo Henrique porque foi ele quem a abordou; Que o material recuperado foi exatamente o que foi roubado da farmácia; Que não sabe como as coisas foram recuperadas; Que ela foi fazer o reconhecimento dos acusados na Delegacia; Que mostraram os acusados e as coisas roubadas; Que não foram colocadas outras pessoas ao lado dos acusados para serem reconhecidas na Delegacia”.
A testemunha PMMA Daniel Dias de Sousa afirmou em juízo: “Que ficou sabendo via celular do roubo; Que tinham feito outros levantamentos antes de outros roubos e sempre na fuga os assaltantes se dirigiam sentido Governador Luiz Rocha; Que quando aconteceu o roubo, eles já se dirigiram para um povoado que faz divisa, que o Santo Antônio do Aprígio; Que o pessoal da farmácia já tinham comunicado o que tinham levado, que foram dois aparelhos celulares e uma quantia em dinheiro e passou as características dos assaltantes; Que quando chegaram no Povoado, as pessoas foram dando informação e eles seguiram sentido Luiz Rocha; Que ao entrar na cidade, eles avistaram os dois acusados, com a mesma roupa, a mesma moto, a mesma cor que a vítima tinha repassado; Que então eles abordaram os dois e deram voz de prisão porque eles estavam com os produtos do roubo, os dois celulares e a quantia em dinheiro e mais uma arma de fogo artesanal tipo garrucha e duas facas; Que reconhece os dois acusados presentes na audiência como sendo as pessoas que ele conduziu; Que quando a polícia encontrou os acusados, eles já se entregaram e disseram eu foram eles que assaltaram”.
A testemunha PMMA André Silva Sousa, de seu turno, declarou que: “Que estava de serviço quando recebeu uma ligação via telefone funcional que tinha acontecido um assalto a mão armada na farmácia; Que saíram em diligência sentido Santo Antônio do Aprígio, Pé do Morro; Que algumas pessoas, em algumas localidades por qual passaram, informaram que eles estavam no sentido correto; Que quando chegaram na cidade, avistaram os acusados; Que conseguiram abordar os dois; Que foi necessário efetuar um disparo para cima de advertência, porque os acusados não quiseram parar; Que os acusados estava com facas, arma de fogo, dois celulares e uma quantia em dinheiro; Que reconhece os dois acusados presentes na audiência como sendo as pessoas que ele conduziu; Que as vítimas os reconheceram também”.
O Réu Paulo Henrique de Sousa Freitas confessou a prática criminosa, afirmando: “Que no dia do acontecido, tinha ingerido bebida alcoólica; Que é usuário de drogas e no dia estava em uma crise de abstinência e acabou cometendo o roubo sem pensar; Que não chegou a puxar a arma para a vítima; Que não ameaçou a vítima; Que estava com a arma na cintura; Que não chegou a mostrar o cabo da arma para a vítima; Que só falou para a vítima que queria o dinheiro; Que ela falou tudo bem e ele pegou o dinheiro e foi embora; Que Francisco estava só pilotando a moto; Que não chegaram a planejar nada; Que a ideia foi dos dois; Que confessa que praticou o roubo”.
O Réu Francisco Sousa da Silva também confessou a prática delituosa, afirmando: “Que é verdade a acusação; Que estava em um bar; Que Paulo Henrique chegou e chamou ele para receber um dinheiro; Que foi com ele, mas quando chegou lá, Paulo Henrique fez o assalto; Que Paulo Henrique não falou para ele que ia fazer um assalto; Que ficou nervoso; Que na estrada de volta, Paulo Henrique falou que não era para ele se preocupar que aqueles pertences Paulo Henrique ia dividir com ele; Que se Paulo Henrique tivesse dito que ia fazer um assalto, ele não tinha ido; Que sabia que Paulo Henrique estava armado porque ele sempre andou armado; Que não tentou fugir da Polícia; Que estava com a faca na cintura, porque sempre foi um costume seu”.
Diante do exposto, entende o Juízo estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas, umas vez que tudo aquilo quanto demonstrado em Juízo, seja por prova testemunhal seja documental, apontam no sentido de que no dia 16 de março de 2022, por volta das 15h, na Maré Farma, localizada na Rua 15 de novembro, s/n, Bairro Piauí, Fortuna (MA), os Denunciados Francisco Sousa da Silva e Paulo Henrique de Sousa Freitas, previamente ajustados e conluiados, em unidade de desígnios, com emprego de arma de fogo, subtraíram o valor aproximado de 200,00 (duzentos reais), do caixa do local, bem como dois aparelhos celulares, sendo um Samsung A10S, cor preta, de propriedade da Maré Farma, e um Samsung A32, cor branca, de propriedade de Rita de Cássia Costa da Silva, funcionária do local.
Vale lembrar que, embora não apreendida e periciada a arma utilizada pelos criminosos, tal fato se apresenta como irrelevante, uma vez que a sua utilização se demonstra por outros elementos de prova.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do E.
STJ, litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 297.871/RN, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/pr), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
RELATO SEGURO DA VÍTIMA.
CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL.
REGIME CORRETAMENTE FIXADO.
QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1.
Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2.
Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3.
O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4.
O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) Ao ter assim agido, não há dúvida, os acusados incorrem na prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que, em conluio de desígnios, subtraíram para si, mediante ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, coisa alheia móvel: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Outrossim, verifico, o que faço com amparo no quanto disposto no art. 383, do CPP, que, considerando que a conduta dos acusados atingiu o patrimônio de 02 (duas) vítimas (a Farmácia e a vítima Rita), num mesmo contexto fático, deve incidir a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70, do CP, conforme orientação já consolidada no E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I, II E V, CP.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 288, PÁR. ÚNICO, CP.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEVADO NÚMERO DE AGENTES.
ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE.
ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Roubo planejado com o fim de subtrair dois caminhões e suas respectivas cargas de combustível de empresa transportadora.
No curso da ação, foram roubados, também, pertences e valores dos funcionários da empresa, que dirigiam os veículos. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, sendo subtraídos bens pertencentes a várias vítimas distintas, nada obstante a ação acontecer no mesmo contexto fático, caracteriza-se a pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 3.
Levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça, não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele). 4.
Tendo em vista que o patrimônio (de valor considerável, enfatize-se) da transportadora foi subtraído, mediante grave ameaça dirigida contra o detentor da coisa, não há como excluí-la do rol de vítimas do crime sem que se incorra em grave erro.
Por esse motivo, conclui-se que, inegavelmente, três foram as vítimas da única ação do réu. 5.
Constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.193.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018).
A conduta é, pois, típica.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que os acusados sejam inimputáveis ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
Por todo o exposto, tenho que os acusados, mesmo podendo agir de forma diversa, procederam livre e conscientemente ao praticarem os delitos descritos nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR FRANCISCO SOUSA DA SILVA, conhecido como “Jailton”, brasileiro, solteiro, natural de Governador Luiz Rocha (MA), nascido no dia 17.01.2001, filho de Damião Gomes da Silva e Eliane dos Santos Sousa, inscrito no CPF sob o n° *36.***.*40-85, residente e domiciliado na Avenida Airton Senna, s/n, Boca da Mata, Governador Luiz Rocha (MA); e PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, brasileiro, solteiro, natural de Sinop (MT), nascido no dia 19.07.2000, filho de Maria Luísa Duarte de Sousa, inscrito no CPF sob o n° *57.***.*39-05, residente e domiciliado na Rua Castelo Branco, s/n, Boca da Mata, Governador Luiz Rocha (MA) pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, do mesmo diploma (2x).
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Ressalto, de antemão, e apenas para que se evitem repetições desnecessárias, que as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de penas são exatamente as mesmas para ambos os crimes de roubo praticados, isto é, aquele que vitimou a farmácia Maré Farma e o que atingiu o patrimônio de Rita de Cássia.
Nesse diapasão, passo à dosimetria para ambos os delitos, mas numa única narrativa. 4.1 Acusado FRANCISCO SOUSA DA SILVA, conhecido como “Jailton” Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, nada a se valorar, uma vez que a conduta do acusado não desborda daquilo que normalmente acontece, não detendo, pois, de reprovabilidade social diferenciada; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, uma vez que praticado o crime em concurso de agentes; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE, para cada um dos (2) crimes, em 06 (seis) ANOS de RECLUSÃO e MULTA de 30 (trinta) dias-multa.
Inexistem agravantes.
Depõe a favor do acusado a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, para cada um dos (2) crimes, em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e MULTA de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, ressalto inexistir causa de diminuição de pena e que pesa contra o acusado a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 08 (OITO) anos e 04 meses de RECLUSÃO e MULTA de 41 (quarenta e um) dias-multa, para cada um dos (2) crimes.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Considerando que as penas para ambos os crimes são idênticas, bem como a incidência da regra prevista no art. 70, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço) para o fim de fixara a PENA DEFINITIVA em 11 (onze) anos e 01 mês de RECLUSÃO e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Considerando que o acusado encontra-se preso desde o dia 16.03.2022, procedo à detração para o fim de estabelecer como pena ainda a cumprir 10 (DEZ) anos, 15 (quinze) dias de RECLUSÃO e MULTA de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em REGIME inicialmente FECHADO, na forma do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. 4.2 Acusado PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, nada a se valorar, uma vez que a conduta do acusado não desborda daquilo que normalmente acontece, não detendo, pois, de reprovabilidade social diferenciada; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, uma vez que praticado o crime em concurso de agentes; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE, para cada um dos (2) crimes, em 06 (seis) ANOS de RECLUSÃO e MULTA de 30 (trinta) dias-multa.
Inexistem agravantes.
Depõe a favor do acusado a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, para cada um dos (2) crimes, em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e MULTA de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, ressalto inexistir causa de diminuição de pena e que pesa contra o acusado a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 08 (OITO) anos e 04 meses de RECLUSÃO e MULTA de 41 (quarenta e um) dias-multa, para cada um dos (2) crimes.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Considerando que as penas para ambos os crimes são idênticas, bem como a incidência da regra prevista no art. 70, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço) para o fim de fixara a PENA DEFINITIVA em 11 (onze) anos e 01 mês de RECLUSÃO e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Considerando que o acusado encontra-se preso desde o dia 16.03.2022, procedo à detração para o fim de estabelecer como pena ainda a cumprir 10 (DEZ) anos e 15 (quinze) dias de RECLUSÃO e MULTA de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em REGIME inicialmente FECHADO, na forma do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando que, conforme já apontado durante a fundamentação, restaram comprovadas materialidade e autoria criminosa, bem como o quantum de pena e o regime de cumprimento, resta evidente que a manutenção da prisão dos acusados se apresenta como medida garantidora da aplicação da lei penal, notadamente em razão da clara possibilidade de, em sendo soltos, estes se evadirem do distrito da culpa.
Nessa medida, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados FRANCISCO SOUSA DA SILVA, conhecido como “Jailton” e PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS.
CONDENO os acusados ao pagamento das custas judiciais.
Ausentes os requisitos do art. 44, do CP, deixo de proceder com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
Considerando que, conquanto haja pedido expresso, a instrução não se desenvolveu nesse sentido, e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1]. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; f) CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatício ao advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045), uma vez que nomeado nestes autos para atuar como defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública instalada neste Município de São Domingos do Maranhão/MA.
Neste particular, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela da OAB/MA.
Oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão para fins de pagamento dos honorários fixados.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), sexta-feira, 31 (trinta e um) de MARÇO de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; -
20/04/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 16:31
Juntada de petição
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12/04/2023 15:25
Juntada de apelação
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31/03/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 19:37
Juntada de petição
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07/01/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 03:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800388-06.2022.8.10.0207 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FRANCISCO SOUSA DA SILVA E PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS - atualmente recolhidos na UDP de Presidente Dutra/MA Advogado: LEANDRO DE SOUSA BEZERRA OABMA Nº 17.580 DEFENSOR DATIVO: LUCAS OLIVEIRA ALENCAR OAB nº 12.045 ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 21 (VINTE E UM) dias do mês de SETEMBRO do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 10:30 horas, nesta cidade e comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste fórum judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz Titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam os acusados FRANCISCO SOUSA DA SILVA E PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS (ambos via videoconferência) acompanhados de seus advogados/defensor Dr.
LEANDRO DE SOUSA BEZERRA OABMA Nº 17.580 e Dr.
LUCAS OLIVEIRA ALENCAR OABMA nº 12.045.
Presentes as testemunhas de acusação/informante RITA DE CÁSSIA COSTA DA SILVA, PMMA DANIEL DIAS DE SOUSA, PMMA ANDRÉ SILVA SOUSA. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes, bem como procedendo ao interrogatório do (s) acusado (s) FRANCISCO SOUSA DA SILVA E PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, ressaltando que, neste particular, adotaria o procedimento do Tribunal do Júri no que tange à ordem de perguntas ao acusado, iniciando-as pelo órgão de acusação, dada a omissão do art. 185 e seguintes, do CPP, tudo conforme mídia anexo (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=857b29EzDGQKQRNyuN4e ).
Ao final da audiência, o advogado do acusado Francisco Sousa Silva, reiterou o pedido de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade, ao argumento de que a soltura de seu cliente não importa em perigo para o desenrolar do processo ou para a ordem pública.
Por sua vez, o representante do MPE manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por considerar que os fatos que ensejaram a prisão permanecem sem modificação, e que a instrução foi finalizada.
Após, o MM juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Quanto ao pedido de revogação da prisão, noto que a instrução foi finalizada nesta oportunidade e não havendo pedido de diligências que importem em dilação do prazo; com efeito, os motivos que ensejaram o ergástulo cautelar permanecem, sendo de bom tom, aguardar o julgamento definitivo para analisar sobre o direito de aguardar ou não eventual recurso em liberdade.
Por fim, determino a abertura de vistas às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela acusação.
Após, voltem os autos conclusos”.
Expedientes necessários.
Dou por intimados os presentes”. 3) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.” ______________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito __________________________________________ Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA _________________________________ DEFENSOR DATIVO Dr.
LUCAS OLIVEIRA ALENCAR OAB/MA nº 12.045 _________________________________ Dr.
LEANDRO DE SOUSA BEZERRA OABMA Nº 17.580. -
28/09/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 23:25
Juntada de petição
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23/09/2022 09:00
Juntada de petição
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22/09/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 10:43
Audiência Instrução realizada para 21/09/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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22/09/2022 10:43
Outras Decisões
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20/09/2022 23:18
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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17/09/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2022 15:47
Juntada de diligência
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25/07/2022 13:53
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:03
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 23:15
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800388-06.2022.8.10.0207 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FRANCISCO SOUSA DA SILVA E PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS - atualmente recolhidos na UDP de Presidente Dutra/MA DEFENSOR DATIVO: LUCAS OLIVEIRA ALENCAR OAB nº 12.045 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de FRANCISCO SOUSA DA SILVA E PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS. Alega a defesa, a despeito da imputação em relação aos crimes contidos na denúncia, que “(…) estão ausentes os requisitos da prisão cautelar, o fato do acusado ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa, exercer ocupação lícita devem ser levados em consideração, pois não indicam que uma vez solto, voltará a delinquir, pondo em risco a ordem pública ou que atrapalhará a instrução criminal”.
Por tais razões, pugna pela concessão de medidas cautelares diversa da prisão. Em ID Num. 69826410, o membro do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. Autos conclusos para decisão. Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, ao receber, como no presente caso, uma representação por prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dito isto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida.
Com efeito, dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva dos réus. Diante de tais circunstâncias, a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, haja vista que a defesa não juntou nenhuma prova concreta de que a soltura dos acusados resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal.
Ademais, a simples alegação de bons antecedentes em prol dos acusados, sem a juntada de qualquer prova demonstrativa de tais circunstâncias não possuem, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar ora designada, haja vista a fragilidade do pedido diante dos riscos acima narrados: HABEAS CORPUS .
TRÁFICO DE DROGAS .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
LIBERDADE PROVISÓRIA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
ORDEM NÃO CONHECIDA . 1- A ausência de juntada dos documentos que comprovem os argumentos lançados na inicial da impetração impede a análise do caso concreto, implicando no não conhecimento da ordem . 2 - As condições pessoais do Paciente, por si só, não são suficientes para garantir sua liberdade . 3 - no que se refere à liberdade provisória, o Impetrante não comprova qualquer manifestação do juízo a quo neste sentido, tornando-se evidente a supressão de instância, devendo, a princípio, o pedido ser formulado ao juízo de 1º Grau, a quem compete o conhecimento do pedido . (TJ-MA - HC: 189522009 MA, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2009, SAO LUIS). PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA D A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, baseada na materialidade e em indícios de autoria delitiva, na gravidade concreta do crime que é imputado ao paciente e na garantia da ordem pública, deve ser desacolhido o pedido de concessão da ordem postulado pelo impetrante. 2.
As condições pessoais afirmadas pelo impetrante são necessárias mas não são suficientes para concessão da ordem vindicada se presentes, como ocorre no caso concreto, algum dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que resta configurado no caso destes autos, ante a necessidade de garantia da ordem pública. 3.
Ordem conhecida e denegada (TJ-MA - HC: 0091512016 MA 0001582-26.2016.8.10.0000, Relator: TYRONE JOSÉ SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2016). Logo, estando devidamente revisada e fundamentada a necessidade da manutenção da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos nacionais conhecidos por FRANCISCO SOUSA DA SILVA E PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS, a fim de que permaneçam recolhidos cautelarmente à prisão. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias à Unidade Prisional em que o acusado encontra-se recolhido e ao seu defensor constituído. Vistas ao Ministério Público. Prosseguindo, verifica-se inexistirem quaisquer das hipóteses de absolvição sumária moduladas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, designo audiência de instrução criminal para o dia 21 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS, a ser realizada na sala de audiência deste fórum judicial.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es).
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa para que também comparecem à audiência supra, advertindo-as que o não comparecimento, sem a devida justificação, importará em condução coercitiva ou aplicação de multa em decorrência do adiamento do ato (CPP, art. 219). Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, na seguinte sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm, devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas. Vistas ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL. São Domingos do Maranhão/MA, 23 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão TESTEMUNHAS E/OU INFORMANTES - ACUSAÇÃO 1.PMMA ANDRÉ SILVA SOUSA – Cabo da PMMA lotado em Fortuna/MA; 2.PMMA DANIEL DIAS DE SOUSA - Cabo da PMMA lotado em Fortuna/MA; 3.RITA DE CÁSSIA COSTA DA SILVA – Rua Santo Antônio, s/n, escola Mariano Martins, Bairro Piauí, Fortuna/MA. -
28/06/2022 16:52
Juntada de protocolo
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28/06/2022 16:43
Juntada de Ofício
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28/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:33
Audiência Instrução designada para 21/09/2022 10:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
28/06/2022 10:00
Outras Decisões
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22/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:30
Juntada de petição
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21/06/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:41
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:46
Juntada de petição
-
31/05/2022 19:05
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento Nº22 de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial, ABRO VISTAS AO ADVOGADO DATIO NOMEADO NO RECEBIMENTO DA DENÚNICA. São Domingos do Maranhão 09/05/2022. Dalila Duarte Santos Sousa Secretário Judicial Mat. 191684 -
09/05/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:43
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 14:31
Juntada de protocolo
-
12/04/2022 10:12
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2022 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2022 14:52
Recebida a denúncia contra FRANCISCO SOUSA DA SILVA - CPF: *36.***.*40-85 (FLAGRANTEADO) e PAULO HENRIQUE DE SOUSA FREITAS - CPF: *57.***.*39-05 (FLAGRANTEADO)
-
30/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:43
Juntada de denúncia ou queixa
-
28/03/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2022 12:40
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
22/03/2022 16:43
Juntada de petição
-
22/03/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2022 10:51
Audiência Custódia realizada para 19/03/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
19/03/2022 09:41
Juntada de petição
-
18/03/2022 11:11
Juntada de protocolo
-
18/03/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/03/2022 10:48
Audiência Custódia designada para 19/03/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
18/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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