TJMA - 0801308-32.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 19:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 16:35
Juntada de petição
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06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801308-32.2022.8.10.0028 AUTOR: PABLO ARTHUR RODRIGUES Rua Jacarandá, 09, Vila Cajueiro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO LOPES RODRIGUES - MA20350 RÉU: 2ª Vara da Comarca de Buriticupu RUA DEPUTADO VILA NOVA, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares formulado em favor de Pablo Arthur Rodrigues, através de advogado constituído, aduzindo, em síntese, ser possuidor de bons antecedentes, ter residência física e ocupação lícita.
Colacionou aos autos comprovante de residência, declaração escolar e certidão de bons antecedentes.
O Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo indeferimento do pedido (id. 65515719). É o relatório.
Decido.
In casu, tem-se que este Juízo, quando da análise da representação pela prisão preventiva, e compulsando todo o conjunto fático apresentado, entendeu por converter a prisão em flagrante em preventiva, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Analisando-se, neste momento, o pedido formulado por Pablo Arthur Rodrigues, observa-se que não foi aqui expendido nenhum fato novo e superveniente àquele decisum que pudesse modificar tal entendimento. Ressalta-se que a decisão a qual determinou a prisão preventiva é de 07/04/2022 (id. 64407960), proferida em audiência de custódia. A gravidade em concreto da conduta imputada ao ergastulado, denota a periculosidade do agente, sobretudo pelo seu modus operandi, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes com um adolescente, utilizando-se de uma moto para facilitar a execução e a evasão, tendo ainda agido com extrema violência ao abordar a vítima, que estava na companhia de uma criança de dois anos de idade, contexto que evidencia a gravidade concreta do delito. Além disso, o ergastulado, apesar de ter completado 18 (dezoito) anos recentemente, foi representado nos autos do processo nº 0801789-63.2020.8.10.0028 pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP. Em sendo assim, neste momento processual, denota-se a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva. Ademais, a ação penal (processo nº 0801104-85.2022.8.10.0028) está se desenvolvendo regularmente, com a citação do acusado, com o prazo para que este apresente sua resposta à acusação. Ex positis, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado Pablo Arthur Rodrigues, por entender ainda presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 487, I, do CPC. Intimem-se as partes sobre o teor desta sentença, servindo como mandado. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 16:40
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 19:05
Conclusos para decisão
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03/05/2022 19:05
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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27/04/2022 15:20
Juntada de petição
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26/04/2022 19:21
Juntada de petição
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26/04/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 08:28
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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