TJMA - 0800463-30.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/02/2024 13:59
Homologada a Transação
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16/02/2024 11:03
Juntada de petição
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15/02/2024 12:54
Juntada de petição
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06/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 01:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 20:55
Juntada de petição
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02/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2024 14:43
Juntada de termo
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26/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:07
Juntada de termo
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25/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:18
Juntada de juntada de ar
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25/01/2024 11:18
Decorrido prazo de TASSIA FERNANDA BEZERRA BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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06/12/2023 11:24
Juntada de petição
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13/11/2023 11:41
Juntada de termo
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19/10/2023 15:07
Juntada de termo
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19/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/06/2023 12:20
Juntada de termo
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15/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:47
Juntada de termo
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05/05/2023 09:57
Juntada de petição
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03/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 18:14
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800463-30.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO GIRASSOL Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA23654, ONNA KALININA MARANHAO ROCHA - MA23234-A Réu: TASSIA FERNANDA BEZERRA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a certidão de id 91058728 (certidão de trânsito em julgado), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 28 de abril de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judiciário 12º JECRC -
28/04/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:16
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 12:15
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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28/04/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2023 12:28
Juntada de termo
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30/01/2023 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 08:27
Decorrido prazo de ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:27
Decorrido prazo de ONNA KALININA MARANHAO ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800463-30.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO GIRASSOL Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - MA23654, ONNA KALININA MARANHAO ROCHA - MA23234 Réu: TASSIA FERNANDA BEZERRA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que a parte requerida é proprietária do imóvel referente a unidade condominial nº 401 situado no Bloco A, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A parte Requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que o requerido possui em aberto um débito no valor total de R$ 10.161,17 (dez mil, cento e sessenta e um reais e dezessete centavos), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente, registrada no ID 64488058.
Com efeito, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais, todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Assembleia Ordinária que estabelece índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, estabelece um percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês, caracterizando dessa forma abusividade: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento), deixo de acolher tal pedido, pois conforme art. 55 da Lei 9.099/95 descabida a condenação em honorários advocatícios no 1º grau.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida, TASSIA FERNANDA BEZERRA BARBOSA, ao pagamento no valor total de R$ 10.161,17 (dez mil, cento e sessenta e um reais e dezessete centavos), referente as despesas condominiais em aberto, devendo ser acrescido de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, a contar do evento danoso.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo. -
01/11/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:49
Juntada de termo
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31/10/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 17:17
Decorrido prazo de ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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27/06/2022 14:34
Decorrido prazo de ONNA KALININA MARANHAO ROCHA em 19/05/2022 23:59.
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17/06/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 10:01
Juntada de termo
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17/06/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 09:55
Decorrido prazo de TASSIA FERNANDA BEZERRA BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 21:24
Juntada de termo
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12/05/2022 09:01
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,10/05/2022 Ação: [Indenização por Dano Material] Processo nº 0800463-30.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO GIRASSOL REU: TASSIA FERNANDA BEZERRA BARBOSA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica CONDOMINIO GIRASSOL ALLANA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA - OAB MA23654 - CPF: *72.***.*72-79 (ADVOGADO) ONNA KALININA MARANHAO ROCHA - OAB MA23234 - CPF: *48.***.*96-76 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 30/01/2023 08:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
10/05/2022 13:32
Juntada de termo
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10/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:32
Outras Decisões
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08/04/2022 07:51
Conclusos para despacho
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08/04/2022 07:50
Juntada de termo
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08/04/2022 07:45
Juntada de termo
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07/04/2022 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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