TJMA - 0800524-86.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:19
Baixa Definitiva
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23/02/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CELIO SCALLIA DALL AGNOL JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800524-86.2022.8.10.0050 REQUERENTE: CELIO SCALLIA DALL AGNOL JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CELIO SCALLIA DALL AGNOL JUNIOR, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,24 de janeiro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
25/01/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:33
Negado seguimento a Recurso
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17/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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16/01/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800524-86.2022.8.10.0050 REQUERENTE: CELIO SCALLIA DALL AGNOL JUNIOR Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR32505-A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 1470, - de 1060 a 1578 - lado par, Torreão, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 5 de dezembro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
05/12/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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10/11/2022 00:15
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800524-86.2022.8.10.0050 RECORRENTE: CELIO SCALLIA DALL AGNOL JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4835/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para reformar a sentença.
Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgaram improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Célio Scallia Dall Agnol Júnior em face do Banco Daycoval S/A., na qual afirmou que realizou contrato de empréstimo com o banco requerido na modalidade cartão de crédito consignado.
Sustentou que no momento da contratação fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional.
Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores descontados, no correspondente a R$ 33.300,22 (trinta e três mil, trezentos reais e vinte e dois centavos); o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao banco demandado e compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sentença de ID 20324149, a magistrada a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da lei 9.99/95, por entender que a solução da demanda dependeria de perícia contábil.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 20324152), no qual sustentou que: “no caso em comento, não se vislumbra a necessidade produção de perícia contábil, haja vista que a matéria versa sobre um cálculo simples, bastando abater o valor da dívida, que fora apontado de forma expressa inclusive na própria contestação, e que faz alusão ao valor creditado na conta do recorrente a título de empréstimo, do montante que já fora pago por este. […] A prova pericial, nestes moldes, é totalmente prescindível.
Constam nos autos elementos suficientes para a solução do litígio, maiormente o pacto escrito celebrado entre as partes.” Concluiu requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à instância originária, com o consequente prosseguimento do feito e o deferimento dos pedidos contidos na inicial; caso não seja esse o entendimento pugnou pelo julgamento da ação com base na teoria da causa madura, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 20324157. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Juízo a quo julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, ao fundamento de complexidade da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas para ele carreadas, principalmente o contrato assinado pelo recorrente, as transferências para conta bancária de titularidade do autor, são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade da realização de perícia contábil.
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Passo ao seu pronto julgamento, conforme a interpretação extensiva dada ao citado dispositivo legal.
Observo que a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que a parte autora admite a contratação com o banco recorrido, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade quando da celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Conforme mencionado acima, a matéria em questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgamento no qual foram fixadas quatro teses jurídicas.
No caso em análise, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira.
No caso dos autos, os termos contratuais apostos no ID 20324120 não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, constando expressamente no cabeçalho que o termo de adesão se referia ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.
Ademais, do teor do contrato de número 52-0214598/16 se extrai com clareza que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, por óbvio, o dever de quitação do saldo remanescente, conforme contrato e termo de consentimento assinado pelo autor (ID 20324120 - Pág. 2).
Observo ainda que no documento não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir a recorrente ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos.
Em decorrência do referido contrato, o recorrente solicitou a modalidade “pré-saque”, conforme a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, pelo que recebeu a quantia de R$ 6.119,00, por meio de depósito em sua conta corrente de n. 58975 - 6, agência 00020, do Banco do Brasil S.A., conforme comprovante de TED em ID 20324126.
Posteriormente, a parte autora solicitou quatro créditos desta vez na modalidade “saque complementar”, para depósito dos valores em sua conta corrente acima indicada, conforme comprovantes de TED’s em ID’s 20324130, 20324131, 20324134 e 20324135.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
O contrato celebrado é claro e expresso, pois contém desde o seu cabeçalho a indicação de contratação de "cartão de crédito consignado".
O contrato em questão foi assinado pela própria parte autora, tendo ele de forma inequívoca anuído com as cláusulas nele previstas.
Assim, não há como sustentar que o recorrente tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros e permitem ao consumidor a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Desta feita, não há falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo recorrente, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Ademais, atenta contra o senso de realidade que se pode esperar do homem médio a narrativa pela qual o consumidor tenha imaginado que poderia sacar quantia em dinheiro, pagando por mês, tão somente, o valor mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento.
Diante do exposto, dou provimento do recurso para reformar a sentença.
Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
08/11/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:33
Conhecido o recurso de CELIO SCALLIA DALL AGNOL JUNIOR - CPF: *43.***.*88-15 (REQUERENTE) e provido
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03/11/2022 21:55
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:25
Recebidos os autos
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21/09/2022 21:25
Conclusos para decisão
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21/09/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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