TJMA - 0800652-69.2022.8.10.0127
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 16:45
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de CINTIA LOPES ROCHA COSTA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de CINTIA LOPES ROCHA COSTA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800652-69.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR45445-A REU: C.
L.
R.
C. SENTENÇA Vistos, etc.
B.
I., por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de C.
L.
R.
C..
Na petição de ID nº 71034910 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que Extingo o Processo Sem resolução de Mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
02/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:21
Extinto o processo por desistência
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08/07/2022 14:27
Juntada de petição
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07/06/2022 15:03
Juntada de petição
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07/06/2022 15:00
Juntada de petição
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11/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800652-69.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: B.
I.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Requerido: C.
L.
R.
C. DECISÃO Trata-se de Ação Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de CINTIA LOPES ROCHA, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, as partes requeridas são domiciliados na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/05/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:55
Juntada de petição
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27/04/2022 12:33
Declarada incompetência
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27/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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