TJMA - 0813492-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:04
Juntada de petição
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10/06/2024 18:03
Juntada de petição
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24/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:29
Juntada de termo
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07/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:35
Decorrido prazo de KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:58
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:10
Juntada de petição
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01/02/2024 14:18
Juntada de petição
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31/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 10:38
Juntada de petição
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26/01/2024 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/01/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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25/01/2024 21:57
Juntada de petição
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22/01/2024 11:03
Juntada de petição
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19/12/2023 10:37
Decorrido prazo de KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:36
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813492-04.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYKLELLY VIEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: KAROLINNE KAREEN LIMA DO CARMO - MA12184 Réu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA e outros (2) Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais promovida por ISADORA VALENTINO LIMA CORDEIRO em face da UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE SÁ-HUMANA CLINIC, HOSPITAL CENTRO MÉDICO MARANHENSE/MA – PEDIATRIA e HOSPITAL LUIZA COELHO, em que alega, em suma, o seguinte: Narra a parte autora que é beneficiária do Plano de Saúde desde o seu nascimento.
Informa que deu entrada na emergência do Centro Médico (pediatria) por três vezes em uma semana, sendo a primeira em 12 de março de 2022 (sábado) com fortes dores abdominais, sendo medicada e cessadas as dores, ocasião em que foi liberada pela emergência médica de posse de uma receita e ao chegar em casa, as dores voltaram e o remédio apenas aliviava as dores por 2 horas.
Relata que passou o dia 14 de março de 2022 inteiro com dores abdominais, vômitos, sem se alimentar e com distensão abdominal, sendo novamente levada para a emergência da segunda requerida.
Na emergência da segunda requerida (Hospital Centro Médico), foi receitado o medicamento Buscopan e requisitado exames laboratoriais onde foi constado a alteração no “transaminase oxalacética e na transaminase pirúvica”, além de uma tomografia de abdome total sem contraste, sendo constatado “esteatose hepática e líquido na goteira perietocílica direita, não sendo possível verificar possível apêndice”.
Entretanto, a médica informou que teria que ser investigado e como a requerente estava sem dores por causa da medicação por via venosa, encaminhou para casa, lhe sendo entregue outra receita.
No dia 15 de março, pela 3ª vez, deu entrada na emergência pela manhã, sentindo-se fraca, com sensações de desmaio, sem conseguir se alimentar, com constipação intestinal e com dores mais intensas, deu entrada novamente na emergência onde sua glicose baixou para 30, oxigenação baixa, vomitando e não conseguindo se alimentar, sendo medicada e submetida a outra tomografia com contraste, onde foi constatada a mesma informação da primeira tomografia.
Foi requisitado pela segunda requerida: uma internação, um gastropediatra e exame de Covid. este com resultado negativo, tendo a paciente requerido a internação, o que foi autorizada pelo plano Unishop (primeiro requerido), entretanto a transferência da requerente para a terceira requerida (Hospital Luiza Coelho) foi autorizada somente no dia seguinte, ou seja, dia 16 de março, sob a alegação de não ter leito disponível.
Contudo, a requisição do Gastropediatra, até a entrada da ação, não foi autorizada, estando pendente de liberação pela Unihosp Serviços de Saúde Sá – Humana Clínica.
Em razão disso, requereu o deferimento de liminar para que a Unihosp Serviços de Saúde Sá – Humana Clinca AUTORIZE A REQUISIÇÃO imediatamente para que o GASTROPEDIATRA (especialista) vá até a Clínica Luiza Coelho, onde a requerente se encontra internada para verificar, de fato, qual o problema da paciente e que a Unihosp (primeira requerida) autorize qualquer exame que seja solicitado pelo médico, pois a requerente encontra-se internada com fortes dores abdominais, sendo exposta a radiação por duas vezes.
No mérito, pede a confirmação da liminar, sem prejuízo da condenação dos requeridos em danos morais a ser arbitrado por este juízo, além dos ônus da sucumbência.
Decisão de id 62961785 no qual o juiz respondendo pelo Plantão cível, deferiu a liminar.
Despacho de id 63133319 determinando a citação das partes requeridas para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial e concedendo assistência judiciária à parte autora.
Contestação da primeira requerida (id 65205598) alegando ausência de documento que comprove a negativa do plano de saúde, inexistência de ato ilícito e danos a serem ressarcidos.
Assim, requereu seja a presente demanda julgada totalmente improcedente.
Contestação das requeridas CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP em id 66250363 onde arguiram suas ilegitimidades passivas; inexistência de ato ilícito e por fim, a improcedência da ação.
Réplica à contestação. (ID 68189384) Decisão saneadora de id 98042213 invertendo o ônus probatório; rejeitando a preliminar de ilegitimidade dos hospitais que figuram no polo passivo da lide, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e a de ausência de negativa do plano de saúde.
Delimitou os pontos controvertidos em observar o dever de cobertura pelo plano de saúde requerido, qual seja, em disponibilizar profissional médico para diagnosticar patologia que acometia a autora; se houve falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde requerido a partir da suposta negativa de autorização em disponibilizar profissional médico; bem como apuração de suposta desídia no atendimento realizado pelos hospitais requeridos; se a conduta dos requeridos se mostra capaz de justificar lesão ao patrimônio moral da autora.
Intimados os litigantes para pedido de ajuste, os requeridos quedaram-se inertes e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos.
E o relatório.
Decido.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO MÉRITO: A controvérsia da presente demanda gira em torno da negativa da cobertura alusiva a intervenção médica.
Salienta-se que o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do CDC. É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº. 469, cujo teor transcrevo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A operadora de planos de saúde requerida alega que a negativa em autorizar a internação e os procedimentos médicos dele decorrentes, pautou-se no fundamento de que o tratamento vindicado, não estava dentro do prazo de carência para sua efetiva utilização.
Para estes casos, a Lei nº. 9.656/98, que rege os contratos de seguro de saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de emergência ou urgência é de 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, consoante se depreende dos art. 12, inciso V, alínea c, da referida lei, in verbis: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”. (Grifo nosso).
Outrossim, vale acrescentar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a cláusula contratual dos planos de saúde que prevê carência de utilização nas situações de urgência e emergência que ultrapasse o prazo de 24 horas é considerado abusividade.
Vejamos: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
O artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 preceitua o seguinte: “É obrigatória à cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente (...)”.
Dessa forma, a legislação pertinente dispõe que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a prestar atendimento nos casos de emergência, quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Dos autos estão a constar que a parte autora encontrava-se em estado de urgência, necessitando de pronto atendimento para resguardar sua saúde, e que as partes demandadas não ofertaram cobertura apta a garantir sua integridade física com o tratamento médico nas unidades hospitalares credenciadas, violando, portanto, as normas legais retromencionadas.
Enfim, deve a sempresas Rés arcarem com despesas médicas efetivadas alusivos aos custos no atendimento médico ofertado a parte autora.
Além disso, o plano não pode interferir na opção do tratamento, negando-se a custear o tratamento, cujo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente/autora, julgou ser a mais indicada para o caso, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Até porque, encontra-se sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSO.
DANO MORAL VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA.
VALOR COMPENSATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
Desse modo, mostra-se indevida a recusa imediata de cobertura securitária por parte da empresa demanda.
Este fato configura ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil.
Mostra-se, assim, ilegítima a demora das demandadas em cobrir procedimentos médicos essenciais à restauração da saúde do paciente, criança de com menos de 4 anos de idade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Plano de Saúde – Indenização por danos materiais e morais – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Paciente portador de diabetes e obesidade, que dá entrada no hospital em caráter de urgência, apresentando quadro de dor precordial com irradiação para membro superior esquerdo, desencadeado por esforços, sugestivo de síndrome coronariana aguda e que após avaliação cardiológica e exclusão desta hipótese, foi diagnosticado com bursa e tendinite do supra espinhal, esteatose hepática importante, recebendo alta após alguns dias, com orientação de acompanhamento clínico ambulatorial – Insurgência da requerida, sob as alegações de que a r. sentença desconsiderou descumprimento do prazo de carência, o que implica em evidente violação ao contrato firmado entre as partes e à lei, pois não pode arcar com despesas excluídas de cobertura; que não consta dos autos, prova robusta e objetiva de situação emergencial; que o artigo 2º, da Resolução Normativa nº 13/98, prevê que será garantido cobertura de urgência e emergência limitada até as primeira doze horas do atendimento, porém, quando evoluir para internação, com ou sem necessidade de cirurgia, cessará sua responsabilidade financeira; que a limitação em razão de prazo de carência é reconhecida como licita pelo artigo 12, V, da Lei nº 9656/98; que o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do autoriza a limitação dos direitos do consumidor, estando o contrato em consonância com as regras deste diploma legal – Abusividade reconhecida – Danos morais configurados – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10034971420198260495 SP 1003497-14.2019.8.26.0495, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020) Por todo exposto, conclui-se que a negativa de cobertura do procedimento é ilícita, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de tutela jurisdicional consubstanciada na obrigação de fazer, com precípua finalidade de autorizar o tratamento médico vindicado.
Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral da requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível.
Diante disso, fixo o valor da reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo proporcional à gravidade do evento, ao abalo sofrido e à conduta ilegal e arbitrária na cobrança de valores ilegítimos por parte da empresa requerida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora e, por consequência torno definitiva a liminar de id 62961785.
CONDENO, ainda, as demandadas UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno as partes demandadas no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
22/11/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 20:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:28
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:28
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:03
Juntada de petição
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15/08/2023 03:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813492-04.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAYKLELLY VIEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYKLELLY VIEIRA LIMA - MA13016 Réu: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 DECISÃO ID 98053313: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 469 do STJ.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2.
Da Ilegitimidade passiva dos requeridos Centro Médico Maranhense e Clínica Luiza Coelho A partir da análise dos autos, constata-se que a presente lide não versa exclusivamente quanto a negativa de autorização de procedimento médico, mas também acerca de suposta desídia dispendida no atendimento dos nosocômios Centro Médico Maranhense e Clínica Luiza Coelho à parte autora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.3.
Da ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na falta de pretensão resistida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. 1.4.
Da ausência de documento indispensável O requerido UNIHOSP não indica qual documento se mostraria indispensável à propositura do presente feito, limitando-se a apresentar meras alegações genéricas, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: A controvérsia da lide gira em torno da alegação da autora de negativa de autorização de procedimento médico por parte do plano de saúde requerido, bem como de suposta desídia perpetrada pelos hospitais requeridos durante o seu atendimento.
Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) do dever de cobertura pelo plano de saúde requerido, qual seja, em disponibilizar profissional médico para diagnosticar patologia que acometia a autora; b) Se houve falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde requerido a partir da suposta negativa de autorização em disponibilizar profissional médico; bem como apuração de suposta desídia no atendimento realizado pelos hospitais requeridos; c) Se a conduta dos requeridos se mostra capaz de justificar lesão ao patrimônio moral da autora. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e das diretrizes atinentes à cobertura dos planos de saúde estabelecidas na Lei nº 9.656/98. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes façam juntada da documentação pertinente para comprovar suas alegações, conforme item nº 02.
Havendo apresentação de documentos, vista à parte autora/requerido, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11ª Vara Cível. -
10/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 15:44
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:48
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:41
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:43
Decorrido prazo de MAYKLELLY VIEIRA LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:18
Decorrido prazo de MAYKLELLY VIEIRA LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:48
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:54
Juntada de petição
-
20/06/2022 03:30
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
15/06/2022 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 20:31
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:29
Juntada de réplica à contestação
-
09/05/2022 20:25
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813492-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKLELLY VIEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYKLELLY VIEIRA LIMA - MA13016 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735-A REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA 16953 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre as contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
05/05/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 21:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:57
Juntada de contestação
-
21/04/2022 10:41
Juntada de contestação
-
19/04/2022 11:59
Juntada de termo
-
01/04/2022 20:00
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA em 19/03/2022 14:30.
-
01/04/2022 19:57
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA em 19/03/2022 14:30.
-
01/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 10:11
Juntada de petição
-
23/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:47
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 18/03/2022 23:08.
-
21/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:27
Decorrido prazo de CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP em 18/03/2022 23:00.
-
18/03/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 22:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 21:44
Outras Decisões
-
17/03/2022 20:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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