TJMA - 0814989-03.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 07:19
Baixa Definitiva
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10/08/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814989-03.2021.8.10.0029 – Caxias Apelante: Raimunda Nonata Pereira Araújo Advogado: Luan Dourado (OAB/MA 15.443) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata Pereira Araújo, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, ora recorrido.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo com o banco Apelado, consistente no contrato de nº 195322049 no valor de R$ 1.372,92 (mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), sem que, contudo, tenha dado autorização.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 17584280, julgando improcedente a demanda, ante a inexistência de descontos pela instituição financeira.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Id. 17584287, aduzindo, em síntese, que o magistrado desprezou o direito a inversão do ônus da prova.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 17908569). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
De início, cumpre destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova exige um lastro mínimo de prova colacionada pela parte autora sobre sua alegação pois a redistribuição da obrigação em trazer a prova, não desobriga de modo absoluto a autora em comprovar suas alegações.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. iMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 527866 / SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 05/08/2014, DJe 08/08/2014) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova torna-se desnecessária no presente caso e, no meu entender, a própria autora desconstituiu suas assertivas, no sentido de que sequer houve desconto em sua conta-salário.
Desse modo, a própria Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao colacionar extrato bancário indicando que o empréstimo questionado foi incluído em 04.2020 e excluído no mesmo mês, razão pela qual a relação sequer existiu, não merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
No caso em comento, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia colacionada no documento de Id. 17584276, que traz de forma expressa que empréstimo sequer gerou danos a autora.
Nesse ponto, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 04/2020 e excluído em 04/2020, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 58310885).” Apenas a título de esclarecimento, observa-se que, ao contrário do indicado na peça recursal, a parte autora não traz qualquer verossimilhança em suas alegações, já que ela própria comprova que a instituição financeira retirou em tempo hábil (antes de realizar o primeiro desconto) o suposto contrato.
Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade da exclusão do avençado pelo Apelado, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que houve qualquer desconto.
Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA PEREIRA ARAUJO - CPF: *31.***.*73-28 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:41
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:17
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814989-03.2021.8.10.0029 – Caxias Apelante: Raimunda Nonata Pereira Araújo Advogado: Luan Dourado (OAB/MA 15.443) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e em observância a ausência de certidão quanto a manifestação do recorrido, determino a intimação do Apelado, Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da Apelação Cível em epígrafe Id. 17584285, nos termos do que dispõe o § 1° do art. 3311 do Código de Processo Civil.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. -
17/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:25
Recebidos os autos
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06/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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