TJMA - 0811178-65.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:31
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 20:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA FREITAS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811178-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LEBLON MOTEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA FERREIRA FREITAS - MA11796 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de ação proposta por LEBLON MOTEL LTDA.
Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
O Autor permaneceu inerte.
Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros.
Imperatriz, 03/08/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 22:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:42
Juntada de termo
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22/07/2022 23:04
Decorrido prazo de LEBLON MOTEL LTDA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:27
Decorrido prazo de LEBLON MOTEL LTDA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:11
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811178-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LEBLON MOTEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREIA FERREIRA FREITAS - MA11796 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A LEBLON MOTEL LTDA, devidamente qualificada, demandou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE PENHORA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , também devidamente qualificada nos autos.
Alega a Autora que, como não tem condições de arcar com as custas do processo principal, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que a Autora é uma pessoa jurídica, alegando que está impossibilitada de efetuar o pagamento das despesas processuais, sem demonstrar tal fato nos autos.
Não há a juntada de qualquer comprovação efetiva de dificuldades financeiras, tais como inscrições em cadastros de órgãos restritivos de crédito, cobranças, dentre outros.
A parte autora foi intimada a comprovar os pressupostos necessárias para a concessão da gratuidade de justiça, mas manteve-se inerte.
Tudo isso demonstra a sua não hipossuficiência financeira.
Perceba-se que o Enunciado nº 481 do STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Portanto, ao contrário do alegado pela Autora, deve ser sim demonstrada a sua dificuldade financeira para ser deferido o pedido em tela.
Dessa forma, como não houve a mencionada demonstração, indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito principal sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial. Intime-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEBLON MOTEL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-63 (AUTOR).
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27/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
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25/06/2022 02:08
Decorrido prazo de LEBLON MOTEL LTDA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:44
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0811178-65.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LEBLON MOTEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDREIA FERREIRA FREITAS - MA11796 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 05/05/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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