TJMA - 0803268-24.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 07:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2022 04:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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13/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803268-24.2022.8.10.0060 AUTOR: ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525 REU: EMPRESA VIVO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL proposta por ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS em face de EMPRESA VIVO. Concedida a gratuidade de justiça à parte demandante e determinada a emenda da inicial, no sentido de apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, sob pena de indeferimento da inicial, ID 65530869. Contudo, foi juntada certidão nos autos atestando que a parte requerente permaneceu inerte, ID 68251964.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por essa razão é que somente após aferir a regularidade da peça vestibular o juiz dará seguimento aos demais atos processuais, chamando o réu para integrar a relação processual.
Sabe-se que é indispensável à petição inicial o endereço do autor devidamente comprovado para fins de ser aferida a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Assim, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, no entanto, o requerente não cumpriu a ordem judicial, mesmo sendo apontado expressamente a lacuna a ser preenchida (consoante determina o disposto no art. 320 do novo Código Processual).
Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 68251964.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253).
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO? DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR? AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento.- Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido.
TJAM-Processo APL 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001Orgão Julgador.
Primeira Câmara Cível.
Publicação 01/12/2015Julgamento 30 de Novembro de 2015.Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 1 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/06/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:28
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:49
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803268-24.2022.8.10.0060 AUTOR: ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525 REU: EMPRESA VIVO DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 27 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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