TJMA - 0801979-53.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/08/2023 19:01
Juntada de petição
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19/04/2023 16:46
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801979-53.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: GABRIELA OLIVEIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID nº 85609089 - Sentença, a saber em parte: "Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC." Tutóia – MA, 23/02/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/02/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:28
Indeferida a petição inicial
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08/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:15
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:45
Juntada de petição
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12/05/2022 09:40
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0801979-53.2021.8.10.0137 PARTE REQUERENTE: GABRIELA OLIVEIRA SOUSA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado no id. está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC). Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
10/05/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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