TJMA - 0803508-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 02:58
Decorrido prazo de LARISSA BALBY COSTA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:27
Juntada de petição
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18/07/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de junho a 07 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803508-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LARISSA BALBY COSTA Advogados: Dr.
ARLENE DA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 22.671) AGRAVADA: CEUMA – Associação de Ensino Superior Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
MEDICINA.
I - O Ministério da Educação autorizou a formatura antecipada de alunos dos cursos de medicina, exclusivamente para atuação desses profissionais nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus, por intermédio da Portaria nº 374/2020, publicada em 06/04/2020 no Diário Oficial da União.
Nela, consta que para a colação de grau, os alunos precisam ter cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, situação que engloba a agravante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803508-96.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 30 de junho a 07 de julho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
14/07/2022 13:47
Desentranhado o documento
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14/07/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 13:46
Juntada de malote digital
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14/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:47
Conhecido o recurso de LARISSA BALBY COSTA - CPF: *39.***.*14-93 (AGRAVANTE) e provido
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07/07/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 15:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2022 03:10
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:39
Juntada de petição
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16/05/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 16:58
Juntada de petição
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11/05/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803508-96.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LARISSA BALBY COSTA Advogados: Dr.
ARLENE DA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 22.671) AGRAVADA: CEUMA – Associação de Ensino Superior Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Larissa Balby Costa contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida contra o CEUMA – Associação de Ensino Superior, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte.
Alegou a agravante que é aluna do 12º período do curso de Medicina na instituição agravada, no qual já concluiu cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato e mais de 90% (noventa por cento) do curso, enquadrando-se no permissivo legal do disposto na Lei nº 14.040/2020.
Destacou que falta concluir apenas o 12º período, no qual já está matriculada e regularmente cursando, composto por 3 (três) cadeiras.
Mencionou que o internato é composto pela carga horária de 2.670 horas, tendo a agravante já finalizado 2.010 horas, o que corresponde a 75,28% (setenta e cinco vírgula vinte e oito por cento) do total, faltando apenas as três últimas disciplinas do 12º período (ESTÁGIO X – SAÚDE DA FAMÍLIA I; ESTÁGIO XI – SAÚDE DA FAMÍLIA II; e ESTÁGIO XII – ELETIVO).
Seguiu sustentando que recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de Médica Plantonista em Urgência e Emergência, atuando no atendimento de síndromes gripais, na UPA ITAQUI BACANGA, em São Luís/MA e que fora aprovada no Enare (Exame Nacional de Residência) para residência médica no Hospital Universitário da UFMA, na área pediátrica, ficando na 17ª posição de um total de 15 vagas.
Ressaltou, também, que foi aprovada em outra residência médica (ficando na 6ª colocação de um total de 5 vagas, incluindo-se uma vaga destinada a pessoa com deficiência, a qual não havia sido ocupada) na área pediátrica, a ser realizada no Hospital Infantil Dr.
Juvêncio Mattos, em São Luís.
Desse modo, argumentou que o indeferimento do pedido de antecipação de tutela em 1º grau, causou-lhe prejuízo, pois foi convocada para assumir vaga no referido hospital, cujo prazo já se esgotou, visto que para assumir a vaga deveria estar regularmente inscrita no CRM (Conselho Regional de Medicina).
Afirmando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnou pela concessão de antecipação de tutela, para que seja determinado à agravada a expedição da certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial à agravante, a fim de que possa receber o Diploma.
Reservei-me para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório. O agravado defendeu que a Lei nº 14.040/2020 não conferiu aos alunos um direito subjetivo à antecipação de colação de grau, mas tão somente possibilita a realização de tal procedimento.
Destacou que a agravante já finalizou o décimo primeiro período no segundo semestre de 2021 e que a agravante não teria solicitado a antecipação de estudos à instituição e que conceder esse direito à requerente retira a prerrogativa da Universidade de exercer um direito nos marcos da autonomia didático-científica.
Seguiu sustentando que a discente não cumpriu a totalidade da carga horária exigida de 7.102 (sete mil, cento e duas) horas e que a aluna não se enquadra na situação descrita na referida lei.
No mais, defendeu que a autora não cumpriu a carga horária total e nem os requisitos exigidos pela UniCEUMA, na Resolução nº 031/2015, quais sejam, o prazo para requerimento de antecipação de estudos e o coeficiente de rendimento igual ou superior a 9,5.
Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Sabe-se que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre a presença dos requisitos para concessão do pedido de tutela de urgência que indeferiu a expedição da certidão de conclusão de curso e a realização da colação de grau especial da recorrente no curso de Medicina da instituição de ensino agravada.
Da análise sumária dos autos, especialmente o histórico escolar e o termo de compromisso de estágio é possível perceber que o aluno concluiu mais de 90% (noventa por cento) da carga horária necessária ao término do curso, de acordo com o estabelecido pela Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação para o curso de Medicina (Id 15252174).
Outrossim, comprovou ter cumprido a totalidade da carga horária exigida de atividades complementares.
No tocante aos requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, é certo que o dispositivo é autoaplicável, na medida em que preserva a autonomia didático-científica das universidades impondo somente a formação da banca examinadora especial para que o aluno com excepcional desempenho possa ser avaliado e, a critério dos membros dessa banca examinadora colar ou não antecipadamente grau em seu curso superior, porém essa providência não pode ser invocada, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a recorrida necessita da documentação para assumir vaga de emprego.
Oportuno ainda ponderar, que em casos da espécie, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta eg.
Câmara, já decidiu no sentido de que cumprida mais de 90% a carga horária necessária à conclusão do curso superior, não deve haver óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL.
CURSO DE MEDICINA.
I- O Ministério da Educação autorizou a formatura antecipada de alunos dos cursos de medicina, exclusivamente para atuação desses profissionais nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus, por intermédio da Portaria nº 374/2020, publicada 06/04/2020 no Diário Oficial da União.
Nela, consta que para a colação de grau, os alunos precisam ter cumprido 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, situação que engloba a agravante. (TJ-MA – AGT: 0806358-94.2020.8.10.0000, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Data de Julgamento: 03 a 10 de setembro de 2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2020).
AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA TOMAR POSSE EM VAGA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO PROVIDO. 1. conforme restou evidenciado, o agravante já cumpriu mais de 90% (noventa por cento) da carga horária necessária à conclusão do curso e estabelecida pela Resolução Nº 2 do Conselho Nacional de Educação, para o curso de Medicina (7.200 horas), restando unicamente discussão quanto à regularidade deo Estágio, denominado Internato Médico, consistente em estágio de três módulos (720 horas), o que de forma alguma, deve ser considerado como óbice à antecipação extraordinária da expedição do certificado de conclusão do curso, em atendimento ao princípio da razoabilidade. 2.
No caso dos autos RESTOU COMPROVADO QUE O ALUNO ESTÁ APTO A COLAR GRAU, PODENDO TAL MOMENTO SER ANTECIPADO, SOB PENA DE DNAO IRREPARÁVEL CONSISTENTE NA PERDA DE VAGA EM RESIDÊNCIA MÉDICA CONCORRIDA. 3.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-73.2019.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Cito, ainda, decisão monocrática proferida pela em.
Desª.
Angela Maria Moraes Salazar, no Agravo De Instrumento nº. 0812967-59.2021.8.10.0000, cuja decisão transitou em julgado em 09/03/2022.
Ademais, o Ministério da Educação, por intermédio da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, autoriza a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado.
Outrossim, a Portaria n.º 383, de 9 de abril de 2020, por sua vez, detalhou os termos da MP n.º 934/2020, que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.040/2020, dispondo em seu art. 1º, § 1º: "Art. 1º.
Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavirus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina." Além disso, na referida lei está previsto que instituições de educação superior poderão abreviar a duração desses cursos, desde que o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco) da carga horária do internato do curso de medicina.
Desse modo, diversas instituições de ensino estão antecipando as formaturas dos alunos do curso de Medicina, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, em razão da necessidade da mão de obra dos referidos profissionais de saúde no combate à referida doença.
Dessa forma, nesta análise primária da matéria, restou demonstrado que a agravante, estudante do 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina, antecipou a carga horária do estágio supervisionado (internato), já tendo cumprido o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar, para que seja determinada a antecipação da colação de grau da agravante, com a consequente expedição de diploma de graduação no curso de Medicina, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/05/2022 20:43
Juntada de malote digital
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09/05/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:33
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 20:43
Juntada de petição
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:40
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
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22/03/2022 22:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 18:13
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 15:01
Juntada de petição
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09/03/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 09:29
Juntada de diligência
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08/03/2022 07:09
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 21:44
Conclusos para decisão
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24/02/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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