TJMA - 0800432-09.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 14:59
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:14
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800432-09.2020.8.10.0138 DEMANDANTE: JOSÉ ALVES VIANA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA CARNEIRO – OAB/MA nº 11.968 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE Nº 23.255 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR Em princípio, passo à análise das preliminares suscitada pelo réu. 1.1 – DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e até o momento não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada. 2.
DO MÉRITO Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito da lide. 2.1 Da Existência de Contrato No dia 18 de dezembro de 2018, transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos sobre eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS.
Nesse contexto, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Com efeito, o exame dos autos revela que a pretensão autoral não merece prosperar.
Veja-se: Alega a parte demandante, em síntese, que é titular da Conta-Corrente custodiada pelo réu.
Nesse sentido, o autor aduziu que fora surpreendido pela existência de descontos abusivos na aludida conta, a título de tarifa bancária.
Desse modo, o requerente alega não ter consentido nos referidos descontos.
No mérito, o réu refutou as alegações da reclamante, aduzindo que os descontos se referem a serviços bancários disponibilizados ao requerente.
No mais, afirmou que houve contratação específica sobre esses serviços, sendo que todas as informações cabíveis teriam sido fornecidas a parte autora.
Em análise dos autos denota-se que o réu colacionou a Ficha-Proposta de Abertura de Conta Depósito “Pessoa Física”, com a assinatura da parte autora (ID nº 42991448), o que demonstra que o requerente anuiu e foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira sobre as cláusulas contratuais e tarifas incidentes em sua conta bancária, nos termos da Tese fixada no IRDR nº 3.043/2017.
Sendo assim, o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Por outro lado, cumpre ressaltar que a autora não provou (art. 373, I do CPC) a ocorrência de falha no dever de informação (art. 6, III do CDC) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato de abertura de conta depósito.
Ademais, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura aposta na proposta, pelo contrário, em audiência o autor reconheceu a assinatura como sendo sua, evidenciando, assim, a expressa concordância com a cobrança da tarifa de serviço.
Noutra esteira, vale ressaltar que a conta aberta pela parte autora não se trata apenas de simples conta para recebimento de proventos, mas sim Conta Corrente “Pessoa Física”, que engloba diversas funções e serviços, como limite de crédito, conforme comprova o contrato de abertura de conta juntado aos autos.
Nestes termos, as tarifas cobradas e lançadas na conta-corrente da parte autora são autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Neste sentido é o entendimento do STJ, vejamos: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)(sem grifo no original) Desta forma, não prospera a alegação da parte autora de que não contratou o serviço cobrado, em razão da juntada da proposta de abertura de conta depósito pessoa física, assinado pelas partes, bem como pela utilização de serviços próprios de conta-corrente.
Portanto, em não havendo qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas na conta do autor por parte do reclamado, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas. b) DENEGAR os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 08 de abril de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
12/04/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:40
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2021 20:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 01:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 11:20 Vara Única de Urbano Santos .
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24/03/2021 11:37
Juntada de petição
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24/03/2021 08:21
Juntada de protocolo
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23/03/2021 12:48
Juntada de contestação
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11/02/2021 01:36
Publicado Citação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800432-09.2020.8.10.0138 Requerente: JOSE ALVES VIANA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO INICIAL - PROCEDIMENTO DO JEC Denota-se dos autos que o requerido ingressou no feito e até o momento não demonstrou interesse na autocomposição do conflito.
Assim, Designo audiência UNA para a data de 24/03/2021, às 11:20h a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual deste Fórum da Comarca de Urbano Santos/MA.
Esclareça-se aos participantes que, na data e hora indicados, deverão acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan. Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do whatsapp (98) 98570-9721.
Cite-se a parte promovida.
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento da (s) parte (s) reclamada (s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Urbano Santos/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos Requerente: JOSE ALVES VIANA Requerido: BANCO BRADESCO SA 0800432-09.2020.8.10.0138 -
09/02/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 11:20 Vara Única de Urbano Santos.
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29/01/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 21:12
Conclusos para despacho
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07/10/2020 21:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/08/2020 15:54
Juntada de petição
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24/06/2020 04:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2020 14:37
Conclusos para despacho
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18/03/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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