TJMA - 0802167-66.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2022 07:52
Decorrido prazo de EUSTAQUIO SEABRA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:15
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:38
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:42
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:43
Decorrido prazo de EUSTAQUIO SEABRA DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:17
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 12:09
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802167-66.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EUSTAQUIO SEABRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA LAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA18061 REQUERIDO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0802167-66.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por EUSTÁQUIO SEABRA DE OLIVEIRA em desfavor de CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, sobreveio juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelas partes (ID 69539550), sendo subscrita pela advogada da parte autora, a qual possui poderes para transigir (ID 66358788), pelo requerido e a causídica deste.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 69539550), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
20/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:36
Homologada a Transação
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10/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:06
Juntada de petição
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31/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 18:10
Juntada de diligência
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19/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 11:29
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802167-66.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: EUSTAQUIO SEABRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA LAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA18061 REQUERIDO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802167-66.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, considerando o indicado na petição de ID 66575287.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por EUSTÁQUIO SEABRA DE OLIVEIRA em desfavor de CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu o feito com documentos.
Aduz a parte autora que celebrou com o requerido um contrato de locação de imóvel em 10/03/2016 com prazo de 12 (doze) meses e com o aluguel no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e, posteriormente, em 10/03/2019, pactuou um novo contrato de locação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, findo este prazo, o requerido permaneceu no imóvel sem qualquer renovação escrita, passando-se a vigorar por tempo indeterminado.
Contudo, após a vencimento do prazo do segundo contrato de locação, o requerido pagava o aluguel constantemente em atraso e estaria inadimplente quanto ao pagamento da conta de água, sendo notificado extrajudicialmente para desocupação do imóvel em 28 de dezembro de 2021 (ID’s 66359997 e 66360554).
Após isso, houve um termo de acordo mútuo firmado entre as partes em 16/02/2022 (ID 66358808), contudo o requerido continuou atrasando o pagamento do aluguel.
Asseverou, ainda, o autor, que houve descumprimento das cláusulas contratuais, tendo o requerido atrasado o pagamento do aluguel e água, modificado a estrutura do imóvel sem autorização para tanto e desvirtuado a finalidade da locação, passando a utilizá-la como comercial.
Requereu liminarmente que seja determinada ao Requerido a devolução do imóvel no mesmo estado que o recebeu e que seja obrigado a pagar multa cominatória por descumprimento contratual.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em ação de despejo, independentemente de audiência da parte contrária, é necessária a satisfação dos seguintes requisitos legais: a) prova do contrato de locação; b) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (artigo 59, §1º, Lei nº 8.245/1991); e c) ausência de condição legal obstativa (artigo 4º, Lei nº 8.245/1991).
No caso, o fundamento para o pedido de despejo é o descumprimento das cláusulas contratuais, dentre as quais a de inadimplemento das contraprestações contratuais traduzidas nos aluguéis (artigo 59, §1º, inciso IX, Lei nº 8.245/1991).
O artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, condiciona a desocupação liminar do imóvel objeto da locação ao oferecimento de caução. É do teor do dispositivo: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a locação do imóvel, apresentando os primeiros dois contratos (ID’s 66359976 e 66359977), relatando que após findo o prazo, o requerido permaneceu no imóvel sem qualquer renovação escrita, passando-se a vigorar por tempo indeterminado, bem como notificou extrajudicialmente o requerido (ID’s 66359997 e 66360554) e prestou caução real, oferecendo como garantia o imóvel objeto da locação, sendo cediço que a jurisprudência dos tribunais de justiça pátrios admite que imóvel de propriedade do locador seja dado em garantia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
CAUÇÃO.
ARTIGO 59, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO QUE INDEFERIU COMO CAUÇÃO O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENSEJOU A AÇÃO DE DESPEJO.
DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO LOCADOR.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A QUE SEJA DEFERIDA CAUÇÃO REAL.
EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO EM DINHEIRO QUE PODE ONERAR DEMASIADAMENTE O LOCADOR.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO REVERSO.
DIREITOS DO LOCADOR QUE NÃO PODEM SER PRETERIDOS EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRATUAIS PERPETRADAS PELO LOCATÁRIO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0050840-14.2020.8.19.0000, Quarta Câmara Cível, Des.ª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Julgamento: 23/06/2021).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
A efetivação da medida liminar, em ação de despejo, depende da prévia prestação de caução, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91.
A caução pode ser real ou fidejussória e, no caso, não existindo qualquer restrição legal, nada impede que imóvel de propriedade do locador seja dado em garantia, naturalmente mediante a comprovação da propriedade e da ausência de gravames sobre ele. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099474-75.2021.8.26.0000; Relator: Des.
Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO - CAUÇÃO REAL - CONCESSÃO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. - Presentes os requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, quais sejam, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, concede-se a liminar para desocupação do imóvel objeto do contrato. - A Lei do inquilinato não indica expressamente a necessidade de caução em dinheiro, determinando apenas que a caução seja efetuada no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, podendo ser deferida a caução real cujo valor é superior ao requisitado pela lei. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.074682-4/001, Relator: Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, Data do julgamento:13/05/2021, Data da Publicação: 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO - OFERECIMENTO DE IMÓVEL COMO CAUÇÃO -CAUÇÃO REAL - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO.
Presentes os requisitos do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, quais sejam, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, bem como a propositura da ação em até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada do bem, concede-se a liminar para desocupação do imóvel objeto do contrato.
A Lei do inquilinato não indica expressamente a necessidade de caução em dinheiro, determinando apenas que a caução seja efetuada no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, podendo ser deferida a caução real cujo valor é superior ao requisitado pela lei. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 1406333-12.2019.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data do Julgamento: 31/07/2019, Data da Publicação: 02/08/2019) Entretanto, consta dos autos escritura de compra e venda do imóvel que não demonstra que o valor do bem atende ao valor legalmente exigido e não se acostou ao feito a cópia da certidão do registro do bem, de modo que não está devidamente demonstrado que o bem se encontra livre e desembaraçado de gravames.
No tocante ao pedido de que o requerido seja compelido ao pagamento da multa contratual, verifico que tal pleito se confunde com o mérito da demanda e depende de dilação probatória, sendo incompatível com este juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, pelo contido nos autos até este momento processual, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
16/05/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:26
Juntada de termo
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12/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:41
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802167-66.2022.8.10.0022 AUTOR: EUSTAQUIO SEABRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA LAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA18061 REU: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, intime-se a parte requerente, por intermédio de advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar se o valor da causa corresponde ao valor apontado na exordial, tendo em vista o contido no Art.58, III, da Lei n° 8.245/91, bem como para no mesmo prazo assinalado, indicar se possui profissão e comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial ou realizar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o citado prazo, cumprida(s) ou não a(s) providência(s) determinada(s), certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
10/05/2022 16:25
Juntada de petição
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10/05/2022 16:06
Juntada de petição
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10/05/2022 15:59
Juntada de petição
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10/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 20:12
Conclusos para decisão
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06/05/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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