TJMA - 0800694-03.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:17
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
28/07/2022 11:28
Juntada de petição
-
22/07/2022 03:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:38
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 01/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 7 de junho de 2022. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800694-03.2021.8.10.0112 Demandante: BANCO DO BRASIL S/A Demandado: ERIVALDO DE OLIVEIRA LIMA ALVES DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 66225885 - Sentença. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
07/06/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800694-03.2021.8.10.0112 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA). REQUERIDO(A): ERIVALDO DE OLIVEIRA LIMA ALVES. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CRISTOVAO SOUSA BARROS (OAB 5622-MA). SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ERIVALDO DE OLIVEIRA ALVES LIMA, consoante os argumentos constantes na exordial.
Com a inicial vieram os documentos.
Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 65710069, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil).
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada.
Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC.
Sem honorários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado.
Poção de Pedras/MA, 05 de maio de 2022. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA. -
10/05/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 09:40
Homologada a Transação
-
05/05/2022 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:57
Juntada de diligência
-
05/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:29
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 06:50
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 17:25
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 07:50
Decorrido prazo de ERIVALDO DE OLIVEIRA LIMA ALVES em 07/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:27
Juntada de diligência
-
04/08/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001196-61.2011.8.10.0035
Banco do Brasil SA
Antonio L. da Silva - Moveis - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 17:55
Processo nº 0001196-61.2011.8.10.0035
Banco do Brasil SA
Antonio Lemos da Silva
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2011 00:00
Processo nº 0801322-29.2022.8.10.0056
Joana Silva Vieira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 16:25
Processo nº 0801891-98.2019.8.10.0035
Mislandia Noia de Macedo
Municipio de Peritoro
Advogado: Andre Farias Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2022 07:32
Processo nº 0801891-98.2019.8.10.0035
Mislandia Noia de Macedo
Municipio de Peritoro
Advogado: Andre Farias Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2019 23:12