TJMA - 0801322-29.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
0801322-29.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB MA19072 - CPF: *35.***.*62-87 (ADVOGADO), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A - CPF: *44.***.*28-95 (ADVOGADO) e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A - CPF: *49.***.*82-20 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta por JOANA SILVA VIEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em suma, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a mesma, e que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, a nulidade do contrato e devolução em dobro das quantias descontadas.
Citado, o réu apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para informar se pretendiam produzir provas, as partes juntaram termos de acordo extrajudicial celebrado (id. 88985705). É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.
Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, estando, portanto, presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil.
Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme entabulado.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, dou esta por transitada em julgado.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO.
A seguir, arquivem-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito ”.
Santa Inês/Ma, 27 de abril de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
27/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:45
Homologada a Transação
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29/03/2023 12:39
Juntada de petição
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14/03/2023 13:26
Juntada de petição
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13/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:30
Juntada de petição
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06/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801322-29.2022.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOANA SILVA VIEIRA Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª ELISANGELA MACEDO VALENTIM, OAB - MA Nº 19072, do(a) REQUERIDO, DRª FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB - MG Nº 96864-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, deverão especificar as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
02/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:21
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 13:15
Juntada de petição
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12/05/2022 09:52
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
0801322-29.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB MA19072 - CPF: *35.***.*62-87 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão abaixo transcrito: “D E C I S Ã O: JOANA SILVA VIEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido pare de realizar descontos no seu benefício, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta a Autora que nunca celebrou contrato de empréstimo com a requerida nem recebeu qualquer valor. Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na verdade, a tutela de urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado. In casu, está presente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, por considerar que aguardar o julgamento definitivo do feito, certamente acarretará irreversíveis prejuízos à Requerente. Assevera-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência requerido, determinando, assim, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício do demandante, até ulterior deliberação, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). No ato da citação informe-se o demandado que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A) Acesso o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g B) No campo “número do documento” digite: 22042916252278700000061572059, referente à Petição Inicial. Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se. Santa Inês/MA, DATA DO SISTEMA. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª vara”. Santa Inês/MA, 10 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
10/05/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:00
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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