TJMA - 0803030-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2021 05:33
Decorrido prazo de CYNTHIA CASTRO PORTO em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:05
Decorrido prazo de CYNTHIA CASTRO PORTO em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 23:35
Indeferida a petição inicial
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11/05/2021 09:39
Conclusos para decisão
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11/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:08
Decorrido prazo de CYNTHIA CASTRO PORTO em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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10/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803030-22.2021.8.10.0001 AUTOR: CYNTHIA CASTRO PORTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 RÉU: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA DECISÃO Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária gratuita para a tramitação do processo, postergando o pagamento das custas processuais para o momento anterior ao da prolação da sentença, tempo em que a impetrante terá se cotizado para referido pagamento.
Analisando a documentação juntada pela impetrante, verifico que nesta não consta qualquer documento que venha a evidenciar que ela tenha sido inscrita no processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, referente ao Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, muito menos qual a sua posição na fila dos inscritos, eis que se extrai do citado Edital que a capacidade operacional simultânea para a revalidação é de 45 processos (item 1.3).
De outra parte, deverá a impetrante informar se se encontra em lista única para revalidação em tramitação simplificada ou se na mesma lista para os de tramitação detalhada também.
Deste modo, assino o prazo de 15 dias para que a impetrante emende e complete a inicial, pena de extinção e arquivamento do processo, com cobrança de custas.
São Luís, 07 abril de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
08/04/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 19:46
Outras Decisões
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17/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
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17/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:24
Decorrido prazo de CYNTHIA CASTRO PORTO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803030-22.2021.8.10.0001 AUTOR: CYNTHIA CASTRO PORTO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 RÉU: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA Intime-se o advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos que não ingressou com mais que o número legal de causas no âmbito da Jurisdição do Estado do Maranhão, uma vez que compulsando os autos, verifico que o advogado habilitado, apenas, possui registro na OAB/DF, não havendo comprovação de que ele tenha inscrição na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento.
São Luís, 29 de janeiro de 2021 Milvan Gedeon Gomes Juiz Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:17
Outras Decisões
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28/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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