TJMA - 0813340-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:25
Juntada de malote digital
-
16/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 10:24
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2022 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/05/2022 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
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13/04/2022 07:59
Juntada de petição
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05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:34
Juntada de petição
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26/08/2021 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813340-27.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.
Advogados: Drs.
Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI 5.455) e outros AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SILVA Advogado: Dr.
Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/MA 5752) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos documentos juntados no Id.10253565. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2021 13:03
Juntada de parecer
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03/05/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 13:37
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2021 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813340-27.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA.
Advogados: Drs.
Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI 5.455) e outros AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO SILVA Advogado: Dr.
Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante (OAB/MA 5752) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela Construtora Tajra Melo Ltda. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da ação de manutenção de posse, ora em fase de cumprimento de sentença, declarou a impossibilidade de cumprimento das obrigações estipuladas pelas partes na sentença de fl. 54, em razão da desapropriação da área que compreende os imóveis objetos da lide e, na forma do art. 536 do CPC, determinou a devolução dos valores pagos pela parte exequente, a serem corrigidos pelo índice oficial (INPC) a contar da data do pagamento realizado pelo exequente. O Agravante peticionou informando que a Magistrada deu prosseguimento ao feito determinando a sua intimação para efetuar o pagamento do valor executado de incidência de multa, razão pela qual pugnou pela suspensão do feito. Era o que cabia relatar. Verifico que o processo de origem é físico e, conforme certidão de id 2507000 (1º grau), o mesmo foi virtualizado.
Ocorre que, para melhor análise da demanda, em consulta aos autos de origem, constatei que apesar de ter ocorrido a migração para o Sistema do PJe, algumas folhas do processo físico não foram anexadas (fls. 21 a 42, 268, 275, 285,319, 345, 353) as quais considero essenciais para o deslinde do feito. Após a migração dos autos, a parte executada se manifestou querendo a juntada das folhas 367 a 369, o que foi atendido conforme certidão de id. 25951908 (processo de origem).
Entretanto, verifica-se, como dito, a ausência de outros documentos. Ademais, considerando que a agravante está na iminência de sofrer prejuízo, tendo em vista que a Juíza de 1º grau determinou o prosseguimento do feito para o pagamento do valor executado, entendo, com base no poder geral de cautela, ser mais prudente suspendendo a decisão de base até ulterior análise do mérito por esta Corte. Ressalte-se que o poder geral de cautela nada mais é que um instrumento para a garantia da efetividade processual, instituto de extrema relevância, uma vez que este decorre da impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para que o processo possa ocorrer adequadamente, valor este que foi constitucionalmente consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/881, e que é o fim maior do processo em si, bem como no art. 798 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 798 – Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Dessa forma, suspendo a tramitação do feito até apreciação do mérito por esta Corte.
Determino, ainda, que a Secretaria da Vara, com a urgência que o caso requer, tome as devidas providenciais para incluir na íntegra a documentação faltante no sistema PJE.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/02/2021 10:05
Juntada de malote digital
-
12/02/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:46
Outras Decisões
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11/02/2021 14:39
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:09
Juntada de petição
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13/01/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 13:02
Juntada de parecer
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07/01/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 14:00
Juntada de malote digital
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24/11/2020 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 01:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 16:19
Juntada de petição
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02/10/2020 01:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA em 01/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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24/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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23/09/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2020 08:28
Recebidos os autos
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23/09/2020 08:27
Juntada de documento
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23/09/2020 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2020 09:51
Conclusos para decisão
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18/09/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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