TJMA - 0801098-36.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 14:16
Juntada de Carta ou Mandado
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14/04/2021 13:37
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801098-36.2019.8.10.0076 - [Registro de Óbito após prazo legal] - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: BERNARDA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: SEBASTIANA LOPES DE BRITO Advogado: não consta INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias FINALIDADE: Expedição de Intimação (via DJEN) a parte requerente através de sua advogado GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para tomar ciência da sentença ID40912880 - Sentença. descrita a seguir: PROCESSO Nº: 0801098-36.2019.8.10.0076 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: BERNARDA SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LAVRATURA DE ÓBITO TARDIO ajuizada por BERNARDA SOUSA, já qualificada nos autos. Alega que: A mãe da Requerente faleceu em decorrência de um infarto, em 12 de junho 2019, com 86 anos de idade em sua residência localizada zona Rural de Brejo – MA, Povoado Bexiga, Bom Princípio, conforme declaração de óbito em anexo.
Cumpre mencionar que a falecida não deixou bens a inventariar.
Ocorre que os familiares não procederam o registro de óbito do falecido no prazo legal, conforme dispõe artigo 78 c/c artigo 50 da lei 6.015/73. Petição de emenda à inicial em ID 32586199. Parecer do Ministério Público Estadual pelo deferimento do pedido em ID 35016264. Em síntese, eis o Relatório. DECIDO. Na questão em apreço, tenho que a pretensão da requerente merece prosperar, ante as seguintes razões, senão vejamos. Em análise ao material probatório contido nos autos, observo que a parte autora demonstrou as alegações aduzidas na exordial, em especial pela declaração de óbito anexada. Quanto à legitimidade para a propositura da ação, não se pode negar o interesse da filha na confecção do registro de óbito da mãe falecida, inclusive pelo interesse público da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito veiculado na inicial, determinando, por conseguinte, que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil de Brejo–MA adote a seguinte providência: Proceda a lavratura do assento do Registro de Óbito de SEBASTIANA LOPES DE BRITO, brasileira, casada, aposentada, natural de Brejo-MA, RG nº *99.***.*92-01-1 GEJUSP-MA, CPF nº *19.***.*21-53, nascida em 19/01/1933, última residência no Povoado Bexiga, Brejo-MA; filha de FRANCISCA MARCOLINA LOPES DE BRITO; falecida em 12 de junho 2019 no Povoado Bexiga, Brejo-MA; faleceu em decorrência de um infarto.
Não deixou bens.
Deixou oito filhos, todos maiores: MARIA FRANCISCA SANTANA SOUSA, MARIA DOS SANTOS SOUZA, SEBASTIÃO SOUSA, MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, BENARDA SOUSA, FRANCISCO JOSÉ SANTANA DE SOUSA, FRANCISCO NATAL DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO.
Era eleitora. Expeça-se o mandado ao cartório de registro civil competente, com a observação de que a gratuidade judiciária se estende aos emolumentos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual. Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se. Brejo-MA, 9 de fevereiro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca -
11/02/2021 11:52
Juntada de petição
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11/02/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 18:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/08/2020 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:11
Conclusos para despacho
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29/06/2020 15:42
Juntada de petição
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08/06/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:45
Conclusos para despacho
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12/05/2020 05:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 12:13
Conclusos para despacho
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12/11/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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