TJMA - 0000769-07.2018.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 02:59
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:36
Juntada de Ofício
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30/04/2024 13:46
Juntada de petição
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25/03/2024 19:56
Juntada de petição
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21/03/2024 10:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:37
Juntada de petição
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15/03/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:36
Juntada de petição
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27/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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04/12/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/12/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:39
Juntada de petição
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13/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:39
Processo Desarquivado
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13/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 14:56
Arquivado Provisoramente
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11/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:36
Juntada de petição
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06/10/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
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16/09/2021 18:21
Juntada de apelação cível
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27/08/2021 12:33
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000769-07.2018.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVA VILMA FARIAS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária/auxílio-doença, devidos a partir da data de início da incapacidade, ou seja, 17.07.2019.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por incapacidade temporária/auxílio-doença em favor de EVA VILMA FARIAS DE AMORIM, CPF nº *29.***.*58-90, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora.
Ressalto que é de responsabilidade da parte autora, se tiver interesse na prorrogação de seu benefício, dirigir-se ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecedem à cessação para requerer o agendamento da perícia (conforme dispõe o art. 60, § 9º, da lei 8213/91).
O não cumprimento dessa circunstância evidencia ausência de interesse de agir.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. -
20/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 09:02
Julgado procedente o pedido
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03/05/2021 19:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 09:50 Vara Única de Paraibano .
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03/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 21:01
Juntada de petição
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18/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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16/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000769-07.2018.8.10.0104 Ação: [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente: EVA VILMA FARIAS DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação do advogado do requerente RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS - PI6381, para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada dia 28/04/2021 09:50 horas, na sala de audiência do Fórum local, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%. O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2021.
Eu, , Monalini Macêdo Mota de Carvalho, Técnico Judiciário, que digitei. -
15/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 09:50 Vara Única de Paraibano.
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12/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 14:18
Conclusos para despacho
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08/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
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06/11/2020 11:49
Juntada de Petição
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05/11/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 05:08
Decorrido prazo de RANCHELL CAMARGO LOPES DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:51
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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09/10/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2020 17:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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