TJMA - 0803194-73.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:15
Baixa Definitiva
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31/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO SANTANA COSTA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803194-73.2021.8.10.0037 APELANTE: ARLINDO SANTANA COSTA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22861-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA.
FUNDAMENTO NA PROPOSITURA DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
APELO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e, o pedido de nova decisão. 2.
Se as razões da apelação são dissociadas dos fundamentos da sentença, o caso é de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Apelação cível não conhecida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível proposta por Arlindo Santana Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ação ordinária ajuizada contra Banco Bradesco S.A., ao entendimento de que a parte autora havia ajuizado múltiplas demandas semelhantes. De acordo com a petição inicial, o autor alega desconhecer os termos de contrato de empréstimo consignado, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e material. O magistrado singular extinguiu o feito por falta de interesse processual, fundamentando sua decisão no fato de a autora ter ingressado com múltiplas ações de semelhante teor. Em suas razões recursais (ID 18629697), sustenta a apelante, em síntese, que: foram cumpridos os requisitos da petição inicial; foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais não se inclui a prova da reclamação administrativa; não há amparo para a exigência do magistrado quanto à prova de pretensão resistida; a Resolução nº. 43/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, já foi revogada; a ausência de prévio requerimento administrativo não é empecilho para o acesso ao Judiciário. Contrarrazões apresentadas no ID 18629702. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto atinente à regularidade formal (ID 20126760). É o relatório.
Decido. O caso é de não conhecimento do recurso. A mera leitura das razões de apelação registradas sob o ID 18629697 dá conta de que não houve impugnação aos termos da sentença que extinguiu o feito diante da propositura de múltiplas ações semelhantes pela parte autora (ID 18629690). Com efeito, a fundamentação da sentença recai no entendimento de que a parte autora não agiu com boa-fé processual além de carecer de interesse processual, por entender “[...] desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes”. Já o apelo trata de matéria distinta, qual seja, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para a propositura da ação. A recorrente cita elementos absolutamente destoantes do julgado, concluindo: “reitere-se que a ausência de prévio pedido administrativo não é empecilho para o acesso ao Judiciário, sob pena de se malferir o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não prevê o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação”. Conclui-se, dessa forma, em conformidade com o parecer ministerial: “Ausente, portanto, qualquer nexo entre o conteúdo de ambos, afigura-se de rigor o não conhecimento do recurso, porquanto não preencher o requisito de admissibilidade de regularidade formal”. De fato, conforme o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (I) os nomes e a qualificação das partes; (II) a exposição do fato e do direito; (III) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e, (IV) o pedido de nova decisão. Na hipótese dos autos, entretanto, o apelo se ressente da exposição do fato e do direito e das razões do pedido de reforma, razão pela qual não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em conformidade com tal entendimento, julgado desta Terceira Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.
A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2.
Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº. 0800885-67.2021.8.10.0138, Terceira Câmara Cível, Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgamento realizado no período de 31.03.2022 a 07.04.2022). Sobre o pormenor, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso dos autos mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE, A APEX E A ABDI.
FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ. 2.
A via do agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto (AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). 3.
Agravo Interno da empresa não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.459.810/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). DO EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC1. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
29/09/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARLINDO SANTANA COSTA - CPF: *41.***.*85-82 (REQUERENTE)
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14/09/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:11
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:11
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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