TJMA - 0813738-47.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:33
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2025 20:17
Juntada de apelação
-
22/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 15:23
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:08
Juntada de petição
-
14/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 10:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813738-47.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O 1.
Autorizo a realização da perícia em cópia digital do contrato. 2.
Caso ainda não tenham sido depositados os honorários periciais, intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido. 3.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 85099069.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
22/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 23:19
Outras Decisões
-
09/06/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813738-47.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos.
Caxias, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
14/02/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 16:28
Outras Decisões
-
11/11/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:08
Juntada de despacho
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06/07/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 21:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:07
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2022 05:12
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813738-47.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
01/06/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 19:31
Juntada de apelação cível
-
13/05/2022 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813738-47.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
11/05/2022 04:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 04:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2022 21:04
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 11:20
Juntada de petição
-
20/02/2022 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:39
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 10:27
Juntada de contestação
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07/12/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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