TJMA - 0813738-47.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 15:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/08/2025 08:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/08/2025 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/02/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:22
Juntada de decisão
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11/11/2022 19:08
Baixa Definitiva
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11/11/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 19:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813738-47.2021.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI), E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA INSS.
IRDR 53.983/2016.
FRAUDE.
ASSINATURA IMPUGNADA.
NECESSIDADE DE PROVA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO BANCO.
I.
In casu, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR 53.983/2016 e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova.
II.
Se não houve determinação no sentido de produção da perícia grafotécnica o feito não está regularmente instruído, devendo retornar ao juízo de origem para regular processamento.
III.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),29 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Nas razões recursais (ID 18383794), alega a apelante que não contratou tampouco autorizou o empréstimo consignado, e via de consequência não usufruiu do valor.
Alega que é necessário à realização de perícia grafotécnica para a comprovação da autenticidade da assinatura, pois embora a instituição financeira ter apresentado tal contrato supostamente assinado, não pode ser o único fundamento a ensejar a improcedência da ação.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se a perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato, a ser custeada pela instituição financeira.
Requer ainda que seja determinado que o apelado deposite em juízo a versão original do contrato.
Contrarrazões, ID 18383798.
Parecer da procuradoria-geral de justiça é pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada, teria comprovado a regularidade da contratação, consistente o local de sua celebração, a assinatura nele aposta, os documentos apresentados, e a falta de comprovante de disponibilização de valor em benefício da autora/recorrente.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais.
Desse modo, se há questionamento sobre a assinatura constante no contrato e se não houve produção de prova a fim de esclarecer essa controvérsia, conforme decidido no IRDR mencionado e confirmado pelo STJ, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, é ônus da instituição financeira custear referida prova, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso dos autos sequer foi determinada a produção de perícia grafotécnica, razão pela qual deve se concluir que a controvérsia não restou esclarecida e comprovada, visto que os documentos juntados e a assinatura ali constante forma questionados.
Desse modo o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio.
Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito não foi satisfatoriamente instruído, pois em que pese o banco apelado tenha juntado documentos, a assinatura foi impugnada.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulo a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e processamento do feito. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,29 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*03-72 (REQUERENTE) e provido
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29/09/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 08:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 19:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:38
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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