TJMA - 0802393-35.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:39
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM em 31/01/2023 23:59.
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17/04/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 08:55
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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03/12/2022 05:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0802393-35.2022.8.10.0034, requerido por JORGEANA FRANCIS ALVIM, brasileira, solteira, agrônoma, portadora do RG n° 778094979 SSP/MA e CPF n° *41.***.*74-68, residente e domiciliada na Rua Coelho Neto, nº 1550, Centro, Codó – MA, em favor de JORGE ANTÔNIO FRANCIS ALVIM, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 327399520075 SSP/MA, inscrito sob o CPF nº *42.***.*44-54, residente e domiciliada na Rua Coelho Neto, nº 1550, Centro, Codó – MA, e como tenha sido nomeado o Sr.
JORGEANA FRANCIS ALVIM, como curador de JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte:" 1.
RELATÓRIO.Cuida-se de Ação de Interdição proposta por JORGEANA FRANCIS ALVIM objetivando a interdição de JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) da Síndrome de Down não especificada (CID:Q90.9), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.À inicial foram juntados documentos.Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando.Foi realizada audiência de interrogatório das partes, oportunidade em que a prova pericial foi dispensada, haja vista a incapacidade manifesta - ID n. 67218388.Em seguida foi juntada a contestação -ID n. 71470430.Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 72659786.Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela:"I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – revogado.III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de Síndrome de Down não especificada (CID:Q90.9), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:"A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).
JORGEANA FRANCIS ALVIM, sua irmã, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM.Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.Serve a cópia desta sentença como mandado.Codó (MA), 25/08/2022.Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne.
Juiz de Direito da 2a Vara de Codó.".
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
10/11/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 17:09
Juntada de Edital
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21/09/2022 19:18
Juntada de petição
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21/09/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 19:09
Juntada de petição
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16/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802393-35.2022.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: JORGEANA FRANCIS ALVIM Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA) Requerido: REQUERIDO: JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição proposta por JORGEANA FRANCIS ALVIM objetivando a interdição de JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Declara que o(a) interditando(a) é portador(a) da Síndrome de Down não especificada (CID:Q90.9), impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente. À inicial foram juntados documentos. Despacho/decisão inicial designou audiência de para o interrogatório do interditando. Foi realizada audiência de interrogatório das partes, oportunidade em que a prova pericial foi dispensada, haja vista a incapacidade manifesta - ID n. 67218388. Em seguida foi juntada a contestação -ID n. 71470430 Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 72659786 Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos". Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de Síndrome de Down não especificada (CID:Q90.9), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).JORGEANA FRANCIS ALVIM, sua irmã, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado. Codó (MA), 25/08/2022. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó -
06/09/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 10:16
Juntada de termo
-
01/08/2022 21:54
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 11:10
Juntada de termo
-
15/07/2022 23:25
Juntada de petição
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13/07/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:42
Juntada de termo
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13/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:15
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 19/05/2022 11:10 2ª Vara de Codó.
-
17/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:15
Juntada de diligência
-
17/05/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:14
Juntada de diligência
-
10/05/2022 08:28
Juntada de petição
-
10/05/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0802393-35.2022.8.10.0034 Ação: Interdição Interditante: JORGEANA FRANCIS ALVIM Advogado: Dr.
HOMULLO BUZAR DOS SANTOS- OAB 12799-MA Interditando:JORGE ANTONIO FRANCIS ALVIM FINALIDADE: Intimação do advogado: Dr.
HOMULLO BUZAR DOS SANTOS- OAB 12799-MA, para comparecer a Audiência de Exame Pessoal, designada para o dia 19/05/2022, às 11:10 horas, por videoconferência, link: http://vc.tjma.jus.br/carlos-470-890,na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local. OBSERVAÇÃO: As partes e testemunhas poderão optar por comparecer em Juízo, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, fazendo o uso de máscaras e apresentando cartão de vacinação atualizado, cientes que serão respeitados todos os cuidados sanitários e recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Aos contraindicados da vacina do COVID-19, é necessário apresentação de relatório médico justificando.Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 09 de maio de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial -
09/05/2022 22:32
Juntada de petição
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09/05/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 16:59
Audiência Entrevista com curatelando designada para 19/05/2022 11:10 2ª Vara de Codó.
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30/04/2022 09:03
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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