TJMA - 0800311-02.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:02
Juntada de petição
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23/09/2022 17:55
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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15/09/2022 19:04
Realizado cálculo de custas
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13/07/2022 18:09
Juntada de petição
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 05:25
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800311-02.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ONEIDE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, faço juntada de alvará judicial expedido nos autos.
Na oportunidade, INTIMO a parte autora, bem como seu procurador devidamente habilitado nos autos para realizar o levantamento dos valores depositados nos autos.
Senador La Rocque (MA), 24 de junho de 2022.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
24/06/2022 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 08:58
Juntada de termo de juntada
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21/06/2022 09:54
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:42
Juntada de termo
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17/06/2022 12:03
Juntada de petição
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06/06/2022 16:27
Juntada de petição
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12/05/2022 11:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800311-02.2020.8.10.0131 AUTOR: ONEIDE PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já devidamente qualificado nos autos, no qual alega que a sentença foi obscura, pois arbitrou juros de mora referente a danos morais a partir da citação e não data do arbitramento. Instado a se manifestar, o embargado se manifestou em petição de ID. 60843887. Eis o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos de admissibilidade (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso.
No que concerne ao erro material apontada pelo embargante, verifica-se que a sentença arbitrou juros de mora a partir do evento danoso sendo realmente incompatível com o entendimento do STJ quanto aos juros de mora aplicáveis aos danos morais.
Desse modo, merece guarida o pleito do embargante no sentido de corrigir a erro material constante da sentença. A jurisprudência consolidada do STJ determina que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Veja-se jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAL E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
JUROS DE MORA.
INÍCIO.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
PAGAMENTO.
CABIMENTO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 e 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Os juros de mora, na indenização por danos morais, quando decorrentes de obrigação contratual, são devidos a partir da citação. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 83). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1071208 RS 2017/0059926-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) Destarte, considerando que merece prosperar o pleito do embargante, acolho os presentes embargos para alterar o dispositivo 3 (três) da sentença de ID. 52215490 no que tange ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis aos danos morais estipulados. Desse modo, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração. Para constar a alteração da sentença prolatada nos presentes autos, passando a seguinte redação: 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:53
Juntada de termo
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14/02/2022 05:46
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:27
Decorrido prazo de ONEIDE PEREIRA DE SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:48
Juntada de petição
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07/10/2021 09:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:51
Juntada de termo
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22/09/2021 16:48
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2020 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
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20/07/2020 10:23
Juntada de petição
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25/06/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 11:55
Juntada de petição
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25/06/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:59
Juntada de petição
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18/06/2020 07:51
Conclusos para decisão
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18/06/2020 07:51
Juntada de Certidão
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18/06/2020 07:50
Juntada de Certidão
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17/06/2020 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2020 16:52
Juntada de contestação
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24/03/2020 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2020 17:28
Conclusos para decisão
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08/03/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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