TJMA - 0804734-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 18:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA MARTINS SOARES em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SOARES em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 10:58
Juntada de malote digital
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23/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804734-39.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0806799-04.2022.8.10.0001 Agravantes: Maria Martins Soares e Juliana Martins Soares Advogada: Juliana Martins Soares (OAB/MA n. 9.675) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada recursal, interposto por Maria Martins Soares, representada pela sua curadora judicial Juliana Martins Soares, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0806799-04.2022.8.10.0001, consistente na liberação pelo banco do cartão de débito (plástico), bem como acesso das partes autoras aos demais recursos para movimentação via rede de internet, com o cadastramento pela requerida das senhas necessárias, conforme procedimentos de segurança do banco existentes que devem ser atendidos pelos correntistas, fixando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de multa diária em caso de descumprimento, com valor total limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença julgando procedentes os pedidos formulados pelas autoras em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A para condená-lo na obrigação de fornecer cartão magnético para manejo da conta habilitado somente com a função débito, bem como garanta o acesso aos canais de atendimento remoto – aplicativo, internet banking, whatsapp e central telefônica – e, ainda, indique o gerente responsável pelo atendimento da conta da autora.
Além disso, julgou parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de atualização monetária e juros de mora contados de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela parte agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC1, verificando que o presente agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática o recurso.
Em face do exposto e com fundamento do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
22/03/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:57
Prejudicado o recurso
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18/01/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2022 15:24
Juntada de petição
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28/06/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARTINS SOARES em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS SOARES em 24/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0804734-39.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/06/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 20:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804734-39.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0806799-04.2022.8.10.0001 – 16ª Vara Cível de São Luís/MA Agravantes: Maria Martins Soares e Juliana Martins Soares Advogada: Juliana Martins Soares (OAB/MA n. 9.675) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada recursal, interposto por Maria Martins Soares, representada pela sua curadora judicial Juliana Martins Soares, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0806799-04.2022.8.10.0001, consistente na liberação pelo banco do cartão de débito (plástico), bem como acesso das partes autoras aos demais recursos para movimentação via rede de internet, com o cadastramento pela requerida das senhas necessárias, conforme procedimentos de segurança do banco existentes que devem ser atendidos pelos correntistas, fixando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de multa diária em caso de descumprimento, com valor total limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em síntese, que a 1º Agravante é portadora de Demência crônica degenerativa por Doença de Alzheimer e Demência de Pick de caráter progressivo e irreversível, circunstância que ensejou a sua interdição judicial com nomeação de sua filha, segunda agravante, como curadora.
Seguem informando que o cartão da 1ª Agravante na função débito, desbloqueado por força judicial, venceu em outubro de 2021.
Por isso, a curadora tentou entrar em contato com o banco agravado para renovar o referido cartão apenas na função débito, posto ser apenas depositária fiel e desempenhar múnus público, no entanto, o Banco agravado encaminhou cartão magnético a residência da 1ª agravante na função débito e crédito.
Prossegue narrando que de acordo com o termo de interdição e compromisso de curador, a 2ª agravante é proibida de utilizar a função crédito em nome da interditanda.
Destaca que não consegue cancelar a função crédito junto ao banco agravado, posto que da última vez, o banco bloqueou o próprio cartão, o que, posteriormente, foi desbloqueado via judicial.
Por fim, pugna pela reforma da decisão para que seja concedida a tutela antecipada de forma integral para: “o Banco do Brasil CANCELAR/INIBIR A FUNÇÃO DE CRÉDITO DO CARTÃO (E QUE O BANCO DO BRASIL SE ABSTENHA DE ENVIAR QUALQUER COBRANÇA, incluindo MENSALIDADE OU ANUIDADE) DEIXANDO SOMENTE A FUNÇÃO DÉBITO (função que SOMENTE serve PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE e saque) COMO CONSTA NOS DEVERES DO CURADOR - para que ela faça jus ao que tem por direito (aos seus vencimentos); além disso, ORDEM JUDICIAL PARA que a CURADORA TENHA ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO DO BRASIL referente à conta da curatelada; ORDEM JUDICIAL PARA ACESSO POR PARTE DA CURADORA A TODOS OS CANAIS DE RELACIONAMENTO A QUE A INTERDITANDA TEM DIREITO, A SABER: APLICATIVO DO BB, E SER ATENDIDA PELO 4004.0001 (WHATSAPP E CENTRAL TELEFÔNICA); E QUE O BANCO INDIQUE QUEM É O GERENTE RESPONSÁVEL PELO GERENCIAMENTO DA CONTA DA INTERDITADA, TUDO ISSO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS)” Relatado, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor das partes agravantes.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrito à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além da reversibilidade da decisão judicial.
A probabilidade de direito se revela na verossimilhança do alegado na exordial, bem como nos documentos encartados, sobretudo no que se refere ao termo de compromisso de curador, onde consta que o curador pode fazer o levantamento de valores depositados junto à conta corrente e poupança, ficando, também, nomeado como depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, conforme id. 15488698.
Além disso, pelas inúmeras tentativas de resolução administrativas junto à instituição financeira, mas sem sucesso (id. 15488699).
Por sua vez, o perigo da demora demonstra-se pelo considerável prejuízo a ser suportado pela 1ª agravante, a qual é portadora de Demência crônica degenerativa por Doença de Alzheimer e Demência de Pick de caráter progressivo e irreversível, caso ao final seja procedente o seu pedido.
Revelo, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação ulterior, nos termos do art. 296 “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Assim, nessa fase inicial, antevejo a probabilidade do direito das Agravantes.
Além disso, não existe risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual, defiro a tutela requerida e determino que o Banco do Brasil providencie cancelamento da função crédito do cartão magnético de Maria Martins Soares, com numeração 5485 7391 7943 4317, deixando-o apenas na função débito para movimentação de conta corrente e saque, bem como se abstenha cobrança referente a mensalidade ou anuidade, no prazo máximo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), com valor total limitado a R$ 9.000,00.
Determino ainda que o Banco do Brasil possibilite que a curadora Juliana Martins Soares tenha acesso ao aplicativo do Banco do Brasil referente à conta da curatelada e a todos os canais de relacionamento, bem como que a instituição financeira informe à curadora quem é o gerente responsável pela conta da curatelada.
Por fim, defiro o direito à gratuidade da justiça em favor das agravantes, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Dê-se ciência desta decisão para o Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça Cumpridas tais providências, retornem-me conclusos para julgamento Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/05/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 10:21
Juntada de malote digital
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11/05/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:29
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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