TJMA - 0809722-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 16:25
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809722-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMULO SAUAIA MARAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: CONDOMINIO VERSALHES, DANILO BORGES SILVA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por RÔMULO SAUÁIA MARÃO em face de DANILO BORGES SILVA CARDOSO e CONDOMÍNIO VERSALHES, ambos qualificados nos autos.
Sob o ID 67098308, o autor, antes de qualquer decisão, protocolizou a desistência da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, requerer a desistência da ação, devendo ser ouvida a parte adversa, caso tenha sido ofertada contestação, nos termos do art. 485, §5º do CPC.
No caso dos autos, sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em observância ao que consubstancia o artigo 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas remanescentes, acaso existentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/05/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:35
Extinto o processo por desistência
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17/05/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:38
Juntada de petição
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11/05/2022 15:01
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809722-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMULO SAUAIA MARAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: CONDOMINIO VERSALHES, DANILO BORGES SILVA CARDOSO DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMULO SAUAIA MARAO em face de CONDOMINIO VERSALHES e DANILO BORGES SILVA CARDOSO, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante não apresentou manifestação.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente quedou-se inerte, não havendo a comprovação da impossibilidade do pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/05/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO SAUAIA MARAO - CPF: *56.***.*63-00 (AUTOR).
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07/04/2022 10:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 06/04/2022 23:59.
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19/03/2022 17:41
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
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28/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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