TJMA - 0813345-75.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2022 20:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/05/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 19:24 Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS AZEVEDO em 26/05/2022 23:59. 
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                                            15/06/2022 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2022 08:50 Transitado em Julgado em 28/05/2022 
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                                            12/05/2022 11:07 Publicado Intimação em 12/05/2022. 
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                                            12/05/2022 11:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
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                                            11/05/2022 00:00 Intimação 0813345-75.2022.8.10.0001 Autor(res): JAQUELINE DE JESUS AZEVEDO Requerido(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
 
 Vistos. Trata-se de ação proposta por JAQUELINE DE JESUS AZEVEDO em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUIS. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, também aplicado subsidiariamente. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I. Após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São Luís, 10 de maio de 2022. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
 
 A presente sentença serve de mandado de intimação.
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                                            10/05/2022 14:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2022 14:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2022 12:30 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/09/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            10/05/2022 12:23 Extinto o processo por negligência das partes 
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                                            25/04/2022 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2022 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2022 01:09 Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS AZEVEDO em 22/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 10:37 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            28/03/2022 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 08:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 08:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2022 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 14:48 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            17/03/2022 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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