TJMA - 0800677-37.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:07
Publicado Termo de Juntada em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 15:14
Juntada de termo de juntada
-
09/01/2025 03:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 09:30
Juntada de petição
-
16/11/2023 11:45
Juntada de termo de juntada
-
15/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:43
Juntada de termo de juntada
-
06/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:30
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 09:45
Juntada de petição
-
12/01/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 06:42
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:13
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
27/07/2022 20:47
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 12/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:31
Juntada de petição
-
08/07/2022 11:58
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
-
08/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:13
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 18:58
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo n. 0800632-33.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Ordinário Assunto: Empréstimo Consignado SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Lima da Silva, em face do Banco Votorantim, visando obter provimento jurisdicional para declarar inexistente negócio jurídico relacionado a empréstimo e, em razão disso, ser restituído dos valores descontados de sua conta bancária e indenizado pelos danos morais suportados.
Na petição inicial, o autor narra que foi surpreendido(a) por descontos indevidos efetuados em seu nome e, ao buscar informações no INSS, descobriu um empréstimo realizado junto ao banco requerido – 195442426 –, no valor de R$ 464,40, negócio que nega ter celebrado.
Por tais razões, requer providências junto ao Poder Judiciário para declarar a inexistência do empréstimo, devolução dos valores descontados e indenização por danos.
A inicial veio acompanhada pelos documentos inseridos no ID 21349242 e seguintes.
Citada, a parte ré ofertou contestação, na qual suscitou, preliminarmente: - i) Impugnação a justiça gratuita; ii) Retificação do polo passivo; iii) Prescrição; iv) Demora no ajuizamento da ação: ausência de boa-fé.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando a legitimidade dos descontos, pois derivados de negócio do qual o autor tem ciência.
A defesa veio acompanhada por documentos de representação e regularidade processual, tendo a ré juntado, ainda, contrato.
Ausente comprovante de ordem de pagamento ou transferência bancária (Id. 28247120).
Réplica do autor (Id. 31073629).
Adiante, petição de revogação do mandado, apresentada pelo advogado do autor. É o necessário relato.
Decido. II) Fundamentação Inicialmente, antes de adentrar no mérito da lide, necessário é dirimir questões insurgentes no curso do feito. 2.1) Da petição de renúncia de poderes (advogado) No que diz respeito à revogação do mandato apresentada pelo pelos advogados Antônio Libório Sancho Martins e Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez, verifica-se que – na verdade – a parte outorgou poderes ao advogado Marcos Danilo Sancho Martins que, por sua vez, substabeleceu tais poderes sem reserva àqueles advogados.
Ocorre que ao renunciar os poderes substabelecidos os advogados não apresentaram em Juízo documento hábil capaz de indicar que comunicaram à parte outorgante de tal renúncia.
Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante, de forma pessoal, a fim de que este nomeie sucessor.
Para além disso, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
A renúncia deverá ser comunicada, necessariamente, por escrito.
A ausência de comunicação à parte mandante implica ineficácia da renúncia e impõe ao advogado o prosseguimento do feito até que a formalidade legal seja cumprida e comprovada nos autos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) ADVOGADOS DO APELANTE QUE RENUNCIARAM AO MANDATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
INEFICÁCIA DO FATO JURÍDICO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE O MANDANTE SEJA COMUNICADO E FLUA O DECÊNIO LEGAL. (…) 1.
Não constando dos autos a notificação do advogado aos seus constituintes, inoperante a sua declaração de renúncia do mandato, pelo que se impõe ao causídico o acompanhamento do processo até que se localize a parte e, pela notificação e decurso do prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoe-se a renúncia (…) (TJ-CE – APL: 00016264720028060000 CE 0001626-47.2002.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2016) Ante a ausência de comprovação da notificação da renúncia, tenho por ineficaz a renúncia e dou prosseguimento ao feito. 2.2) Do Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória.
Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada.
Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide.
Dito isso, passo ao exame do mérito. 2.3) Da matéria preliminar Examinando a contestação do requerido, verifica-se que a mesma tem em seu bojo as seguintes questões preliminares: i) Impugnação a justiça gratuita; ii) Retificação do polo passivo; iii) Prescrição; iv) Demora no ajuizamento da ação: ausência de boa-fé.
Primeiramente, tenho que a impugnação à gratuidade judiciária não procede.
Isso porque a parte impugnante não comprovou que a impugnada tivesse recursos suficientes para custear as despesas do processo.
Destarte, a impugnante não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejam a concessão do benefício, ressaltando que, nos termos do § 4º, artigo 99, do Código de Processo Civil, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”.
Ainda que assim não fosse, não há provas que demonstrem que pudesse arcar com os custos deste processo, sendo presumidamente verdadeira a declaração de pobreza, conforme dispõe o § 3º, do supracitado dispositivo legal.
Isso porque a Constituição Federal assegura o acesso à justiça como garantia fundamental, não se podendo obstaculizar o acesso a ela por razões econômicas.
A legislação não exige,
por outro lado, a comprovação da miserabilidade pelo atestado de pobreza.
Destarte, não há elemento para que se revogue a assistência judiciária concedida à impugnada, que não se furtará ao ônus decorrente no processo, caso venha a sucumbir.
Lado outro, no que diz respeito à necessidade de revogação do polo passivo, deve a alegação ser acolhida, tendo em vista que a atual razão social do banco Votorantin consiste na instituição BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda (empréstimo consignado – INSS), mediante convênio.
Assim, determino a retificação do polo passivo da lide, para nele figurar a instituição B.V.
FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como requerida.
Prosseguindo na resolução das demais questões, quanto à alegada ocorrência de prescrição trienal, cabível esclarecer que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o prazo quinquenal ao feito.
Dito isso, considerando que os descontos indevidos tiveram início em 07/04/2010 e fim em 07/03/2015, sendo a ação ajuizada em 10/07/2019, sobreveio, de fato, a prescrição parcial quanto às parcelas descontas entre 07/04/2010 a 09/07/2014, por se tratar de prestação de trato sucessivo, restando, ainda, o direito do autor, caso reconhecido, quanto às parcelas indevidamente descontadas a partir de 10/07/2014 a 07/03/2015.
Destarte, declaro a prescrição das parcelas compreendidas entre 07/04/2010 a 09/07/2014.
Assiste à parte autora o direito de manejar ação em defesa de seus interesses por expressa previsão constitucional, não importando o decurso do prazo em má-fé, sendo um fato que milita, por vezes, em desfavor do autor, que pode ver seu direito fulminado pela ocorrência da prescrição.
Se a legislação civil prevê prazo prescricional ou decadencial como elementos que se limitam unicamente a aferir o direito de ação do autor, sem maiores consequências, não é lícito a presunção de má-fé, pelo decurso do prazo.
Dito isso, afasto a preliminar exposta.
Passo ao julgamento do MÉRITO. 2.4) Mérito A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº 195442426, no valor de R$ 464,40, pois nega ter consentido com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e o desfazimento (ou declaração de inexistência, conforme o caso) do negócio.
O banco réu, a seu turno, apresentou instrumento contratual que sugere o consentimento da parte autora, mas não trouxe aos autos comprovação do repasse dos recursos derivados do contrato.
A situação ora narrada induz que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar que o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Entretanto, não se pode dizer que os pedidos de indenização merecem o mesmo destino, visto que, diante do inadimplemento da prestação contratual devida pelo réu (entrega do crédito oriundo do mútuo), o ordenamento jurídico oferece à parte autora, claramente, o direito potestativo de resolução contratual e a pretensão de perdas e danos, na forma dos artigos 389 e 475 do Código Civil. É verdade que, atendendo à regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), o juízo se limita a conhecer os pedidos efetivamente veiculados pelas partes.
Contudo, o CDC (aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ) prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI e VIII).
Nesse mesmo passo, é sabido que se aplicam à interpretação do pedido as normas de interpretação dos atos jurídicos, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), e que se deve atender mais à intenção consubstanciada no ato postulatório do que no sentido literal da linguagem (art. 112 do CC). - Danos Materiais Uma vez que os recursos oriundos do contrato não foram repassados à parte demandante (segundo as provas dos autos fazem concluir), é correto condenar o réu ao pagamento dos danos materiais suportados exclusivamente pelo não repasse de tais valores, que devem ser pagos de forma simples, porém corrigida monetariamente, nos moldes definidos nos artigos 389 e 475 do Código Civil.
Aliás, também ampara essa conclusão o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI (são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos).
Deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar débitos nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor, especialmente diante do elevado número de casos semelhantes neste juízo).
Os valores a serem restituídos se referem à quantia presumivelmente não liberada ao autor , que pelos termos contratuais corresponde a R$ 464,40, devendo ser paga de forma simples, com juros e correção monetária. - Danos morais Em relação aos danos morais, o pleito autoral é improcedente.
Nesse particular, a respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por conseqüência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
Uma vez que o prejuízo material é passível de reparação e, diante da ausência de provas mais individualizadas do dano moral, não demonstradas de forma personalizada pelo autor, o pedido do demandante, nesse particular – danos morais –, não deve ser acolhido. III) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do NCPC, a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 195442426; b) declaro a prescrição parcial da pretensão condenatória autoral, apenas no que diz respeito aos débitos realizados por força do contrato ora discutido entre 07/04/2010 a 09/07/2014. c) julgo improcedente o pedido de repetição do indébito dos descontos mensais, pois o contrato transparece válido e eficaz, d) julgo procedente em parte a pretensão autoral para condenar o réu a restituir ao autor, a título de dano material, de forma simples, o valor de R$ 464,40, quantia contratual não repassada (valor líquido do crédito) ao autor/contratante, devendo incidir a SELIC desde a data da assinatura do contrato (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da gratuidade de justiça deferido em prol da parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança acima mencionada pelo prazo de 05 anos, os moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cândido Mendes/MA, 29 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
09/02/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2020 11:20
Juntada de petição
-
27/05/2020 17:15
Juntada de petição
-
21/05/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:46
Juntada de petição
-
04/05/2020 00:56
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
28/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2020 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2020 11:33
Juntada de petição
-
13/02/2020 00:13
Publicado Citação em 12/02/2020.
-
13/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 18:25
Juntada de petição
-
27/01/2020 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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