TJMA - 0801210-75.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:14
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:23
Juntada de apelação
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23/11/2023 16:19
Juntada de petição
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22/11/2023 14:27
Juntada de petição
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21/11/2023 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801210-75.2022.8.10.0051 REQUERENTE: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JACINTO PEREIRA COSTA (OAB 12498-MA).
REQUERIDO(A): ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA).
SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DE IMÓVEL) em face ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, todos qualificados, em que requer que este juízo determine ao Cartório do 1º Oficio da cidade de Pedreiras/MA, que averbe INDISPONIBILIDADE na matrícula do TERRENO URBANO, registrado sob Nº 1.677, fls. 177, do Livro nº 2-F da referida Serventia Extrajudicial, bem como, que o requerido se abstenha de fazer qualquer alteração, modificação, obra, construção, vender, trocar, alugar ou alienar de qualquer modo o imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA, sob pena de multa coercitiva, arbitrada por este juízo.
Alega, em síntese, que iniciou um relacionamento com a parte requerida em maio de 2021, e que desse relacionamento abriram uma Farmácia, a qual foi administrada pelo requerido.
Afirma que o requerido a iludiu fazendo planos com um futuro casamento, sendo muito gentil, amoroso, atenciosa, não somente com a requerente, mas com seus pais.
Disse que com o pretexto de ser o administrador da Farmácia, e com a falta de disponibilidade de tempo da parte requerente em ajudar na administração desta Farmácia, o requerido organizou em nome da requerente toda a documentação e papéis do empreendimento REVIL FARMA, e, sempre que necessitava, levava papéis e documentos para serem assinados pela requerente, no seu ambiente de trabalho (Posto de Saúde), segundo ele, para poder agilizar o cotidiano da microempresa.
Relata que, sabendo que era filha única e tendo a total confiança da parte requerente, o requerido fez com que esta fizesse seus pais doarem um dos dois e únicos imóveis para a única filha, ora requerente.
Ressalta, que após a referida doação, o requerido tentou fazer com que a parte requerente fizesse seus pais doarem o outro e último imóvel, motivo pelo qual sua mãe rompe relações com o Sr.
ANDERSON REVIL, ora requerido, o que veio a desencadear e agravar alguns problemas de saúde, culminando com sua morte em dezembro de 2021.
Aduz que o requerido levava papéis e documentos para serem assinados pela requerente, demonstrando pressa sob o pretexto de retornar à Farmácia, com isso para dar celeridade, assinava sem a prévia leitura, assinando assim, sem o seu conhecimento, PROCURAÇÃO PÚBLICA dando poderes ao requerido para vender, alienar e etc. o imóvel TERRENO URBANO, conforme ID. 64512409.
Informa que de posse da PROCURAÇÃO PÚBLICA, retro mencionada, em 22 de março de 2022, com dolo, lavrou em seu favor, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA do imóvel - TERRENO URBANO, objeto desta ação, imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA – de propriedade da autora.
Declara que, ao tomar conhecimento da fraude cometida em seu desfavor, em 30 de março de 2022, a autora insurge-se ao feito, exigindo o desfazimento do negócio jurídico (COMPRA e VENDA fictícia do imóvel).
Declara, ainda, que com objetivo intimidar a requerente, o requerido parte para a violência física, agredindo-a com murros, socos, chutes, inclusive iniciando os preparativos para um possível feminicídio, utilizando-se de um “facão”, sendo impedido de concluir o ato por intervenção de terceiros, servidores públicos da limpeza de Pedreiras/MA, conforme BOLETIM DE OCORRÊNCIA e a medida PROTETIVA DE URGÊNCIA, ID. 64512408.
Trouxe documentação com a inicial.
Decisão deferindo a tutela de urgência em ID 65634827 - Decisão.
Ata de audiência CEJUSC em ID 69559744 - Ata de audiência no CEJUSC.
Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 70570128 - Petição (REVIL VS ALINE), contendo preliminar.
Quanto ao mérito, opôs-se à alegação de que a autora não sabia do teor dos documentos que assinava.
Informa que realizou a transferência de R$ 110.700,00 (cento e dez mil e setecentos reais) para a pessoa jurídica vinculada à autora, a comprovar a ciência da transferência.
Dispôs que o requerido fez reforma no ponto discutido nos autos, com o total consentimento da autora.
Argumentou que não fez a transferência do imóvel para o seu nome, utilizando-se de procuração, por ter sido o negócio jurídico realizado dentro do cartório de notas.
Afirma sobre a regularização do contrato e de todos os comprovantes de pagamento.
Em reconvenção, requereu a regularização do contrato de compra e venda do imóvel em litígio.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Réplica em ID 73035382 - Réplica à contestação.
Ata de audiência de instrução em IDs 102375678 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 104076260 - Termo.
Alegações finais em IDs 106259255 - Petição (ALEGAÇÕES FINAIS) e 106260123 - Petição.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.
Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
O mérito versa sobre a anulação de negócio jurídico (ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DE IMÓVEL) registrado sob Nº 1.677, fls. 177, do Livro nº 2-F da referida Serventia Extrajudicial pertencente à autora Aline Maria ID 64512406 - Documento Diverso (CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMOVEL), bem como, a abstenção do requerido em fazer qualquer alteração, modificação, obra, construção, vender, trocar, alugar ou alienar de qualquer modo o imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA, em razão de possível nulidade na procuração que concedeu poderes para o requerido realizar a vendo do referido bem.
Inicialmente, analisando as provas documentais juntadas aos autos, constata-se da procuração de ID 64512409 - Documento Diverso (PROCURAÇÃO PUBLICA REVOGADA), que a autora Aline Maria Vieira de Almeida, pessoa física com CPF contido no referido documento, teria concedido poderes para o requerido Anderson Revil Tavares de Lima, também pessoa física, poder vender, prometer vender, locar, hipotecar, arrendar, permutar ou por qualquer forma alienar o imóvel contido na escritura, sendo um terreno situado na Rua dos Girassóis, lote 02, loteamento Primavera, nesta cidade.
Nesse sentido, investigando as provas apresentadas, constato que o bem objeto do litígio foi vendido pela autora para o requerido, com base na certidão de inteiro teor de ID 64512406 - Documento Diverso (CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMOVEL), fl. 03, sendo a data do negócio jurídico em 29/03/2022, afirmando o requerido que teria repassado os valores para a vendedora.
Contudo, dos documento apresentados pelo requerido, IDs 70570145 - Documento Diverso (comprovantes de pagamentos na CNPJ (farmácia) da autora. ), 70570156 - Documento Diverso (comprovante de pagamento para compra de medicamentos da CNPJ (Farmácia) da autora ), 70570158 - Documento Diverso (comprovante de pagamento para compra de medicamentos da CNPJ (Farmácia) da autora ) e 70570159 - Documento Diverso (deposito a CNPJ da autora.), não ficaram comprovados os pagamentos referentes à compra do imóvel para a pessoa física a quem pertencia o imóvel, vale dizer, Sra.
Aline Maria Vieira de Almeida, constando nos comprovantes de pagamento diversos destinatários, pessoas jurídicas, vale dizer: Revil Medicamentos, CNPJ 42.070.962/001-67; Comercial Rofe Ltda.
CNPJ *01.***.*00-06; D F N Veronezi EIRELI, CNPJ *67.***.*00-80; e Cartório de Registro de Imóveis, CNPJ 05.***.***/0001-47.
Outrossim, conforme provas colhidas do interrogatório das testemunhas em audiência de instrução em IDs 102375678 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 104076260 - Termo, constata-se que nenhuma testemunha foi capaz de trazer a certeza por sobre a realização do venda do imóvel ou intenção de venda do bem da autora para o requerido.
No ponto, indispensável citar o autor Pontes de Miranda que propôs originariamente a classificação em três planos quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico, conhecida como Escada Ponteana.
Nos planos da existência e validade do negócio jurídico, o Código Civil estabelece alguns requisitos no art. 104, a saber: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Há, ainda, a manifestação de vontade, que deve ser livre, consciente, de boa-fé e destinada à formação de negócio lícito.
Nessa linha de entendimento, fica evidente que, apesar da afirmação de validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel por parte do requerido, respeitando a manifestação de vontade das partes, não ficou corroborado nos autos que a parte autora tinha intenção, vontade livre e consciente de realizar de tal ato.
Pelo contrário, ficou comprovada nos autos a ausência de intenção de se desfazer do bem, o que teria gerado a revogação posterior da procuração outrora assinada e questionada.
Além do mais, não ficou documentalmente comprovado nos autos o pagamento dos valores da referida transação, vale dizer, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil e setecentos reais) fato este de responsabilidade do requerido, visto o seu ônus processual de opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Visto todos os argumentos e provas identificados nos autos, não restou provada a relação contratual entre as partes para venda do imóvel descrito no ID 64512403 - Documento Diverso (ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA), motivo pelo qual, deve ser anulado o citado negócio jurídico.
Com relação ao pedido de Reconvenção, deve ser julgada improcedente, considerando o fato da não comprovação da realização do negócio jurídico, o que inviabiliza o reconhecimento e regularização do contrato de compra e venda.
Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, observa-se que o autor exerceu seu direito subjetivo de ação, inexistindo nos autos indícios de prática a incidir a referida multa.
Ante o exposto, reafirmando os termos da liminar de ID 65634827 - Decisão, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para TORNAR SEM EFEITOS o contrato de compra e venda do imóvel citado na escritura de compra e venda de ID 64512403 - Documento Diverso (ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA), realizado entre a autora ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA e o requerido ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, devendo o bem retornar ao "status quo ante", voltando o bem a pertencer à autora.
Expeça-se ofício para o 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca de Pedreiras/MA, para anulação da averbação de venda do bem citado em certidão de ID 64512403 - Documento Diverso (ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA), para o Sr.
ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, devendo o imóvel voltar a pertencer à Sra.
ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA.
Indefiro o requerimento de multa por litigância de má-fé, pleiteado pelo requerido.
Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
17/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:13
Juntada de termo
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13/11/2023 22:36
Juntada de petição
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13/11/2023 21:46
Juntada de petição
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20/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 18 de outubro de 2023 Data da Distribuição: 08/04/2022 11:03:35 PROCESSO Nº: 0801210-75.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JACINTO PEREIRA COSTA (OAB 12498-MA) PROMOVIDO: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 103541321. "vistas às partes para alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias." FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/10/2023 16:50
Juntada de petição
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18/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:56
Juntada de termo
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15/10/2023 23:12
Juntada de petição
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15/10/2023 22:45
Juntada de petição
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10/10/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 11:00, 4ª Vara de Pedreiras.
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10/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:53
Juntada de termo
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29/09/2023 16:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO: 0801210-75.2022.8.10.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA DATA: 26/09/2023 11:00 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PRESENÇAS: Da parte requerente ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA, acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a).
JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A e da parte requerida ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a). (a) REU: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804 e do Estagiário: Kleisler Silva Bezerra dos Santos, CPF *61.***.*07-49.
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, passou o M.M.
Juiz a decidir acerca de questões ainda pendentes, no caso o Juízo Regressivo do Agravo de Instrumento de ID 102328932 - Documento Diverso (PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).
No caso em deslinde, merece razão a parte autora acerca da possibilidade de indicar testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, pois a decisão de ID 88790555 - Decisão não foi publicada pela secretaria, tampouco as partes foram intimadas, razão pela qual não há falar em início de prazo para indicação de rol de testemunhas.
Se não houve início de prazo, não há falar em preclusão temporal do direito de indicar testemunhas a serem ouvidas pela parte autora, sendo equivocado o despacho de ID 100600636 - Despacho.
No mesmo diapasão, conquanto a parte autora tenha perdido o prazo para indicar provas que pretendia produzir, a parte requerida, em petição de ID 79984168 - Petição , indicou a necessidade de realização de audiência de instrução.
Ora, a partir do momento que este Juízo defere tal pedido e determina a intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, conforme decisão de ID 88790555 - Decisão, ambas as partes poderão produzir suas provas em audiência, mesmo que não seja uma delas autora do requerimento de realização do citado ato judicial.
Assim, também não há falar em preclusão de indicação de rol de testemunhas a serem ouvidas, porque o pedido de audiência de instrução foi feito e deferido por uma das partes.
Nessa toada, RETIFICO o despacho de ID 100600636 - Despacho, determinando que o rol de testemunhas indicado pela parte autora e pela parte requerida, em IDs 91058313 - Petição (ROL DE TESTEMUNHA) e 91988180 - Petição, respectivamente, estão dentro do prazo, pois não publicada e intimados da decisão, devendo a audiência ocorrer no dia 10.10.2023 às 11h00min, saindo as partes presentes intimadas e ficando responsáveis por apresentar as testemunhas arroladas em Juízo, diretamente no Fórum ou por Vídeo.
Comunique-se o Tribunal acerca deste Juízo Regressivo realizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eu, Givanildo Alves Siqueira, Secretário Judicial, digitei.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular -
26/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 11:00, 4ª Vara de Pedreiras.
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26/09/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 11:00, 4ª Vara de Pedreiras.
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26/09/2023 12:16
Outras Decisões
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25/09/2023 20:56
Juntada de petição
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19/09/2023 16:15
Juntada de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA AUDIÊNCIA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PROCESSO Nº: 0801210-75.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JACINTO PEREIRA COSTA (OAB 12498-MA) PROMOVIDO: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/09/2023 11:00 a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado.
Podendo se fazer representar por procuradores ou prepostos com poderes para transigir.
Tudo em conformidade com o determinado no ID: 100996503 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234.
Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Pedreiras–MA, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Secretaria Judicial da 4ª Vara Por ordem do MM Juiz de Direito -
08/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 11:00, 4ª Vara de Pedreiras.
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05/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:26
Juntada de petição
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08/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:52
Juntada de termo
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08/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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01/05/2023 11:53
Juntada de petição
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28/04/2023 12:16
Juntada de petição
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27/03/2023 18:10
Outras Decisões
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02/02/2023 11:19
Juntada de petição
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01/12/2022 09:41
Juntada de petição
-
01/12/2022 06:07
Conclusos para decisão
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01/12/2022 06:07
Juntada de termo
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29/11/2022 15:17
Juntada de petição
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28/11/2022 09:29
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 16/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
27/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 10:37
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801210-75.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACINTO PEREIRA COSTA OAB - MA12498 Advogado(s) do reclamante: JACINTO PEREIRA COSTA (OAB 12498-MA) EXECUTADO: REU: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 1 de novembro de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
06/11/2022 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 08:55
Juntada de termo
-
21/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 23:38
Juntada de réplica à contestação
-
15/07/2022 18:21
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DJE Data da Distribuição: 08/04/2022 11:03:35 PROCESSO Nº: 0801210-75.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JACINTO PEREIRA COSTA (OAB 12498-MA) PROMOVIDO: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA (OAB 22804-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
Eu, Givanildo Alves Siqueira, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente .
E , Secretaria Judicial, subscreveu.
GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial -
11/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 13:26
Juntada de contestação
-
03/07/2022 01:04
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 11:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
20/06/2022 11:31
Conciliação infrutífera
-
20/06/2022 09:06
Juntada de termo
-
20/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
07/06/2022 09:36
Juntada de petição
-
31/05/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:49
Juntada de diligência
-
31/05/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:41
Juntada de diligência
-
31/05/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:39
Juntada de diligência
-
25/05/2022 07:15
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:56
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:01
Juntada de diligência
-
12/05/2022 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 11:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
-
12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801210-75.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA Requerido: ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por ALINE MARIA VIEIRA DE ALMEIDA na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO DE IMÓVEL) em face ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, todos qualificados, em que requer que este juízo determine ao Cartório do 1º Oficio da cidade de Pedreiras/MA, que averbe INDISPONIBILIDADE na matrícula do TERRENO URBANO, registrado sob Nº 1.677, fls. 177, do Livro nº 2-F da referida Serventia Extrajudicial, bem como, que o requerido se ABSTENHA de fazer qualquer alteração, modificação, obra, construção, vender, trocar, alugar ou alienar de qualquer modo o imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA, sob pena de multa coercitiva, arbitrada por este juízo.
Alega, em síntese, que iniciou um relacionamento com a parte requerida em maio de 2021, e que desse relacionamento abriram uma Farmácia, a qual foi administrada pelo requerido.
Afirma que o requerido a iludiu fazendo planos com um futuro casamento, sendo muito gentil, amoroso, atenciosa, não somente com a requerente, mas com seus pais. Disse que com o pretexto de ser o administrador da Farmácia, e com a falta de indisponibilidade de tempo da parte requerente em ajudar na administração desta Farmácia, o requerido organizou em nome da requerente toda a documentação e papéis do empreendimento REVIL FARMA, e sempre que necessitava levava papéis e documentos para serem assinados pela requerente, no seu ambiente de trabalho (Posto de Saúde), segundo ele, para poder agilizar o cotidiano da microempresa.
Relata que, sabendo que era filha única e tendo a total confiança da parte requerente, o requerido fez com que esta fizesse seus pais doarem um dos dois e únicos imóveis para a única filha, ora requerente.
Ressalta, que após a referida doação, o requerido tentou fazer com que a parte requerente fizesse seus pais doarem o outro e ultimo imóvel, motivo pelo qual, sua mãe rompe relações com o Sr.
ANDERSON REVIL, ora requerido, o que veio a desencadear e agravar alguns problemas de saúde, culminando com sua morte em dezembro de 2021.
Aduz que o requerido levava papéis e documentos para serem assinados pela requerente, demonstrando pressa sob o pretexto de retornar à Farmácia, com isso para dar celeridade, assinava sem a prévia leitura, assinando assim, sem o seu conhecimento, PROCURAÇÃO PÚBLICA dando poderes ao requerido para vender, alienar e etc. o imóvel TERRENO URBANO, conforme ID. 64512409.
Informa que de posse da PROCURAÇÃO PÚBLICA, retro mencionada, em 22 de março de 2022, com dolo, lavrou em favor de si próprio, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA do imóvel - TERRENO URBANO, objeto desta ação, imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA – de propriedade da autora.
Declara que tomar conhecimento da fraude cometida em seu desfavor, em 30 de março de 2022, a autora insurge-se ao feito, exigindo o desfazimento do negócio jurídico (COMPRA e VENDA fictícia do imóvel).
Declara, ainda, que com objetivo intimidar a requerente, o requerido parte para a violência física, agredindo-a com murros, socos, chutes, inclusive iniciando os preparativos para um possível feminicídio, utilizando-se de um “facão”, sendo impedido de concluir o ato por intervenção de terceiro, servidores públicos da limpeza de Pedreiras/MA, conforme BOLETIM DE OCORRÊNCIA e a medida PROTETIVA DE URGÊNCIA, ID. 64512408.
Ao, final, sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido antecipatório, qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes os seus pressupostos indispensáveis.
O poder geral de cautela deve ser entendido como forma de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Assim, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental, na forma do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o artigo 300, caput, do referido diploma processual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Neste diapasão, a decisão que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada.
Contudo, há provimentos que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se puderem ser revertidos pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de interesses.
Da análise dos autos, conforme comprovado nos autos (ID 64512398/ 64512406/ 64512408/ 64512409), documento de doação dos genitores da parte requerente a esta, decisão de medida protetiva de urgência contra o requerido a favor da requerente, revogação da procuração anteriormente concedida pela requerente ao requerido outorgando poderes para que este possa vender, prometer vender, locar, hipotecar, arrendar, permutar ou por qualquer forma alienar o imóvel objeto desta lide, em especial o documento de ID. 64512403, que comprova a suposta fraude alegada pela parte requerente, em ter este imóvel transferido para a propriedade do requerido sem seu conhecimento e concordância, constata-se, em sede de liminar, a plausibilidade das alegações do autor.
Também se mostra evidente o perigo de dano, uma vez que a Parte Ré está com a propriedade, supostamente fraudulenta, podendo vender o imóvel discutido à terceiro de boa-fé, causando ainda mais dor, sofrimento e peregrinação jurídica a parte requerente e/ou demais pessoas. Acrescento que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que se ao final desta demanda este juízo entender pela improcedência, o referido imóvel voltará a compor o patrimônio da parte ré.
Quanto aos demais pedido, torna-se imprescindível a instrução probatória para que possa aferir a quem assiste razão ao feito. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para: a) expeça-se ofício ao cartório competente para que bloqueie a matrícula na matrícula do TERRENO URBANO, registrado sob Nº 1.677, fls. 177, do Livro nº 2-F, averbando a sua indisponibilidade. b) Determino que o requerido, ANDERSON REVIL TAVARES DE LIMA, se abstenha de fazer qualquer alteração, modificação, obra, construção, vender, trocar, alugar ou alienar de qualquer modo o imóvel localizado na Rua dos Girassóis, Lote nº 2, Conjunto Primavera, Pedreiras/MA, sob pena de multa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00, pelo descumprimento desta decisão, valor este revertido à parte autora.
Ressalto, que este limite poderá ser majorado conforme o desfecho e tramitação dos autos. Após o cumprimento desta decisão, inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA.
Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados e advertindo-as de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º do NCPC).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC).
Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 1 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
11/05/2022 11:08
Juntada de petição
-
11/05/2022 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
11/05/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 08:13
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 00:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:18
Juntada de termo
-
26/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:38
Juntada de petição
-
11/04/2022 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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